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O que houve :

O Projeto de Lei do Senado(PLS)411/2016,que visa regulamentar o fracionamento de férias , de autoria do senador Deca(sem mandato-PB),terá seu relatório reexaminado,tal ação foi um pedido do relator do projeto o senador Wilder Morais (PP-GO), que elaborou parecer pela aprovação.

Vale lembrar que a proposição está na Comissão de Assuntos Sociais do Senado em caráter terminativo.

O Projeto:

De acordo com o projeto mediante acordo escrito, individual ou coletivo, as férias poderão ser concedidas em até 3 períodos, sendo que dois dos períodos não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos, observado o direito do empregado previsto nos §§ 1º e 2º do art. 136, seja como estudante, pai, cônjuge ou companheiro de estudante.

A concessão de férias, por um dos períodos, com prazo superior a 10 dias corridos, deverá ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, na forma do art. 135, e de 10 dias, nos demais períodos.

Caso o empregado converta um terço de suas férias em abono pecuniário, o fracionamento das férias não excederá a duas vezes, com um dos períodos observando o mínimo de 14 dias.

O fracionamento de férias não poderá ultrapassar 3 anos consecutivos, sendo direito do empregado o gozo de férias por período único a cada três anos.

Acresce artigo 134-A. para prever que independentemente de acordo, as férias poderão ser fracionadas, em até duas vezes, com um dos períodos observando o mínimo de 14 dias, nas seguintes hipóteses:

I – em razão das características do empreendimento;

II – em adaptação a uma variação substancial nas demandas da produção;

III – nas empresas em recuperação judicial;

IV – na ocorrência de fenômenos naturais que afetem substancialmente as atividades;

V – em caso de danificação ou defeitos em equipamentos ou máquinas, cuja solução ou conserto demande prazos superiores a 15 dias;

VI – havendo insuficiência ou ausência de suprimentos básicos necessários à produção ou à prestação de serviços, conforme o caso;

VII – para evitar o perecimento de mercadorias ou perdas substanciais de serviço;

VIII – para a realização de outros serviços inadiáveis;

IX – outros eventos previstos em negociação coletiva.

 

Relações Institucionais da CNTC

 

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