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                A reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2018 – precarizou as relações de trabalho e sindical, e diante disso foi criada a Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho no Senado Federal, com o objetivo de discutir temas relacionados à regulação da atividade laboral e sindical.

               No decorrer dos debates foi apresentado a Sugestão nº 12, de 2018, apresentada pelas entidades de classe Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT), com a finalidade de apresentar o Estatuto do Trabalhador, com o objetivo de resgatar os direitos sociais fundamentais do trabalhador, equilibrando as relações de trabalho e em parte específica o fortalecimento do poder negocial das entidades sindicais.

                O Estatuto do Trabalhador em seus artigos 279 ao 315 tratam da organização sindical, que possibilitam a democratização e autonomia dos direitos trabalhistas.

                O artigo 279 descreve os fundamentos da organização sindical que norteiam a liberdade e atuação do sindicato perante seus representados e a sociedade.

Art. 279. A organização sindical tem por fundamento os princípios da liberdade de associação, de organização e de ação sindical, da democracia, da cidadania, da solidariedade social, da participação política e social, da representatividade, do direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva e da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Parágrafo único. Os direitos e garantias expressos nesta Lei não excluem outros previstos na Constituição, nos tratados internacionais e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo Brasil.

                 Já o artigo 280 define a liberdade de associação, a competência aos próprios trabalhadores, ou seja, reconhecendo autonomia aos próprios interessados. Garante expressamente aos trabalhadores interessados o direito de se reunirem com a finalidade de criar seus sindicatos e, ao mesmo tempo, definir a respectiva base territorial, consignando-a no respectivo estatuto social que, a partir de então, passa a reger não só os associados da nova entidade, mas toda a categoria profissional por ela representada.

Art. 280. É livre a associação profissional ou sindical, de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que serão definidas pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

  • 1º Às entidades sindicais de qualquer grau é assegurada a proteção adequada contra quaisquer atos de intervenção e ingerência de terceiros, em sua criação, organização, gestão, ação, entre outros, especialmente do Poder Público.
  • 3º A representação do sindicato abrange todos os trabalhadores, independentemente da natureza e forma do contrato a que estiverem vinculados, da relação empregatícia e do grau de subordinação, inclusive com as empresas prestadoras de serviços.
  • 4º Nenhum trabalhador será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

                Os artigos 281 ao 287 explicita a organização, a criação e constituição das entidades sindicais

Art. 281. A organização sindical compreende:

I – os sindicatos;

II – as federações;

III – as confederações;

IV – as centrais sindicais.

Parágrafo único. As organizações sindicais são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas segundo as normas e regras livremente definidas em seu Estatuto, observadas as formalidades legais previstas no Código Civil.

                 O artigo 282 do Estatuto estipula que a criação de entidades sindicais devem comunicar ao Ministério do Trabalho apenas para ciência, referendando o artigo 8º da Carta Magna que proíbe a exigência de autorização pelo Estado, regulando o que determina a Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal (STF), que até que lei venha dispor sobre o assunto, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder o registro das entidades sindicais.

Art. 282. A criação e constituição de entidades sindicais devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho para o fim exclusivo de ciência.

                 No artigo 283 do Estatuto, em consonância com a Constituição Federal mantém a organização sindical da CLT com a diferença de que não mais compete ao Ministério do Trabalho definir bases territoriais sindicais, dando essa competência aos próprios trabalhadores, ou seja, reconhecendo autonomia aos próprios interessados.

Art. 283. Pode ser constituída pelas entidades sindicais que compõem a organização sindical brasileira entidade sindical de abrangência nacional destinada à autorregulação e solução dos conflitos sindicais e coletivos trabalhistas, com poderes para definir critérios mínimos para criação e funcionamento dos entes da organização sindical e para decidir sobre conflitos coletivos trabalhistas, de representatividade no exercício da negociação coletiva e sobre reclamações de trabalhadores ou empresas acerca do funcionamento do sindicato, ou do exercício da representação sindical, ou decorrentes de eleições sindicais.

Parágrafo único. Após a criação da entidade sindical referida no caput, os conflitos decorrentes do exercício da representação sindical serão dirimidos pelo Poder Judiciário em grau de recurso extraordinário.

Art. 284. Sindicato é uma associação civil de trabalhadores ou empregadores que se constitui para a defesa dos seus direitos e interesses sociais, econômicos, profissionais, sejam de natureza coletiva ou individual dos integrantes do grupo representado, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Parágrafo único. Equiparam-se aos sindicatos as colônias de pescadores, reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca.

