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Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (dia 5 de agosto)  a Portaria nº 18.560, de 4 de agosto de 2020, expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para dispor  sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Repactuação de Acordo Individual

Destaca-se entre as modificações da Portaria a possibilidade a alteração acordo pactuado entre empregador e trabalhador a qualquer tempo, com prazo de 5 dias corridos para  informar ao Ministério da Economia,  os dados do acordo alterado, contados da nova pactuação.

Do acompanhamento do processo administrativo

Possibilita ao empregado acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso: I – às informações sobre o acordo; II – à data de recebimento das parcelas; III – às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e IV – ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.

Estabelece que as notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha: I – no portal “gov.br” para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou II – no portal “empregador web” para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.

Dos prazos

Fixa o prazo de 15 dias corridos para o empregador cumprir exigência de regularização das informações.

Os prazos para apresentação de informações de exigências e interposição de defesa ou de recurso serão contados a partir da data da publicação desta Portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.

Nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.

Determina que serão considerados tempestivos os atos processuais transmitidos integralmente até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia de seu prazo.

Fixa o prazo para julgamento do recurso até trinta dias corridos, contados da data da interposição, e em caso a decisão de indeferimento do BEm seja proferida em razão do cumprimento de exigências, após o início do prazo, caberá recurso administrativo no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão.

Das comunicações

Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Em caso de o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União.

Do recurso administrativo

Define que caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses:

I – da decisão de indeferimento do BEm, no prazo de trinta dias, contados da data em que o pagamento da primeira parcela do benefício deveria ter sido paga;

II – da decisão de deferimento do BEm quanto ao seu montante, no prazo de trinta dias, contados da data do pagamento da primeira parcela do benefício; e

III – da decisão de cessação do BEm, no prazo de dez dias, contados da data da notificação da decisão.

 As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do BEm, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.

Não serão conhecidos os recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício.

A interposição do recurso gera preclusão consumativa pelo interessado.

Julgado procedente o recurso interposto em face de decisões de indeferimento e de cessação do BEm, a data de início do benefício será mantida na data da celebração do acordo e suas parcelas correspondentes serão incluídas no próximo lote de pagamento disponível.

Proferida decisão favorável em recurso quanto ao montante pago pelo BEm, o pagamento das diferenças apuradas será incluído no próximo lote disponível.

Os recursos interpostos serão julgados em única instância pela Secretaria de Trabalho.

As defesas e recursos do empregador pessoa jurídica serão interpostos pelo portal “empregador web” e as defesas e recursos do empregador doméstico e do empregador pessoa física serão interpostos pelo portal “gov.br”.

O empregado poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar as defesas e interpor os recursos previstos nesta Portaria em relação ao seu BEm.

O recurso e a defesa serão interpostos por meio do portal “gov.br” ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Relações Institucionais da CNTC

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