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A Comissão Especial da Reforma Trabalhista realizou nesta quinta-feira (16) a primeira audiência pública prevista em seu plano de trabalho para debater o PL 6787/2016 junto ao Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira; ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Filho; e ao Procurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.

O Ministro do Trabalho, Ronado Nogueira, usou sua fala para defender o projeto apresentado pelo Governo Temer, afirmando que modenizar a legislação trabalhista significa dar oportunidades aos desempregados, reestabelecer a capacidade econômica do país e trazer ass segurança jurídica, monetária e dos contratos necessárias para que a produção do país possa crescer. Nogueira reforçou que não houve, não há e não haverá qualquer proposta por parte do governo de reduzir direitos dos trabalhadores, como o 13º salário, seguro desemprego, vale transporte, descanso semanal remunerado, entre outros previstos na Constituição Federal.

Após fazer uma análise da realidade trabalhista brasileira, marcada por 160 milhões de pessoas sem atividade econômica e  13 milhões sem endereço de trabalho, o Ministro disse que o projeto se ampara na busca pela garantia do direito ao emprego pleno e de maior segurança jurídica, tanto para o empregado quanto para o empregador.

No mesmo sentido, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Filho, comparou a Reforma Trabalhista com um capacete que amortiza os impactos da crise econômica por meio das propostas trazidas e que buscam adequar a legislação à realidade do mercado de trabalho no Brasil. Ives Gandra Filho disse que há anacronismo em varios pontos da CLT, que deixou de ser, na Justiça do Trabalho, dispositivo principal no qual se baseiam recursos trabalhistas. A CLT e a Constituição Federal tem deixado lacunas que levam a Justiça do Trabalho a se embasar e interpretar outros dispositivos, como o Código Civil, para proferir suas decisões.

Ronaldo Fleury, Procurador-Geral do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, refutou os argumentos de que a CLT é um dispositivo velho: 85% dos artigos de seus artigos já foram modificados em seus 70 anos de existência, ou seja, é um dispositivo em constante alteração buscando se adequar à realidade trabalhista do Brasil. Na realidade, segundo Fleury, o marco legal do direito do trabalho não é mais a CLT, mas sim a Constituição Federal de 1988, que determinou a jornada de trabalho de 8h diárias e 40h semanais, além de outros direitos e garantias assegurados aos trabalhadores.

O Procurador-Geral do Trabalho questionou o principal argumento do governo para o PL 6787/2016, que é tido como essencial para a retomada do crescimento ecnonômico e geração de empregos. Diversos países já adotaram medidas semelhantes às pretendidas com a Reforma Trabalhista e, de acordo com o estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 63 países desenvolvidos e em desenvolvimento, observou-se que a diminuição da proteção dos trabalhadores não gera emprego e não reduz a taxa de desemprego. Os contratos indeterminados nos moldes previstos na Constituição são tidos como modelo de contrato de implicam grande proteção aos trabalhadores e são o que asseguram maiores salários quando comparados a outros tipos de contratos.

Estudo recente da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou Econômico (OCDE), divulgado pelo Correio Braziliense, analisou o contexto trabalhista diante da crise econômica mundial e expôs que em países com maior rigidez trabalhista houve expansão do emprego em meio à crise, enquanto países com legislações trabalhistas flexibizadas apresentaram aumento nos indíces de desemprego, como ocorreu nos Estados Unidos e na Irlanda.

Foi observado que, em países onde houve flexibilização das normas trabalhistas, como México e Espanha em 2012, não houve aumento da oferta de emprego, mas sim migração de empregos protegidos por tempo indeterminado para empregos em tempo parcial. Houve ainda precarização das relações de trabalho e dos direitos dos trabalhadores, aspecto inclusive apontado pela Revista Forbes. 

Segundo Fleury, mudanças propostas com a Reforma Trabalhista trazem a descaracterização de vários aspectos já garantidos na legislação trabalhista, como o contrato de trabalho em regime parcial, que pretende-se expandir de 25h para 30; isso corresponde a ¾ da jornada correspondente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado e tira seu caráter parcial. A duração do contrato de trabalho temporário também é gravemente alterada, sendo extendida para 120 dias (podendo o contrato temporário ser prorrogado por mais 120 dias, totalizando 240 dias), além de caracterizar a alteração sazonal de demanda como acréscimo extraordinário do serviço, o que precariza este regime de trabalho. O Procurador-Geral do Trabalho afirmou que não há dispositivo na Reforma Trabalhista prevendo que as empresas possam utilizar contratos parciais ou temporários garantindo os empregos já existentes, o que pode levar à substituição dos empregos protegidos para empregos precarizados.

 

Letícia Goedert – Relações Institucionais da CNTC

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