Art. 285. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco, organizarem-se em federação para a defesa dos interesses comuns entre eles, observados os critérios mínimos definidos pelo órgão de autorregulação a que ser refere o art. 283 deste Estatuto e respeitadas as formalidades legais previstas no Código Civil.

Art. 286. É facultado às federações, quando em número não inferior a três, organizarem-se em Confederações para a defesa dos interesses comuns entre elas, observados os critérios mínimos definidos pelo órgão de autorregulação a que ser refere o art. 283 deste Estatuto e respeitadas as formalidades legais previstas no Código Civil.

Art. 287. Central sindical é a entidade associativa de direito privado de representação dos trabalhadores, composta por entidades sindicais de trabalhadores urbanos ou rurais, constituída em âmbito nacional, com a finalidade de coordenar a atuação destas entidades.

Parágrafo único. São atribuições das centrais sindicais participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

                Os artigos 288 define os direitos das entidades sindicais quando da representação de seus representados.

Art. 288. São prerrogativas dos sindicatos:

I – representar os interesses individuais e coletivos dos representados perante as autoridades administrativas e judiciárias, inclusive como substituto processual;

II – propor e participar obrigatoriamente da negociação coletiva;

III – celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;

IV – atuar como substituto processual na tutela dos interesses e direitos dos representados;

V – atuar como legitimado ordinário na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos,

coletivos e difusos dos representados, sem exclusão de outros legitimados definidos em lei;

VI – estabelecer contribuições aos seus associados, por meio do Estatuto, e aos representados, por meio de assembleia geral, nesta hipótese, assegurando o efetivo direito de oposição;

VII – eleger os representantes sindicais, na forma do Estatuto;

VIII – participar da organização da eleição de representantes dos trabalhadores nas empresas, respeitada a liberdade de filiação sindical.

  • 1º Considera-se como associado ou filiado ao sindicato o trabalhador ou a empresa que voluntária e livremente a ele se filia, na forma e nos termos do respectivo Estatuto.
  • 2º Considera-se como representado pela entidade sindical o trabalhador que, não sendo filiado ao sindicato, integra a categoria e se beneficia do resultado das negociações coletivas que a entidade sindical realiza em nome do grupo que representa.
  • 3º Considera-se como representado pela entidade sindical a empresa que, pertencendo ao segmento econômico representado pela entidade sindical e em não sendo filiada ao sindicato, está obrigada a respeitar e cumprir o resultado das negociações coletivas que a entidade sindical realiza em nome do grupo que representa.

                No artigo 289 define as características do sindicato local enquanto não se cria entidade sindical de abrangência nacional.

Art. 289. Enquanto não for criada a entidade sindical de abrangência nacional destinada a autorregulação a que ser refere o art. 283 deste Estatuto, o estatuto das entidades sindicais conterá obrigatoriamente:

I – a denominação, a sede, o grupo profissional representado e a área territorial de atuação;

II – os direitos e deveres dos associados;

III – as fontes de custeio da entidade;

IV – o modo de constituição e funcionamento e atribuições dos órgãos deliberativos;

V – o quórum para deliberação nas assembleias gerais;

VI – a forma de eleição de sua diretoria, do conselho fiscal e dos delegados sindicais;

VII – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VIII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

IX – as regras de seu processo eleitoral para a eleição da diretoria, conselho fiscal e delegados sindicais;

X – o tempo de duração dos mandatos da diretoria, do conselho fiscal e dos delegados sindicais, nunca superiores a quatro anos;

XI – o número de membros titulares e suplentes da direção, com a denominação dos respectivos cargos e do conselho fiscal;

XII – a forma de efetiva prestação de contas anuais e apresentação do planejamento de gastos para o ano vindouro à assembleia geral dos trabalhadores, elaborada e sob a responsabilidade de um contador devidamente registrado e após a aprovação, pelo conselho fiscal, da respectiva entidade sindical.

                Já no artigo 290 o estatuto garante que a plenitude da liberdade consiste na concepção de que ela seja um bem de todos e que cada um estabeleça livremente seus limites.

