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O presidente interino Michel Temer adotou a Medida Provisória (MP) 739/2016, que altera a lei 8.213/1991, sobre planos de benefícios da Previdência Social, para fazer um pente fino nas aposentadorias por invalidez e alterar regras relativas ao auxílio doença.

A medida propõe:

  • Aposentadorias por invalidez: o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
  • Auxílio doença: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
  • Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
  • O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.
  • É alterado o art. 62 da Lei 8.213/91 para dispor que o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

A MP 739/2016 cria também um mecanismo de incentivo financeiro aos médicos peritos do INSS para que acelerem a realização das perícias. É criado o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).

O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social. A perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos. A realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.

Em contrapartida, os peritos receberão R$ 60,00 por perícia.

Por fim, a MP revoga o parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91. O dispositivo estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Próximos passos e Prazos

Deverá ser instalada comissão mista de deputados e senadores para análise da MP.

Emendas: poderão ser apresentadas pelos parlamentares até o dia 14/07.

Vigência: tem validade até o dia 17/11. Caso não haja recesso parlamentar, a contagem de prazos não é suspensa e a MP terá validade até o dia 4/11.

 

Victor Zaiden – Relações Institucionais da CNTC

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