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Nesta terça-feira (29), a Comissão Permanente Mista de Combate a Violência contra a Mulher realizou audiência pública para discutir Projeto que altera a Lei Maria da Penha criando mecanismos de combate a condutas ofensivas contra a mulher na internet e outros meios de comunicação (PL 5555/2013).

deputada Tia Eron (PRB-BA) presidiu a reunião. Os convidados para o debate foram: Aline Yamamoto, secretaria-adjunta de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República; Márcia Nunes Lisboa, Juíza Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Salvador/BA; Sara Gama, Promotora da Vara de Violência contra a Mulher do Estado da Bahia; Isabel Alice Jesus de Pinho, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia; Deputada Tia Ju, Deputada da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; e Camila Silva Nicácio, Coordenadora do Programa de Pesquisa e Extensão da Clínica de Direitos Humanos da UFMG.

Aline Yamamoto iniciou sua fala afirmando sobre legislações de quase uma década de efetivação. Algumas políticas trouxeram avanços e outras possuem desafios de implementação, como o tema da audiência pública.

Yamamoto afirmou sobre a ampliação de redes de atendimento às mulheres de situação de violência, sendo serviços fundamentais da justiça pública, tanto na saúde quanto na assistência psicossocial.

Também, no tema em análise, a secretária alegou que estes projetos refletem violências às quais atingem principalmente meninas, mulheres e jovens por meio da divulgação de imagens íntimas nas redes sociais. Para isto, deve-se ter em mente a questão de gênero como a mais importante das explicações para estes casos, uma vez que não existe um apelo moral, machista e de julgamento de sexualidade ao ter violação do direito de intimidade e de dignidade do homem como há com a mulher.

Márcia Lisboa argumentou sobre a necessidade de prezar pelo bem estar de todos, defesa dos direitos da criança, mulher e idoso. Também ressaltou que o crime de divulgação de imagens é a quebra de direito à intimidade. Indicou a falta de equipe em varas de combate à violência de gênero, como a ausência de psicólogos, prejudicando os trabalhos de resolução aos recorrentes crimes cometidos contra as mulheres. E, por fim, ponderou sobre a presença de estas violações ainda existir por razões culturais e ainda necessitar de melhorias na legislação.

Sara Gama apresentou diversas pesquisas realizadas as quais demonstram recorrentes casos de violação de intimidade de mulheres.

Isabel Alice Jesus de Pinho deu maior ênfase sobre as políticas já implementadas, o ganho com a Lei Maria da Penha, sobre especificar casos de violência contra a mulher, como tratar cada situação e tipificar.

A deputada Tia Ju também evidenciou a perspectiva de gênero e que cada vez mais as crianças e adolescentes têm acesso a tecnologias e internet, passando suas próprias fotos às pessoas as quais confiam, entretanto, ocorrendo posteriores exposições destas imagens sem sua devida autorização.

Camila Silva Nicácio trouxe nove reflexões e sugestões realizadas pela Clínica de Direitos Humanos da UFMG sobre pornografia não consensual, para contribuir ao Projeto de Lei em questão.

Sugeriu substituir o termo “vingança” em pornografia de vingança por “pornografia não consensual”, porque muitas vezes a pessoa divulga imagem de outrem sem ter vínculo algum com esta. Dessa forma, a substituição poderá atingir qualquer tipo de exposição.

As nove sugestões formuladas pela Clínica de Direitos Humanos da UFMG, sobre o PL 5555/2013, considerando a juridicidade, legalidade e máxima efetividade dos direitos fundamentais foram:

1)​ A pornografia não consensual constitui delito que deve ser tipificado penalmente, observando os princípios do direito penal mínimo, da proporcionalidade e da razoabilidade; e a pena deve ser inferior a dois anos.

2) ​A conduta deve ser descrita no rol de violações contra a dignidade sexual e  não de crimes contra a honra.

3)​ O tipo penal deve independer de gênero, identidade de gênero e orientação sexual.

4)​ O caput deve ser taxativo com relação à conduta, utilizando diversas expressões, como: “oferecer”, “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”,  “publicar”, “divulgar”; e: “imagem em nudez total”, “parcial”, “ato sexual”, “ato obsceno”, “comunicação de conteúdo sexualmente explícito”. Cabe analisar individualmente cada expressão, para que o caput não adquira caráter redundante.

5)​ O caput deve também contar com a expressão “por qualquer meio”.

6)​ A redação do projeto de lei deve conter expressamente, no caput, ou em parágrafo próprio, que a realização de montagens também caracteriza o tipo penal.

7) Deve-se considerar aumento de pena apenas nos casos da vítima ser deficiente ou de haver relação afetiva entre a vítima e o agressor.

8) ​É necessário incluir na redação, através de parágrafo ou artigo, de que independente da vítima ter consentido na filmagem ou captura inicial da foto ou vídeo; a divulgação posterior sem autorização constitui crime. Sugere-se o § 2º (parágrafo segundo) do PL apensado 7377/2014: “Configura-se o crime ainda que a vítima tenha consentido na captura ou no armazenamento da imagem ou da comunicação”.

9)​ Diferenciação da punição de quem apenas compartilha do autor inicial da  divulgação. No nosso entendimento, quem compartilha deveria estar sujeito somente à multa, de acordo com o princípio da proporcionalidade, pois a gravidade do fato é menor se comparada à ação de quem divulga.

Outra audiência pública sobre a matéria será realizada na comissão onde se encontra, sendo a de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. A data será decidida posteriormente.

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

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