Art. 290. Os estatutos das entidades sindicais devem assegurar os princípios da liberdade de associação, de organização e de ação sindical, democracia interna, da cidadania, da solidariedade social, da participação política e social dos trabalhadores na entidade sindical, do amplo direito de informação aos associados e representados, da garantia do direito da ampla defesa, do respeito ao direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva e da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana, dos direitos das minorias, da igualdade de condições, de oportunidade e de concorrência dos candidatos nos processos eleitorais, entre outros.

                Os artigos 291 ao 293 trata da remuneração dos cargos enquanto não for criada a entidade sindical de abrangência nacional, bem como as garantias do trabalhador durante o seu mandato na entidade sindical.

Art. 291. Não será remunerado pela entidade sindical o exercício dos mandatos dos cargos de direção, do conselho fiscal e dos delegados sindicais.

Parágrafo único. Enquanto não for criada a entidade sindical de abrangência nacional destinada a autorregulação e, quando para o exercício efetivo do mandato, tiver o associado que se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral remuneração nunca excedente ao valor de sua remuneração na profissão respectiva.

Art. 292. Enquanto não for criada a entidade sindical de abrangência nacional destinada a autorregulação é proibido o exercício de mandato sindical cumulativamente com o de emprego remunerado pela entidade sindical.

Art. 293. O empregado eleito para cargo de direção sindical ou de representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

  • 1º É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada em processo judicial específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • 2º Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará imediatamente e por escrito à empresa, mediante protocolo, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e a sua eleição e posse, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.

                 O artigo 294 trata das atitudes antissindicais e suas penalidades.

Art. 294. O empregador que, por qualquer modo, impedir que o empregado se associe a sindicato ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeito à multa por prática de conduta antissindical, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais.

                Os artigos 295, 307 e 308 e 309 retomam a legalidade da assembleia autorizar o recolhimento das contribuições devidas pelos trabalhadores e as sanções legais no descumprimento do recolhimento das contribuições por parte dos empregadores.

Art. 295. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que devidamente autorizados pela assembleia sindical ou estabelecido no Estatuto Social, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, respeitado o direito de oposição individual exercido perante a entidade sindical

  • 1 º As contribuições podem financiar a estrutura da organização sindical se assim decidirem as assembleias sindicais.
  • 2º O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de cinco por cento sobre o montante retido, mais juros legais de mora, se ultrapassado trinta dias de inadimplemento, sem prejuízo de multa prevista em instrumento normativo, em lei e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Art. 307. As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir, quando autorizados por assembleia geral, contribuição devida por todos os representados em virtude da participação dos respectivos sindicatos na negociação coletiva.

Art. 308. A contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, sindicalizados ou não.

  • 1º O percentual de contribuição assistencial devido, a ser creditado para a entidade sindical representativa, e a forma de rateio serão fixados por assembleia geral dos trabalhadores.
  • 2º É vedada a fixação de percentual de contribuição superior a um por cento do salário bruto anual do trabalhador em atividade.

Art. 309. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos.

  • 1º Sem prejuízo das penalidades legais fixadas neste Estatuto, é vedada a concessão de empréstimos ou financiamentos bancários por entes públicos e vedada a participação em concorrências públicas, às empresas em situação irregular com as obrigações relativas ao recolhimento das contribuições assistenciais.
  • 2º Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições assistenciais será tipificado como ato de improbidade administrativa.

                O artigo 296 trata da obrigatoriedade do sindicato da categoria participar das negociações coletivas, bem como assegura aos agentes negociadores o direito de acesso às informações para uma melhor negociação e também o direito de correção salarial anual dos trabalhadores. A celebração de acordos é uma faculdade inerente à atividade sindical, para fins de promover melhorias nas condições individuais de trabalho.

Art. 296. É obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva, que poderá dispor sobre as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores, bem como as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores.

  • 1º A negociação coletiva das condições de trabalho é um direito e deve ser exercido de forma livre de qualquer interferência.
  • 2º A negociação coletiva rege-se pelos princípios da inescusabilidade negocial, imprescindibilidade da participação do sindicato, boa-fé negocial, da autonomia privada coletiva, do direito à informação, entre outros.
  • 3º É assegurado aos agentes negociadores, o direito de acesso às informações e documentos essenciais e relevantes para melhor compreensão e solução das questões apresentadas no processo de negociação.
  • 4º É obrigatória e automática a correção anual dos valores dos salários fixados em negociação coletiva por índice nacional oficial que meça a variação da inflação, como forma de recuperar o poder aquisitivo dos salários.
  • 5º Empregados e empregadores podem acordar reajustes salariais, dentre outras condições de trabalho, na periodicidade definida de comum acordo entre trabalhadores e empresas e, não existindo acordo, pelo menos uma vez por ano, em data-base definida pelos trabalhadores.

