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A Comissão Especial da Reforma Trabalhista (PL 6787/16) inicia nesta oportunidade (15/3) debate com a participação dos seguintes convidados:  Hugo Cavalcanti Melo Filho, juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região (PE) e presidente da Associação Latinoamericana de Juízes do Trabalho, Luiz Antonio Colussi, diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA),  Álvaro Melo, fundador e ex-presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades  (SOBRATT),  Wolnei Tadeu Ferreira, presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades  (SOBRATT), e Edgar Serrano, presidente da Federação Nacional das Empresas de Informática  (FENAINFO), com mote em discutir o teletrabalho.

Em sua fala Hugo Melo Filho afirmou que há algum tempo no exercício da magistratura atua por meio do teletrabalho, o que amplia as demandas da judicatura, bem como a jornada de trabalho. Afirma que o exercício da atividade laboral a distância gera sobreposição de atividades e jornadas de trabalhos extras.

Aponta que uma das vantagens do teletrabalho é a economia de tempo de deslocamento para o local de trabalho quando exercido de forma presencial.

Aponta como desvantagem a submissão do trabalhador em atender demandas de seu empregador a qualquer momento sem preservar os tempos de descanso. Também aponta que pelo teletrabalho ocorre a invasão do empregador no domicílio do trabalhador, sem mecanismos para defesa da exploração desmedida pelo patronato.

Defende que os acordos e negociações coletivas foram criados para estimular a negociação entre patrão e trabalhadores para melhorar as vantagens superiores ao que a lei já estabelece e não permite que haja retrocesso social.

Portanto, com as normas constitucionais vigentes não é permite que o teletrabalho seja negociado entre as partes desrespeitando os direitos mínimos previstos na CLT, com controle efetivo da jornada de trabalho e as normas de segurança e saúde do trabalho, bem como a obrigatoriedade do empregador fornecer os meios necessários para a execução do trabalho em casa.

Exemplificou a experiência da legislação portuguesa que é altamente regulada e preserva os direitos dos trabalhadores com limitação da jornada de trabalho com medidas protetivas ao trabalhador a fim de evitar a exploração da mão de obra.

Sobre as críticas quanto a atuação da Justiça do Trabalho esclarece que o juiz do trabalho é imparcial, contudo sua base decisória leva em conta da legislação trabalhista que é protetiva ao trabalhador, portanto, ao magistrado cabe aplicar a legislação vigente e que o alto número de demandas trabalhistas ocorrem pela sonegação de direitos principalmente quanto a rescisão contratual, horas extras e falta de recolhimento do depósito do FGTS.

Luiz Antonio Colussi da Anamatra em sua fala rebateu as críticas a Justiça do Trabalho pelo presidente da Câmara dos Deputados, afirmando que a magistratura do trabalho viu como uma agressão a ação de um chefe do Poder Legislativo em desrespeitar a existência de um outro Poder, a Justiça do Trabalho.

Quando a quantidade de processos ser grande afirma que o problema não foi causado pela Justiça do Trabalho, pois não dão inicio aos processos que são impulsionados pela sociedade brasileira quando são atingidas pelo desrespeito aos direitos minimalistas constantes na CLT e em leis esparsas, e aos juízes cabe decidir com isenção.

Quanto ao teletrabalho ou trabalho a distância ou home office é uma tendência que deve ser regulada com cuidado para preservar os direitos laborais, principalmente quanto a limitação da jornada de trabalho e a preservação da saúde do trabalhador.

Vê com problemas a possibilidade do teletrabalho ser regulado por meio de negociação coletiva e defende que deve ser mantida a legislação específica sobre o tema.

Álvaro Melo da SOBRATT, defende o teletrabalho como modelo de organização de execução de trabalho flexível com a utilização da tecnologia.

Foi originada pelo uso da tecnologia e para evitar o stress no trânsito com o deslocamento, e a primeira empresa no Brasil que adotou esse modelo foi o Serpro em 1996. Defende que esse modelo é realizado fora das dependências físicas da empresa diante da necessidade premente por produtividade e resultados, gerando vantagens aos custos associados ao espaço físico.

As vantagens para o trabalhador são melhores condições de qualidade de vida, eliminação de stress por não enfrentar o trânsito caótico, inclusão de trabalhadores portadores de necessidades especiais.

Para o país a grande vantagem é a melhoria das condições de mobilidade urbana, preservação do meio ambiente e geração de desenvolvimento nas periferias por meio da permanência do trabalhador em seu bairro.

Informou que alguns órgãos públicos já adotam o teletrabalho como o Tribunal de Contas, Banco do Brasil, Secretaria da Receita Federal, Supremo Tribunal Federal e Ministério Público da União.

