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Em decisão proferida pela magistrada Ana Maria Rosa dos Santos  da Vara do Trabalho de Cocoal-RO, em Ação Civil Pública (ACP) 0000089-55.2018.5.14.0041, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de bens e serviços do Estado de Rondônia contra o empregador Andrade & Macedo Ltda – ME, concedeu em decisão liminar para que o empregador recolha a contribuição sindical dos membros de sua categoria no que se refere ao recebimento das contribuições sindicais previstas em lei.

A decisão se fundamentou no reconhecimento de a contribuição sindical tem natureza inequívoca de tributo, característica esta atribuída pela própria Constituição Federal, e induvidosamente extrai-se uma de suas características indissociáveis, que é a compulsoriedade, ou seja, não há possibilidade de se admitir à exação a natureza facultativa. Dizer ser o tributo facultativo é o mesmo que afirmar que pode pagá-lo quem quiser e se quiser. Inimaginável um tributo assim!

Na visão da magistrada a Lei Ordinária 13.467/2017, ao retirar a obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando a exação à prévia e expressa anuência do trabalhador (contribuinte), extrapolou sua competência, tratando de matéria reservada à lei complementar, pois modificou a natureza tributária da contribuição sindical, contrariando o próprio CTN, que é lei complementar, assim recepcionado pela CF, que, como visto, pronuncia em seu art. 3º a compulsoriedade (obrigatoriedade) como um dos elementos do tributo.

 

Por sua vez, ressalta que a não concessão da tutela neste momento inicial resultaria no esvaziamento da principal fonte de custeio da entidade sindical e todo o sistema de representação, causando danos extremos ao funcionamento do sindicato e, por conseguinte, à prestação da assistência aos trabalhadores, que são, ao mesmo tempo, contribuintes e usuários do serviço prestado pelo sindicato, o que reforça ainda mais a natureza tributária da contribuição em tela.

 

Acesse aqui a íntegra da decisão.