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Apresentado recentemente pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), o  Projeto de Lei do Senado (PLS) 218/2016, que pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o contrato de trabalho intermitente.

De acordo com o projeto são requisitos do contrato de trabalho intermitente:

I – previsão em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho;

II – determinação do valor da hora de trabalho dos empregados a ele submetidos, que não poderá ser inferior àquela devida aos empregados da empresa que exerçam a mesma função do trabalhador intermitente e que não estejam submetidos a contrato de trabalho intermitente; e

III – determinação dos períodos em que o empregado deverá prestar serviços em prol do empregador.

Em caso de chamadas do empregador para a prestação de serviço em dias ou períodos não previamente contratados, o empregador comunicará o empregado com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência.

O empregado deverá comunicar imediatamente ao empregador a impossibilidade de prestação de serviço em dias não previstos no contrato, e pode ele não atender a esse chamado, não constituindo a recusa falta grave ou justo motivo para qualquer sanção contratual.

No contrato de trabalho intermitente, a remuneração devida ao empregado é calculada em função:

I – do tempo efetivamente laborado em prol do empregador;

II – do tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

As férias, 13º salário e verbas rescisórias serão calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano.

Tramitação

Projeto será apreciado pela Comissão de Assuntos Socais, em decisão terminativa.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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