Wolnei Tadeu Ferreira da SOBRATT aponta que o teletrabalho é muito mais amplo do que trabalho em casa, pois o trabalhador pode estar em qualquer parte do país e trabalhar, e pede uma legislação mais eficiente quanto ao tema. Informa que no Brasil há uma estimativa de 15 milhões de trabalhadores nessa modalidade e que segundo pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) 81% dos brasileiros desejam a flexibilidade de local de trabalho e 73% são favoráveis a flexibilidade de jornada de trabalho.

Defende que há vácuos na legislação sobre o teletrabalho e que é favorável que sejam supridas pela negociação coletiva para dar mais segurança jurídica para a relação de trabalho.

Entende que algumas dificuldades serão solucionadas com a negociação coletiva conforme prevê o PL. 6787/16, como o controle da pessoalidade e o monitoramento do trabalho; fornecimento de equipamentos necessários para a execução da atividade laboral; proteção do trabalhador e o direito a reversão opcional ao empregado em caso de não adaptação do teletrabalho; excesso de jornada de trabalho e direito a privacidade do trabalhador e sua família.

Edgar Serrano da FENAINFO defende a modalidade do teletrabalho e informa que o profissional de tecnologia da informação (TI) é um profissional altamente especializado e com alta capacidade cognitiva.

Informa que a expectativa dos profissionais de TI é a redução do intervalo intrajornada e a possibilidade de negociação de sua jornada de trabalho, bem como a dispensa da obrigatoriedade de assistência do sindicato na homologação da rescisão do contrato de trabalho por não serem hipossuficiente e sim profissionais altamente especializados e Inteligentes. Segundo Serrano não pode haver comparação da terceirização de profissionais de TI com as de vigilante. Pede a ampliação do teletrabalho para os trabalhadores inteligente como os da TI, e defende que não pode tratar desiguais com igualdade, pois isso não é justo.

Concluída as exposições o relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) que fez as seguintes perguntas:

  • Pela proposta constante no projeto se transformado em lei ao invés de dirimir o contencioso judicial vai aumentar os processos?
  • Como a Constituição Federal e a CLT já permitem a negociação coletiva e agora vem o projeto permitir a prevalência do negociado sobre o legislado para dar segurança jurídica as relações de trabalho, como os senhores entendem se será solucionado o problema?
  • Sobre a possibilidade da negociação coletiva sobre o teletrabalho qual a sugestões dos expositores para dar segurança pública a essa modalidade de trabalho?

Melo Filho respondeu que o patrão quer utilizar a CLT quando lhe é conveniente ou seja para por exemplo restringir a mobilização para a greve, e quando a norma lhe for desfavorável que prevaleça o negociado sobre o legislado em prejuízo ao trabalhador.

Rebateu a fala dos defensores do teletrabalho e dos profissionais de tecnologia da informação esclarecendo que todo e qualquer trabalhador é hipossuficiente na relação de trabalho por estar subordinado ao empregador que dispõe de sua força de trabalho, portanto, não basta ser especializado e inteligente.

Manifestou posição contrária a inclusão do teletrabalho como possibilidade de negociação no projeto da Reforma Trabalhista, pois a legislação trabalhista tem a função de estabelecer patamar mínimo civilizatório entre capital e trabalho e que nenhuma parte irá acordar direitos inferiores aos dispostos na lei, salvo em caso de coação, que será motivo de nulidade do negócio jurídico.

Defende que se é para reduzir o custo da produção que se abra mão dos impostos recolhidos pelo Estado e não se retire o mínimo que é concedido ao trabalhador e deve-se combater a insegurança jurídica do trabalhador com a falta de regulamentação da demissão imotivada.

Reafirmou que a negociação coletiva in pejus não pode existir pois afronta a Constituição Federal que defende a dignidade da pessoa humana, e que não é papel do direito do trabalho garantir o desenvolvimento econômico do país.

Colussi respondeu que o projeto não trará segurança jurídica aos empregadores. A Anamatra no início tinha decidido que não iria apresentar sugestões, mas reexaminou sua posição e apresentará sugestões de emendas.

Quanto ao teletrabalho informa que essa forma de trabalho já está expressa na CLT, apontando como desvantagem dessa modalidade o aumento das horas dedicadas às empresas; isolamento social e alto nível de estresse e intervenção na vida pessoal do trabalhador.

Pugna pela defesa do trabalhador nessa modalidade de trabalho sugerindo que controle da produção  seja rigoroso, e que seja respeitado a saúde do trabalhador com limitação da jornada de trabalho.

Sheila Tussi – Relações Institucionais da CNTC