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Com a intenção de acabar a representação sindical do trabalhadores do Brasil, o governo Bolsonaro editou a Medida Provisória (MPV) 873, de 2019, que trata da forma de cobrança da contribuição sindical.

A MPV afronta a Constituição Federal em seu art. 8º, inciso IV, que trata da cobrança da contribuição para o custeio das entidades sindicais. Além de desconfigurar os objetivos de uma Medida Provisória que deve ser confeccionada por motivos de relevância e urgência, no qual não se encaixam a referida MPV.

Veja o que a MPV modifica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579. (art. 545).
  • As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais serão recolhidas, pagas e aplicadas, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado. (art. 578)
  • O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. Fixa que a autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos para a cobrança por requerimento de oposição. Declara como nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. (art. 579)
  • Limita a cobrança de contribuição confederativa, mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva somente aos filiados ao sindicato. (art. 579-A)
  • Impõe a cobrança da contribuição sindical exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, proibindo o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. (Art. 582)
  • •Revoga a multa em caso do empregador não descontar a contribuição sindical e repassar as entidades sindicais (parágrafo único do art. 545), e de descontar em folha do servidor público o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria (alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). (art. 2º) 

Esses artigos restringem e limitam a cobrança da contribuição sindical, bem como proíbe qualquer outro meio de autorização que não seja prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo trabalhador, com a finalidade de dificultar e aniquilar o custeio sindical e a legalidade dos Acordos e Convenções Coletivas.

A previsão de cobrança exclusivamente por boleto bancário, encaminhado obrigatoriamente à residência do trabalhador, o que retira a obrigatoriedade do empregador de recolher diretamente da folha do trabalhador e fere a autonomia sindical garantida na norma constitucional. Isso retira a garantia de sustentabilidade dos sindicatos e asfixia o movimento sindical.

É claro a intensão do Governo, aliado aos empresários, em asfixiar e aniquilar as entidades sindicais, deixando o trabalhador desamparado, a mercê do empregador, suscetível em ser ludibriado e perder direitos.

Uma Medida Provisória tem valide de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, até que seja deliberada pelo Congresso Nacional.

Contudo, se no prazo de 120 dias a Medida Provisória não for convertida em lei perderá a sua eficácia e retornará os dispositivos vigentes antes de sua edição.

Próximos Passos

Abertura do prazo para apresentação de emendas foi prorrogado até 12 de março em decorrência do feriado carnavalesco.

Será criada uma Comissão Mista para apreciação da admissibilidade ( urgência e relevância) e de seu mérito. Essa comissão será composta por 12 deputados e igual número de senadores e mesmo número de suplentes.

A Comissão Mista deve, obrigatoriamente, emitir parecer antes de a matéria ser submetida aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, § 9º – CF / Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029).

Após a apreciação pela Comissão Mista será a Medida Provisória deliberada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente pelo do Senado Federal.

Passará a tramitar em regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de 15 de abril(46° dia), e os primeiros 60 dias vencerá em 29/04/2019 e perderá a vigência a partir de 29 de junho.

Acesse aqui a íntegra da MP. 873/2019

Posição da CNTC

Trabalhará a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), entidade representativa dos mais de 12 milhões de trabalhadores no comércio e serviços, pela rejeição da MP. 873/2019, por defender a entidade a unicidade sindical, o sistema confederativo e a autonomia sindical conforme garantido no art. 8º da Constituição Federal.

Relações Institucionais da CNTC

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