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Representante dos trabalhadores na empresa

Iniciou discussão pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) nesta data do Projeto de Lei 7124, de 2010, de iniciativa do deputando Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), para regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, a fim de fixar regras para a escolha de representantes dos empregados junto à direção das empresas.

 O projeto original faculta às empresas com mais de 200 empregados elegerem um representante dos trabalhadores, com dois suplentes, para levar aos seus dirigentes as reivindicações, solicitações, apelos e até mesmo conselhos reservados, com o objetivo de garantir os direitos dos empregados, o bom funcionamento da organização empresarial e a solução de problemas que dificultem os objetivos da entidade.

Estimula o intercâmbio de informações entre o representante eleito e a direção do sindicato dos empregados. Fixa regras sobre os procedimentos para a eleição do representante.

Matéria relatada pelo deputado Vicentinho que apresentou substitutivo propondo:

  • obrigação as empresas com mais de 200 empregados assegurar eleições para a escolha de representante dos trabalhadores e dois suplentes.
  • representante eleito terá competência para: I – promover o entendimento entre empregados e empregador nas questões relativas à admissão, à demissão ou à transferência de trabalhadores; II – representar os empregados junto à empresa no que tange a solicitações, reivindicações e apelos objetivando garantir direitos dos empregados; III – fazer sugestões no tocante ao ambiente operacional, processos de treinamento e de qualificação, aproveitamento de trabalhadores e medidas que provoquem redução de pessoal; IV – interagir com os sindicatos para troca de informações e treinamentos.
  • o candidato deverá ser sufragado em eleição presidida pelo empregado mais antigo da empresa e com apoio da entidade sindical com maior representatividade numérica dentre os trabalhadores da empresa.
  • o representante será eleito para um mandato de dois anos, assegurado uma única reeleição, sendo proibida a dispensa sem justa causa do representante e dos suplentes eleitos desde o registro da candidatura até um ano após o final dos respectivos mandatos.
  • a empresa que obstaculizar a aplicação desta lei fica sujeita a multa equivalente a quinhentos reais por empregado, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

Houve resistência ao projeto por parte da bancada empresarial liderada na oportunidade pelo deputado Laércio Oliveira (SD-SE), e como essa bancada estava em número maior foi a assessoria da CNTC articulou com os deputados Leonardo Monteiro (PT-MG) e Erika Kokay (PT-DF) o adiamento da votação para que o parecer do deputado Vicentinho não fosse rejeitado. A discussão foi acalorada e por decisão do presidente da Comissão, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB) retirou a matéria de pauta de ofício, a qual deverá constar da pauta da próxima quarta-feira na CTASP.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

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