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Apresentado recentemente pelo chefe do Poder Executivo federal o Projeto de Lei 6160 de 2019, que propõe alterar o depósito recursal, limite de renda para a concessão da gratuidade da Justiça e regulamenta a homologação do acordo extrajudicial.

Percebe-se na leitura do projeto que o governo federal não sabe o que quer, pois já altera o conteúdo da Medida Provisória 905 editada  há pouco tempo, vejamos:

Acordo extrajudicial trabalhista

Modifica o art. 14 da Medida Provisória 905 que institui o contrato de trabalho verde e amarelo e modifica várias artigos da CLT, para definir que o processo de homologação de acordo extrajudicial, de natureza individual ou coletiva, terá início por petição conjunta, hipótese em que será obrigatória a representação das partes por advogado, podendo as partes estabelecer mutuamente a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato.

 A homologação do acordo extrajudicial será concretizado pela Justiça do Trabalho, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações, cujo ato declarará o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período de vigência do contrato.

Poderá o magistrado recusar a homologar quando houver indícios de fraude ou quando verificados nulidades ou vícios de consentimento, nos termos da lei civil.

Depósito Recursal

De acordo com o projeto o depósito recursal poderá ser substituído por carta de fiança bancária ou um seguro garantia.

Gratuita de Justiça

Altera a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que trata da organiza a Justiça Federal para reconhecer o direito à gratuidade da Justiça a pessoa pertencente à família de baixa renda, assim entendida: I – aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; II – aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

 A comprovação de família de baixa renda se dará por meio da apresentação de comprovante de habilitação em cadastro oficial do Governo federal (CADúnico).

Destinação das multas em ação civil pública

Modifica também a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública para fixar as punições em valores serão revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho em caso de acordo ou condenação com fundamento em danos causados a bens e direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, de natureza trabalhista.

 Nova alteração no direito previdenciário

Muda a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que trata dos Benefícios da Previdência Social fixar que na hipótese de o requerente não complementar o requerimento com os documentos necessários, quando solicitado pelo INSS, o processo será arquivado. Esse arquivamento não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que produzirá efeitos a partir da data dessa nova solicitação.

 Fixa que a concessão de benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa do INSS considerará como data de entrada do requerimento a data da apresentação superveniente do documento.

 Inova ao determinar que a concessão ou a revisão de benefícios previdenciários por decisão judicial depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se considerando realizado o prévio requerimento administrativo quando não instruído com todos os documentos necessários à análise do pedido.

 Juizado Especial Federal

Altera a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que trata do Juizado Especial Federal Cível para determinar que o acesso ao juizado independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais apenas na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.

 Inova ao fixar que nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, a realização de exame pericial, quando necessário, ocorrerá antes da citação e é facultado às partes a indicação de assistentes técnicos.

 Assegura o acesso aos juízes, para instrução das ações, por meio eletrônico e independentemente de intimação, aos processos administrativos de requerimento de reconhecimento de direitos, incluídos os laudos de exames periciais eventualmente realizados

  

Próximo passo de tramitação

 Projeto recebeu despacho inicial para tramitar pelas Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Em razão da distribuição a mais de três Comissões foi pelo presidente da Câmara dos Deputados determinada a criação de Comissão Especial para analisar a matéria, e após a apreciação do Plenário.

 Tramita em regime de urgência constitucional sendo o prazo de 45 dias para apreciação na Câmara dos Deputados: de 27/11/2019 a 20/02/2020, passando a sobrestar a pauta a partir de 21/02/2020.

Relações Institucionais da CNTC

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