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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda Pinto da Silva, Janaína Arlindo Silva e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Após muitas incertezas, cancelamento de reuniões e longo período de acordos informais entre os parlamentares, foi apresentado na manhã desta quarta-feira (18), pelo deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), o relatório sobre a PEC 287, de 2016, que trata da Reforma da Previdência. Dentre os pontos alterados no substitutivo, destacamos:

Aposentadoria especial (tratada no art. 201, § 1º):

  • A portadores de deficiências, que passarão por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
  • Aos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, limitadas as reduções nos requisitos de idade e de tempo de contribuição a no máximo dez anos, não podendo a idade ser inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos.

 

Idade mínima (tratada no art. 201, § 7º): 

  • Trabalhadores urbanos:
    • 65 anos de idade + 25 anos de contribuição para homens;
    • 62 anos de idade + 25 anos de contribuição para mulheres.
  • Trabalhadores rurais:
    • 60 anos de idade + 15 anos de contribuição para homens;
    • 57 anos de idade + 15 anos de contribuição para mulheres.

 

Valor da aposentadoria (tratado no art. 201, § 8º-B): 

  • O substitutivo tornou mais complexo o cálculo do valor da aposentadoria, que corresponderá a 70% da média dos salários de contribuição quando atingida a idade mínima, e varia em relação ao tempo de contribuição:
    • + 1,5 para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição;
    • + 2,0, para o que superar 30 anos; e
    • + 2,5, para o que superar 35, até 100%;
  • Para beneficiários portadores de deficiência, o valor da aposentadoria será de 100% da mécia dos salários de contribuição;
  • Aos beneficiários aposentados por invalidez permanente, aposentadoria representará 70% das médias dos salários de contribuição, caso alcançado o tempo mínimo de contribuição;
  • Aos beneficiários aposentados devido acidentes de trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média dos salários de contribuição.

 

Expectativa de vida (tratada no art. 201, § 15): Por meio de lei, as idades mínimas previstas para o acesso ao benefício da aposentadoria serão majoradas em um ano quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda.

Pensão por morte (tratado no art. 201, § 16): O valor da pensão por morte  será equivalente a uma cota familiar de 50% , acrescida de cotas de 10% pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei.


Acúmulo de benefícios (tratado no art. 201, § 17):
Fica restrito o acúmulo de benefícios de aposentadoria, pensão por morte e/ou aposentadoria + pensão por morte, salvo casos previstos em lei.

  • O substitutivo permite que aja acúmulo de benefícios quando a soma entre os benefícios do regime geral de previdência social e o regime de previdência dos servidores públicos for inferior a dois salários mínimos.

Aposentadoria compulsória (tratada no art. 201, § 20): Os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, independentemente de  exigência de cumprimento dos vinte e cinco anos de contribuição, aos 65 anos de idade.


Benefício da Prestação Continuada – BCP (tratado no art. 203): 
Concedido, no valor de um salário mínimo, a portadores de deficiência e idosos com idade igual ou superior a 68 anos, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei.


Regras de Transição (para beneficiários do Regime Geral, tratadas nos arts. 9º e 10º da PEC): 

  • Com período adicional de contribuição equivalente a 30% do tempo faltaria para atingir o tempo de contribuição (30 anos para mulheres, 35 para homens):
    • Mulheres com 53 anos de idade + 30 anos de contribuição;
    • Homens com 55 anos de idade + 35 anos de contribuição;

  • Sem período adicional de contribuição:
    • Homens com 65 anos de idade (reduzidos em 5 anos para trabalhadores rurais) + 180 contribuições mensais (inicia-se em 180 contribuições e se acrescenta 6 contribuições mensais a cada ano, a partir do terceiro ano de exercício financeiro, chegando ao limite de 300 contribuições);
    • Mulheres com 60 anos de idade (reduzidos em 5 anos para trabalhadores rurais) + 180 contribuições mensais (inicia-se em 180 contribuições e se acrescenta 6 contribuições mensais a cada ano, a partir do terceiro ano de exercício financeiro, chegando ao limite de 300 contribuições).

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