Imprimir    A-    A    A+

O senador Armando Monteiro (PTB-PE) apresentou na última 3ª feira (13/9) parecer pela aprovação, com substitutivo, ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 218/2016, que regula o contrato de trabalho intermitente. O projeto é de autoria do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).

A proposta está pronta para ser apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS). A tramitação é terminativa, ou seja, caso aprovado, o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados, salvo interposição de recurso subscrito por 1/10 dos senadores (9), no sentido de levar a matéria ao Plenário da Casa.

Nas últimas semanas a CAS vem enfrentando dificuldades quanto ao quórum para votação de matérias terminativas, já que regimentalmente exige-se a anuência de pelo menos a maioria absoluta dos membros da comissão (11).

O projeto

Altera o art. 443 da CLT para dispor que o contrato de trabalho poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, ou, ainda, de trabalho intermitente.

Assim sendo, o contrato de trabalho intermitente é regulado da seguinte forma:

  • Deve haver previsão em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • Determinação do valor da hora de trabalho dos empregados, que não poderá ser inferior à devida aos empregados da empresa que exerçam a mesma função do trabalhador intermitente;
  • Em caso de chamadas do empregador para a prestação de serviço em dias ou períodos não previamente contratados, o empregador comunicará o empregado com, pelo menos 5 dias úteis de antecedência.
  • Considera-se livre o período em que o empregado não estiver laborando em prol do empregador ou à sua disposição.
  • Veda ao empregado trabalhar, durante o período livre, para empregadores concorrentes, salvo se de comum acordo celebrado em contrato pelo empregado e seus empregadores, individualmente.

O substitutivo

O senador Armando Monteiro propõe as seguintes alterações no texto do projeto:

  • Define o conceito da modalidade de trabalho intermitente, que pode ser caracterizado pela descontinuidade ou intensidade variável da jornada de trabalho, com a determinação, ainda, que essa modalidade de contrato não pode ser estipulada por prazo determinado ou em regime de trabalho temporário;
  • Exige a forma escrita para o contrato de trabalho intermitente;
  • Institui o prazo de 24 horas para a resposta do empregado ao chamado do empregador.

 

Victor Zaiden – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste conteúdo desde que citada a fonte.