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O Projeto de Lei da Câmara 69, de 2014, já aprovado pela Câmara dos Deputados (PL nº 3.401, de 2008, na origem) teve requerimento de tramitação em urgência aprovado pelo plenário do Senado Federal ontem (17/4), para que a matéria fosse apreciada na segunda sessão deliberativa, contudo a presidência do Senado constou como primeiro item da pauta de hoje (18/4).

Na sessão de hoje foi realizada questão de ordem apresentada pelos senadores Randolfe Rodrigues (REDE-AP), Lindbergh Farias (PT-RJ) e Paulo Paim (PT-RS), exigindo o cumprimento do Regimento Interno da Casa, bem como a vontade do plenário que aprovou o requerimento de urgência para a matéria ser apreciada a partir da próxima terça-feira (dia 24/4), e não hoje conforme a ordem do dia divulgada. O presidente do Senado em exercício, senador Cássio Cunha Lima  (PSDB-PB) acatou a questão de ordem e retirou o item da pauta de deliberação.

O polêmico projeto trata de estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender obrigação da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou administrador obedecerá aos preceitos da lei que se originar da proposição, que também se aplicará às decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, instituidores, sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.

Determina que a parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos por eles praticados que ensejam a respectiva responsabilização, na forma da lei específica, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir no processo, sem o que ocorrerá o indeferimento liminar do pleito pelo juiz.

Fixa a obrigação juiz, antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade dos membros, dos instituidores, dos sócios ou dos administradores por obrigações da pessoa jurídica, estabelecer o contraditório, assegurando-lhes o prévio exercício da ampla defesa.

Os membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica serão citados ou, se já integrarem a lide, intimados, para se defenderem no prazo de quinze dias, sendo-lhes facultada a produção de provas, após o que o juiz decidirá o incidente. Sendo várias as pessoas físicas eventualmente atingidas, os autos permanecerão em cartório, e o prazo de defesa para cada uma delas contar-se-á a partir da respectiva citação ou intimação, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitarem e o de juntar novos documentos.

Pelo projeto veda à possibilidade do juiz de decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica, bem como o juiz somente poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica ouvido o Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.

Determina que os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de membro, instituidor, sócio ou administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.

De acordo com o projeto considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados da pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.

Por fim, estabelece que as disposições da lei que se originar da proposição aplicar-se-ão imediatamente a todos os processos em curso perante quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, portanto também atinge os débitos trabalhistas.

No que o projeto atinge os direitos dos trabalhadores

O projeto institui procedimento judicial específico para desconsideração da personalidade jurídica, e é um clamor do setor empresarial de muito tempo, que defende que a limitação da responsabilidade deve ser a regra e a desconsideração a exceção, sob pena de o sistema estar criando sérios obstáculos estruturais ao desenvolvimento econômico.

A desconsideração da personalidade jurídica é originária do direito norte-americano, e é reconhecida quando verificada, por parte de seus dirigentes, prática de ato ilícito, abuso de poder, violação de norma estatutária ou infração de disposição legal.

Nosso ordenamento jurídico confere ao crédito trabalhista, em razão de caráter alimentar, natureza super privilegiada, conforme se observa pela simples leitura do art. 100 da Constituição Federal.

Cabe registrar que a limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o direito do trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida, nas relações da sociedade com seus empregados, de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios.

Portanto chama-se a atenção ao conteúdo do PLC. 69/2014, pois o trabalhador deve ser posto fora do jogo das forças econômicas, e seus direitos não devem ser submetido aos os riscos do empreendimento.

Saiba quem está por trás da ação de aprovar o PLC. 69/14, acessando a íntegra do requerimento de urgência.

 

 

Relações Institucionais da CNTC.

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