Justiça garante pagamento de adicional de insalubridade a profissional terceirizada

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16/06/2021

O Município de Barra Velha, no Litoral Norte catarinense, terá que ressarcir uma profissional terceirizada da área da saúde com o pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade e do adicional por desempenho, bem como o período de gozo da licença-maternidade. O reconhecimento da estabilidade provisória da profissional dentista, mediante contrato de trabalho temporário, foi acatado pelo juiz Gustavo Schlupp Winter, responsável pela 2ª Vara da comarca de Barra Velha.

Com esta ação trabalhista proposta contra o Município de Barra Velha, a profissional receberá os valores referentes ao FGTS (8% sobre a remuneração mensal da autora), referentes ao período laborado, e as diferenças da remuneração não recebida ou paga em valor inferior.

O magistrado explica, nos Autos, que o Município de Barra Velha adotou o Regime Jurídico Único em 27/12/1993 (LC n. 03/93, com vigência a partir de 01/01/1994). “Assim, a contratação de agentes, em caráter efetivo ou temporário (art. 37, IX, da CF), realizada pelo Município de Barra Velha, formaliza um vínculo jurídico de natureza estatutária. Os contratos estáveis ou de locação de serviços firmados nessas circunstâncias não se submetem, portanto, à legislação celetista”, pondera o juiz.

Em sua defesa, o Município (réu) não contestou o período de trabalho alegado pela profissional, apresentando defesa genérica, sem impugnar especificamente as alegações e verbas pleiteadas pela autora e limitou-se a alegar a impossibilidade do pagamento de tais verbas. Ressalta-se ainda que o ente público não está autorizado a realizar manobras administrativas a fim de desviar a finalidade do ato, sob pena de burlar a exigência de concurso público na contratação de pessoal para prestação do serviço no âmbito do município.

A profissional da saúde expõe que o Município a concedeu licença-maternidade, usufruída no período entre janeiro de 1015 e junho de 2015, porém tendo suprimido o pagamento dos adicionais de insalubridade e por desempenho, com a redução da sua remuneração. “O adicional de insalubridade (art. 54, II, f), como o adicional por desempenho (art. 54, III, e), compõem a remuneração. Inclusive, a licença foi concedida com fundamento Lei Complementar nº 120/2011, que veda o decesso remuneratório no período do gozo da licença maternidade. Diante disso, não há nenhuma previsão legal que autorize a exclusão dos referidos adicionais da remuneração da autora, durante a licença”, destaca o juiz Gustavo Schlupp Winter.

O magistrado informa que não há exceção à regra, tratando-se verba remuneratória integrante da remuneração, não poderá ocorrer a suspensão do pagamento durante a referida licença, a exemplo do adicional de insalubridade e por desempenho. “Não se trata aqui de rescisão do contrato ou dispensa arbitrária, mas de renovação do contrato de trabalho por livre vontade das partes. Este contrato de prestação de serviços foi formulado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, que trata da contratação temporária e, mesmo que prorrogado reiteradamente, não modifica seu vínculo de caráter precário”, finaliza o magistrado. (Autos nº 0300552-98.2018.8.24.0006)

Fonte: Tribunal de Justiça e Santa Catarina