                O artigo 297 afirma o exercício da negociação coletiva pelo sindicato ou na falta desta sua representatividade será efetuada por federação, confederação ou comissão de negociação.

Art. 297. Os sindicatos representantes de trabalhadores e empregadores, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

  • 1º Cabe aos sindicatos o exercício da negociação coletiva.
  • 2º Na falta de sindicato representante do grupo profissional ou recusa da federação e da confederação em assumir a negociação coletiva, os trabalhadores podem eleger comissão de negociação.

                Já os artigos 298 e 299 tratam das partes envolvidas na promoção da negociação, bem como a formalização do resultado das negociações.

Art. 298. A negociação coletiva poderá ser promovida diretamente pelas partes ou por meio do auxílio de um terceiro distinto dos grupos representados, definido de comum acordo pelas partes.

  • 1º O terceiro poderá ser uma pessoa ou grupo de pessoas com conhecimento técnico para o exercício da negociação coletiva, podendo ser ente de natureza pública ou privada, que poderá atuar como conciliador, mediador ou árbitro, dependendo da escolha das partes e de acordo com o previsto em lei.
  • 2º Em caso de greve, o Estado poderá ser provocado por uma das partes para dirimir o conflito de interesses coletivo quando o processo de negociação coletiva, direta ou por intermédio de terceiros, não lograr êxito.

Art. 299. O resultado do procedimento de negociação coletiva será formalizado por meio de convenções coletivas, acordos coletivos de trabalho com força normativa entre os signatários e seus representados.

  • 1º Na hipótese da solução do conflito coletivo se efetivar por decisão de árbitro ou pelo Poder Judiciário, a decisão será formalizada por laudo arbitral ou sentença normativa.
  • 2º A decisão sobre a instauração de dissídio judicial deve ser decidida por assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços destes, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.

                Os artigos 300 e 301 retrata do caráter normativo da convenção coletiva de trabalho e da celebração de acordos coletivos, respectivamente.

Art. 300. Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representantes de grupos profissionais e econômicos estipulam normas sobre as matérias de que tratam os Livros I a III desta Parte do Estatuto, aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, aos contratos individuais de trabalho de todos os seus representados.

Art. 301. É facultado aos sindicatos representantes de grupos profissionais celebrarem acordos coletivos de trabalho com uma ou mais empresas do setor econômico representado, para tratar das matérias referidas nos Livros I a III desta Parte do Estatuto, aplicáveis aos contratos individuais de trabalho mantidos pelas empresas ou grupo de empresas acordantes.

                O artigo 302 trata da representação dos trabalhadores inorganizados, que será exercido por federação ou confederação que represente a classe profissional.

Art. 302. As federações e, na falta destas, as confederações representantes de grupos profissionais e econômicos a elas vinculadas poderão celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho para reger as relações destes grupos, quando estes não estiverem organizados em sindicatos.

                O artigo 303 cita os princípios da publicidade, da liberalidade de trabalhadores e da legalidade do ato público de representação de trabalhadores.

Art. 303. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho pelos sindicatos está condicionada à deliberação de seus representados em assembleia especialmente e regularmente convocada para esse fim, mediante publicação previa de edital de convocação, contendo os principais tópicos da pauta de reivindicação, com publicação nos meios ordinários de divulgação utilizados pelo sindicato e previstos nos respectivos estatutos e em jornais de grande circulação nos municípios abrangidos pela base territorial da entidade e em outros meios de divulgação, incluindo os sítios na rede mundial de computadores e o meio eletrônico, cuja efetiva publicidade entre os representados deve ser comprovada sempre que requerida.

