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Publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União a Medida Provisória 975 editada em 1º de junho de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, tem como objetivo facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda, destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$
300.000.000,00.

A União participará em até R$ 20.000.000.000,00 ao Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  (BNDES), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, e será realizado por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

Até 31 de dezembro de 2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, os agentes financeiros ficam dispensados de observar a exigência:
I – da Certidão  de quitação  prevista no § 1º do art. 362 da CLT;
II – de prova de quitação eleitoral para poder firmar empréstimo com qualquer instituição mantida a administração pública  conforme o inciso IV do § 1º do art. 7º do Código Eleitoral;
III – da quitação dos tributos federais de que trata o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV – da Certificado de Regularidade do FGTS;
V – da Certidão Negativa de Débito previdenciários;
VI – da Certidão Negativa de Débito elas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam: I – recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor); e II – recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

VII – Da proibição das instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.;
VIII –  da comprovação de quitação do ITR para a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural ; e
IX – Consulta do Cadin.

Cria o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder
Executivo.

Prazo para apresentação de Emendas – até 4 de junho de 2020.

Prazo de Vigência da Medida Provisória –  até 16 de agosto, podendo ser prorrogado esse prazo por uma única vez por mais 6o dias.

 

Próximo passo de tramitação

Segue para a apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente pelo Senado Federal.

 

Relações Institucionais da CNTC

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