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A Terceirização é um tema constantemente abordado no Congresso Nacional como um aspecto trabalhista da realidade brasileira que precisa ser mudado. Entre as matérias de maior destaque que tramitam no Legislativo temos no Senado Federal o PLC 30/2015, resultado da deliberação da Câmara dos Deputados ao PL 4330/2004, de autoria do ex-deputado federal Sandro Mabel; e na Câmara dos Deputados o PL 4302/1998, enviado ao Congresso pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.

O PLC 30 chegou ao Senado Federal em 2015 e teve o senador Paulo Paim (PT-RS) designado como relator. Bravamente, o senador tem conseguido postergar sua deliberação e construiu uma barreira que tem atrapalhado os interesses de alguns grupos políticos, sobretudo no contexto da Reforma Trabalhista.

Diante disso, aliados do governo tem pretendido, desde 2016, ressuscitar o PL 4302/1998, que já foi aprovado inicialmente pela Câmara dos Deputados e sofreu alterações em seu texto quando passou pelo Senado Federal, onde foi aprovado em 2002. Por causa das alterações do Senado, a Câmara deve revisar a matéria, que está Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e teve parecer apresentado pelo deputado Laercio Oliveira (SD-SE) em dezembro de 2016.

Segundo o atual presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira (PMDB-CE), foi feito um acordo com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para que seja aprovada a tramitação do PL 4302/98 em urgência, forçando assim sua aprovação e prejudicando a matéria relatada pelo senador Paim.

 

ENTENDA OS PREJUÍZOS PARA OS TRABALHADORES:

O PL 4302/98 traz riscos e prejuízos de grande proporção para os trabalhadores e consegue ser mais perigoso que o PLC 30/2015. Sobre a terceirização, o projeto pretende:

  • Estabelecer que é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;
  • Autorizar a empresa contratante a estender ao trabalhador terceirizado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado;
  • Determinar responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e dispõe que o recolhimento das contribuições previdenciárias será feito nos termos da legislação própria;

Além desses pontos, o projeto que está na Câmara dos Deputados também traz alterações para o trabalho temporário:

  • É aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;
  • Proíbe a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve;
  • Propõe novas exigências para o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, o qual deverá ficar disponível para a fiscalização no estabelecimento, além do motivo justificador da demanda de trabalho temporário, o prazo e o valor da prestação dos serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador;
  • Dispõe que é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;
  • A empresa contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado;
  • Explicita a inexistência de vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
  • Amplia o prazo de duração do contrato de trabalho temporário dos atuais 3 meses para 180 dias, consecutivos ou não, autorizada a prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
  • Decorrido o prazo do contrato de trabalho temporário, o trabalhador somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa em novo contrato deste tipo após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora.

 

O QUE PODE ACONTECER?

Eunício Oliveira defendeu que o PL 4302/98 já foi analisado pelo Senado Federal, por isso sua tramitação em urgência, que leva o projeto direto para o Plenário da Câmara dos Deputados, não traz prejuízos para a nova análise dos deputados. Caso aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, o PL 4302/98 segue para sanção presidencial.

O presidente da Câmara dos Deputados, entretanto, nega que haja tal acordo, mas é essencial que a tramitação do projeto seja monitorada e que sua aprovação seja combatida junto aos parlamentares.

 

Letícia Goedert – Relações Institucionais da CNTC

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