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O deputado Carlos Zarattini (PT-SP) apresentou hoje (28/04) parecer com substitutivo à Medida Provisória 664, de 2014, que restringe o acesso ao auxílio-doença e à pensão por morte, na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV).

Pelo texto proposto no PLV mantém as maldades constantes na MP quanto às reduções dos benefícios previdenciários com pequenas concessões como, por exemplo, a supressão da exigência de carência de 24 contribuições mensais para a concessão de pensão por morte, antes prevista na MPV.

 

Dentre as alterações, destacam-se as seguintes:

  • Determina a retenção de 8% do seguro-desemprego a título de contribuição do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
  • Determina que, nos casos de impossibilidade de realização de perícias médicas pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão.
  • O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Porém, caso o segurado vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
  • A perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
  • Determina que perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  • Retoma o texto original da lei que determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
  • Retira da MP a determinação de que o valor mensal da pensão por morte será de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
  • Altera a regra para cessação da conta individual da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro para a seguinte forma:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, desde que o óbito do segurado tenha ocorrido antes de o beneficiário completar 44 anos e já houverem transcorrido os períodos previstos abaixo;

b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, nos casos de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, ou se o óbito ocorrer depois de ter realizado dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

6) até a morte do beneficiário, com 44 ou mais anos de idade.

Foi mantido no texto a disposição que amplia de 15 para 30 dias o período em que haverá responsabilidade do empregador de arcar com o salário do empregado afastado por doença.

Após a leitura do parecer foi concedida vista à matéria e agendada nova reunião para o dia 05 de maio, às 14h30, quando continuará a discussão e deliberação. Encerrada a apreciação pela Comissão Mista seguirá a matéria para deliberação pelo plenário da Câmara, passando a trancar a pauta de votações, e depois para o plenário do Senado, oportunidade que também trancará a pauta.

A vigência da Medida Provisória é até 1º de junho de 2015.

 

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

Segue um quadro comparativo da lei original, da MP e do substitutivo.

 

Quadro comparativo - MP 664 e Parecer_Página_012