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 Comissão de Educação do Senado Federal poderá deliberar na próxima terça-feira (dia 28/3) sobre o Projeto de Lei do Senado 316 de 2011, do então senador Blairo Maggi (PR-MT), pretende instituir regime especial para a realização de concursos públicos, para a realização de exames de ingresso em instituições federais de ensino superior e tecnológico, e para dispor sobre regimes de trabalho, de modo a garantir direitos gerados por crença religiosa.
Em síntese o projeto visa a de reconhecer direitos à prática religiosa sob a forma da compatibilização entre deveres religiosos e interesse e atividades de estudo e de trabalho.
Teor da proposta
De acordo com o projeto as provas de concurso público ou de processo seletivo para provimento de cargos ou empregos públicos na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as provas para ingresso nas instituições de ensino superior e nas instituições de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação realizar-se-ão preferencialmente no período de 8h de domingo às 18h de sexta-feira, em respeito às crenças ou convicções religiosas dos candidatos, com observância dos respectivos dias de guarda e descanso, celebração de festas e cerimônias religiosas.
Quando inviável a realização de certames a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.
Quanto as alterações pretendidas na CLT o projeto altera:
• art. 67 para assegurar a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, ou com outro dia da semana, a requerimento do empregado, por motivo de crença religiosa. Havendo necessidade do trabalho aos domingos ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
• art. 68. O trabalho aos domingos, ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, seja total ou parcial será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Essa permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, cabendo ao Ministro do Trabalho e Emprego, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.
• art. 227, § 2º O trabalho aos domingos, ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
• art. 307, A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, ou com outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
• art. 385. O descanso semanal será de vinte e quatro horas consecutivas e coincidirá, no todo ou em parte, com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, ou por motivo de crença religiosa, caso em que recairá em outro dia.
• art. 386. Havendo trabalho aos domingos, ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical ou, no caso dos requerentes por motivo de crença religiosa, o repouso no dia indicado.
Mudanças propostas pelo Relator
Matéria é relatada pelo senador Hélio José (PMDB-DF), que opina pela aprovação do projeto com modificações por emendas:
• altera a ementa do projeto para deixar claro que o objetivo é sobre a garantia de direitos gerados por crença religiosa no tocante à realização de concursos públicos para a administração federal e de provas para o ingresso em instituições federais de ensino superior ou tecnológico, bem como em relação ao repouso do empregado.
• Para os concursos públicos e seleção para escolas e universidades define que serão garantidos horários e circunstâncias alternativos para a realização de provas de concurso público ao candidato que assim o solicitar devido a interdição ou condicionamento decorrente de crença da comunidade religiosa de que, comprovadamente, seja membro.
• Altera o parágrafo único do art. 67 da CLT para definir que nos serviços que exijam trabalho aos domingos ou em outro dia da semana sobre o qual haja impedimento ou condicionamento decorrente de crença, para os empregados que, comprovadamente, sejam membros da comunidade religiosa em questão, será estabelecida escala de revezamento mensalmente organizada e inserida em quadro sujeito à fiscalização.
Tramitação
Projeto após a apreciação pela Comissão de Educação seguirá para exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Acesse aqui a íntegra do Projeto de Lei do Senado 316/2011 e do relatório.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC
É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

(24/03/2017)