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O que houve?

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.387/2016, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que trata sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, para facultar às empresas manter simultaneamente mais de um programa de distribuição de lucros e resultados.

Atualmente a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, institui um programa legal de distribuição de lucros, e segundo o autor em sua justificativa afirma que  o  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende ser ilegal a existência simultânea de dois programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Os programas próprios foram construídos pela negociação coletiva para distribuírem parcelas adicionais dos lucros de forma complementar ao programa legal, ampliando o valor total de participação de cada empregado no resultado das empresas. O programa próprio, funcionando de maneira simultânea ao previsto na lei, tem a particularidade de se adaptar ao perfil de cada instituição e da relação com os empregados e com os sindicatos da categoria.

 O PL aguarda deliberação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) com parecer do relator, deputado Lucas Vergílio (SD-GO), pela aprovação, com substitutivo.
Do Substitutivo
Pelo o substitutivo, a empresa poderá simultaneamente manter programa próprio baseado nos resultados da empresa, de natureza complementar ao PLR previsto na Lei nº 10.101, contudo esses programas não substituem ou complementam a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
De acordo com o substitutivo caso o programa não constem em convenção coletiva, empresas e empregados poderão firmar acordo diretamente para o pagamento programa legal de distribuição de lucros, sem a necessidade de intervenção dos sindicatos.

Próximos passos:

Além da CTASP, a matéria seguirá para às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

 

Relações Institucionais da CNTC

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