  • 1º A validade da assembleia a que se refere o caput deste artigo depende, quando não previsto de outro modo nos estatutos das entidades sindicais, do comparecimento e votação:

I – quando se tratar de convenção coletiva de trabalho:

  1. a) da presença de metade dos associados e quórum de aprovação de dois terços dos presentes, em primeira convocação;
  2. b) de qualquer número de associados e quórum de aprovação da metade mais um dos presentes a assembleia, em segunda convocação;

II – quando se tratar de acordo coletivo de trabalho:

  1. a) da presença de metade dos interessados e quórum de aprovação de dois terços dos presentes, em primeira convocação;
  2. b) de qualquer número de interessados e quórum de aprovação da metade mais um dos presentes a assembleia, em segunda convocação.
  • 2º Nas entidades sindicais que tenham mais de cinco mil associados, o quórum de comparecimento e instalação, em primeira convocação, será, no mínimo, de um décimo dos associados, e de aprovação, de dois terços dos presentes e, em segunda convocação, o quórum de instalação será com qualquer número de associados e de aprovação da metade mais um dos presentes.
  • 3º É válida a assembleia por teleconferência ou outro meio similar, quando o número de empregados ou a distribuição geográfica dos trabalhadores assim recomende.
  • 4º Poderão participar das assembleias de que trata este artigo e nelas votar todos os representados pelo sindicato, independentemente de filiação, desde que previsto nos respectivos estatutos.
  • 5º A assembleia que tiver por objeto a definição e aprovação da pauta de reivindicações também poderá aprovar a fixação de contribuição de associação ou de representação à entidade sindical, bem como o respectivo exercício do direito de oposição.

                Já os artigos 304 e 305 enunciam sobre a prevalência em prol da norma mais benéfica ao trabalhador, parte mais vulnerável nas relações trabalhistas, e da nulidade de contrato individual que contrarie norma de acordo coletivo.

Art. 304. As condições estabelecidas em instrumento normativo, seja em convenção ou o acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral, acordo normativo ou sentença normativa, quando mais favoráveis aos trabalhadores, prevalecem sobre o disposto em lei.

Parágrafo único. O conflito temporal ou espacial entre os diversos instrumentos normativos de trabalho resolve-se pelo critério de maior representatividade.

Art. 305. É nula qualquer disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de acordo coletivo, convenção coletiva de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, aplicável aos contratantes, salvo quando estipularem condições de trabalho mais benéficas.

                O artigo 306 enumera as informações que não poderão ser dispensadas na formalidade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Art. 306. As convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão conter obrigatoriamente:

I – designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empregadores acordantes;

II – prazo de início da vigência;

III – definição dos grupos ou classes de trabalhadores abrangidos pelas cláusulas;

IV – condições ajustadas para reger os contratos individuais de trabalho e as relações entre os signatários durante sua vigência;

V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de suas cláusulas;

VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de suas cláusulas;

VII – direitos e deveres dos empregados e dos empregadores;

VIII – penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e os empregadores em caso de violação de suas cláusulas.

Parágrafo único. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas por superveniente negociação coletiva de trabalho.

                Os artigos 310, 311 e 312 tratam da formalidade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, sua publicidade e registro junto as entidades públicas competentes.

Art. 310. As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas e rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou os empregadores acordantes, além de uma destinada ao registro.

Art. 311. Os sindicatos convenentes ou os empregadores acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura, que poderá ser eletrônica digital, da convenção ou acordo, o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo na entidade nacional de autorregulação e no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, para fins de ciência e publicidade.

Parágrafo único. A entidade nacional de autorregulação deverá possuir banco de dados contendo os textos dos instrumentos normativos firmados, com amplo acesso e consulta pública.

Art. 312. Os sindicatos convenentes deverão dar ampla publicidade do conteúdo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho por meio dos meios ordinários de comunicação com os representados e previstos no respectivo Estatuto.

                E por fim, os artigos 313, 314 e 315 tratam da vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho e normas de revisão ou revogação desses instrumentos de negociação.

Art. 313. As convenções e os acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após a data do depósito, podendo seus efeitos retroagirem à data-base definida no instrumento normativo quando se tratar de negociação de reajuste anual de salários e condições de trabalho.

Art. 314. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou órgão governamental dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou órgão e sua declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.

Art. 315. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de convenção ou acordo ficará subordinado às mesmas formalidades para sua celebração.

  • 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de convenção ou acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, no órgão de autorregulação competente ou no Ministério do Trabalho.
  • 2º O instrumento de revisão ou revogação parcial de suas cláusulas passará a vigorar três dias após o depósito previsto no § 1º deste artigo.

                O papel do representante sindical vai além da promoção do diálogo entre empregadores e empregados, mas também tem as atribuições de encaminhar as reivindicações específicas para a melhoria das condições laborais e de fiscalizar o cumprimento de leis trabalhistas, previdenciárias e acordos e convenções coletivas.

Relações Institucionais

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