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No apagar das luzes de 2014 o Governo Federal editou a Medida Provisória 664 em 30 de dezembro, e publicada na mesma data em edição extra no Diário Oficial da União e republicada com retificação em 2 de janeiro de 2015, trata dos seguintes assuntos:

Pensão por morte

 

  •        fixa carência de 24 contribuições mensais para a concessão da pensão por morte (inciso IV do art. 25 da Lei 8213, de 1991), com exceções para se o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentado por invalidez, devendo essas exceções estar vinculadas a um anterior acidente do trabalho ou doença profissional (inciso VII do art. 26 da Lei 8213, de 1991).

 

  •        altera a forma de cálculo do benefício que passa a ser constituído de uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, reversível aos segurados remanescentes, e uma parcela individual de 10% para cada dependente até o máximo de cinco(art. 75 da Lei 8213, de 1991), não reversível no caso de perda da condição de dependente, isto é, quando o dependente filho ou filha atinja 21 anos de idade e não for emancipado, salvo de considerado inválido por deficiência mental ou intelectual, que o torne incapaz,  mediante  declaração  judicial.  A  pior  e  mais  maléfica  das alterações promovidas pela MP é a alteração aqui proposta com redução do valor da pensão. Antes da edição da MP o benefício era de 100% e agora a nova regra reduz drasticamente a capacidade econômica do beneficiário.

 

  • não terá direito ao benefício o dependente condenado pela prática de homicídio doloso contra o segurado (§ 1º do art. 74 da Lei 8213, de 1991).
  •  o benefício deixa de ser vitalício e passa a ser por prazo determinado em função da idade do dependente (§ 5º do art. 77 da Lei 8213, de 1991), conforme determina quadro abaixo:

 

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Assim a pensão será vitalícia somente para o cônjuge ou companheiro (a) que tenha expectativa de sobrevida de até 35 anos, sendo reduzida a duração do benefício quanto maior seja a expectativa de sobrevida após esse limite.

 

Auxílio-doença

  •        inexistência de carência no caso de acidente do trabalho ou doença profissional (inciso II do art. 26 da Lei 8213, de 1991).

 

  •         altera a forma de cálculo do benefício fixando teto a média aritmética simples dos doze  últimos salários de  contribuição  fixa ou variável (§ 10 do art. 29 da Lei 8213, de 1991).

 

  •         o benefício será concedido pelo INSS a partir do 31º dia do afastamento da atividade do segurado empregado (inciso I do art. 60 da Lei  8213,  de  1991)  e  aos  demais  segurados,  a  partir  do  início  da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (inciso II do art. 60 da Lei 8213, de 1991).

 

  • Passa o empregador a arcar com os primeiros 30 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza (§ 3º do art. 60 da Lei 8213, de 1991), antes da edição da Medida Provisória o prazo era de 15 dias.

 

  • Proíbe a concessão do auxílio-doença quando o houve o segurado é portador da doença ou lesão invocada (preexistente) (§ 6º ao art. 60 da Lei 8213, de 1991), ressalvando quando ocorrer o agravamento ou progressão da lesão ou doença.

    Auxílio-reclusão

    Fixa a carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício.

Formalização de relações afetivas

  •         Determina para ter direito ao benefício de pensão por morte a formalização do casamento ou união estável dois anos antes da morte do segurado (§ 2º do art. 74 da Lei 8213, de 1991), ressalvados o caso de invalidez do cônjuge ou companheiro (a) após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente (incisos I e II do § 2º do art. 74 da Lei 8213, de 1991). Uma das modificações mais injusta da MP, pois essa carência não ressaltou a possibilidade de morte súbita do segurado como ocorre por exemplo com um infarto, que causará grande prejuízo a unidade familiar com a não concessão do benefício.

 

Perícias Médicas

  •         estabelece a possibilidade da Previdência Social fazer convênios com particulares (empresas em cooperação técnica) e entes públicos (Estados e Municípios) para realização de perícias (§ 5º do art. 60 da Lei Federal 8.213, de 1991).

 

Servidor Público: A MP também alterou a Lei 8.112, de 1990 que trata do regime estatutário do serviço público, contudo deixo de descrevê-las por não haver interesse direto nessas alterações.

 

Vigência: Normalmente a edição de uma Medida Provisória, instrumento com força de lei, adotado pela presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, totalizando 120 dias de vigência, produz efeitos imediatos.

  • Embora dependa de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei, as normas instituídas pela Medida Provisória passam a valer de sua edição ou quando determinada sua vigência como é o caso da presente MP que determinou várias datas de vigências de

 

  •      Pelo art. 5º da MP a maior parte das alterações promovidas entrarão em vigência no primeiro dia do terceiro mês subsequente a data da publicação desta MP, ou seja a partir de 1º de março de 2015.

 

  •     Entrará em vigor 15 dias após a sua publicação, ou seja 14 de janeiro de 2015, a carência de 2 anos da formalização de casamento ou união estável para a concessão da pensão por morte.

 

  •     Por fim, já estão em vigor a §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, que tratam da realização de perícia médica para concessão do auxílio-doença através de convênios ou termos de cooperação técnica (terceirização da perícia); sobre a proibição de concessão de auxílio-doença para segurado com doença preexistente; e da proibição de que o condenado  pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado tenha direito à pensão por morte.

Cabe aqui destacar que se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou se ela perder sua eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei  de  conversão  e  somente  terá  força  normativa  finalizada  sua apreciação pela(Câmara e Senado e com a sanção presidencial.

 

Calendário de tramitação da Medida Provisória nº 664/2014

 

  • Publicação no DOU: 30-12-2014 (Ed. Extra)

 

– Emendas: até 07-02-2015

 

  • Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 19-03-2015 (46º dia);

 

  • Prazo final no Congresso: 02-04-2015 (60 dias), pode ser prorrogada por mais 60 dias, por ato do presidente do Congresso

 

Conclusão: A presente nota buscou informar as principais alterações constantes da Medida Provisória 664, de 2014, sem discutir o mérito ou a constitucionalidade dessas alterações e inovações, sugiro plena divulgação do conteúdo da MP e o trabalho de todo o sistema CNTC contra às alterações propostas por tratar de uma minireforma previdenciária com supressão de direitos em nítido retrocesso social e restrição de acesso ao trabalhador a uma série de benefícios previdenciários.

 

Os trabalhadores no comércio e serviços, grupo profissional de maior vulnerabilidade, que mais necessita de proteção social, acaba sendo o maior afetado.

 

Brasília-DF, 12 de janeiro de 2015.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa