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Publicada hoje (20/3) no Diário Oficial da União Súmula 38 do Supremo Tribunal Federal enunciando que:

 

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

 

Segue íntegra da publicação:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SÚMULAS VINCULANTES

Em sessão de 11 de março de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Precedentes: ADI 3.691/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 09/05/2008; ADI 3.731-MC/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2007; RE 237.965/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 31/03/2000; RE 189.170/SP, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 08/08/2003; AI 694.033-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09/08/2013; AI 629.125-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/10/2011; AI 565.882-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 31/08/2007; AI 413.446-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 16/04/2004; RE 321.796-AgR/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 29/11/2002; AI 297.835-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03/05/2002; AI 330.536-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03/05/2002; AI 274.969- AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 26/10/2001; RE 274.028/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 10/08/2001; AI 622.405-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 15/06/2007; RE 441.817-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 24/03/2006; AI 481.886-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 01/04/2005; AI 310.633-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 31/08/2001; RE 252.344-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 285.449-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 08/06/2001; RE 174.645/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 27/02/1998; RE 203.358- AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 29/08/1997.

 Legislação:

Constituição Federal, artigo 30, inciso I;

Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

Publicada hoje (20/3) no Diário Oficial da União Súmula 40 do Supremo Tribunal Federal enunciando que:

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

 

Segue íntegra da publicação:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em sessão de 11 de março de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Precedentes: RE 495.248-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 26/08/2013; AI 706.379-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 19/06/2009; AI 731.640-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 28/08/2009; AI 654.603-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13/06/2008; AI 657.925-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/09/2007; AI 609.978-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 499.046-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 08/04/2005; RE 175.438-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 26/09/2003; AI 339.060-AgR/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 30/08/2002; RE 222.331/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 06/08/1999; RE 193.174/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 09/06/2000; RE 173.869/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 19/09/1997; AI 672.633- AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30/11/2007; RE 176.533-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 16/05/2008; AI 612.502-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 23/02/2007; RE 461.451-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 05/05/2006; AI 476.877-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 03/02/2006; RE 224.885-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 06/08/2004; RE 302.513-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 31/10/2002; AI 351.764-AgR/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 01/02/2002; AI 313.887- AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 08/06/2001; RE 196.110/SP, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 20/08/1999; RE 171.905-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 22/05/1998; RE 195.885/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 17/09/1999; RE 198.092/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV;

Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

 

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

Instalada na manhã de hoje (19/03) a Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória Nº 665, que impõe restrições ao recebimento dos benefícios do Seguro-Desemprego e Abono Salarial. Foi eleito presidente o deputado Zé Geraldo (PT-PA) e vice-presidente o senador Benedito de Lira (PP-AL). O senador Paulo Rocha (PT-PA) foi escolhido relator da matéria e a deputada Gorete Pereira (PR-CE) escolhida a relatora-revisora.

A MP trata de mudanças nos requisitos para a concessão de seguro-desemprego, abono salarial, e seguro desemprego para o pescador artesanal.

A matéria aguarda a apresentação e votação do parecer, e passa a sobrestar a pauta a partir do dia 19/03, ou seja, quando chegar à Câmara dos Deputados (primeira casa em que tramitará após a Comissão Mista) já bloqueará a pauta de votação. Ela perderá a validade em 1º de junho deste ano.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Instalada na manhã de hoje (19/03) a Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória Nº 664, sobre mudanças nas regras de pensão por morte e de auxílio-doença. Na ocasião, o senador José Pimentel (PT-CE) foi eleito presidente e o deputado Carlos Zarattini (PT-SP) foi eleito vice-presidente. O deputado Eduardo da Fonte (PP-PE) foi escolhido relator da matéria e o senador Telmário Mota (PDT-RR) escolhido o relator-revisor.

A MP traz alterações nas regras de acesso à pensão por morte, exigindo-se tempo mínimo de 2 anos de contribuição, excetuados casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho; e ao auxílio-doença, tendo o cálculo baseado na média dos últimos 12 meses de contribuições

A matéria aguarda a apresentação e votação do parecer, e passa a sobrestar a pauta a partir do dia 19/03, ou seja, quando chegar à Câmara dos Deputados (primeira casa em que tramitará após a Comissão Mista) já bloqueará a pauta de votação. Ela perderá a validade em 1º de junho deste ano.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Aprovado nesta quarta-feira (18/3) pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados Requerimento 9 de 2015, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), atendendo pedido da presidente da Federação Nacional das Secretárias e Secretários, Bernardete Lieuthier, propondo a realização de audiência pública para instruir o Projeto de Lei 6455 de 2013, que autoriza a criação do Conselho Federal de Secretário e Técnico de Secretariado Executivo e os Conselhos Regionais de Secretariado Executivo e Técnicos de Secretariado Executivo.

Serão convidados a participar do debate os seguintes convidados: Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; Ministro de Estado da Casa Civil; Maria Bernadete Lira Lieuthier, Presidente da Federação Nacional das Secretárias e Secretários (Fenassec); e Zilmara Alencar, advogada.

A audiência pública será posteriormente agendada.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

Aconteceu na manhã desta quarta-feira (18/03) no Plenário da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) a Audiência Pública para debater os efeitos da redução dos benefícios concedidos pelas desonerações tributárias no Governo de Dilma Roussef.

O requerimento para a realização da audiência foi de autoria do deputado federal Manoel Junior (PMDB/PB). Foram convidados a participar da mesa de debate o diretor de Estudos e Políticas Macroeconômicas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Cláudio Hamilton Matos; o assessor da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Leitão Paes; o advogado e especialista em legislação tributária, Kiyoshi Harada;  e o diretor jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Softwares (Abes), Manoel Antonio dos Santos.

A audiência ocorreu por conta do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo por meio do regime de urgência constitucional em substituição a Medida Provisória 669/2015. No início de março o presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, Renan Calheiros (PMDB/AL), devolveu a MP 669/2015 sob a alegação de que o aumento de impostos por Media Provisória seria inconstitucional e que a medida traria insegurança jurídica aos investidores.

O benefício fiscal já existe desde 2011, entretanto sofreu alterações no último ano. O projeto torna opcional a contribuição sobre a folha de pagamento, gerando a liberdade ao empresário para optar entre a contribuição sobre o faturamento bruto ou sobre a folha de pagamento, além de alterar as alíquotas de contribuição sobre a receita bruta. Antes a contribuição variava entre 1 e 2%, passando de 2 a 4,5%. 56 setores da economia serão abrangidos pelo projeto, sendo estes setores responsáveis por mais de 120 mil empresas no país. O projeto ainda altera a tributação sobre as bebidas frias e sobre medidas tributárias relativas a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Nelson Leitão afirmou que o projeto trará uma renúncia estimada, em 2015, de mais de R$ 25 bilhões. Segundo o assessor do Ministério da Fazenda dentro de um mesmo setor é possível observar empresas que tiveram benefícios com as medidas já adotadas e outras que não se beneficiaram. A resposta para isso está na dispersão da relação custo de mão de obra e faturamento. As empresas com faturamento alto e baixo custo da folha de pagamento, pelo modelo anterior, contribuíram mais.

Na opinião de Cláudio Hamilton a desoneração tributária realizada no primeiro mandato da Presidente Dilma Roussef não foi suficiente para combater o desaquecimento da economia nacional.

O diretor jurídico da Abes, Manoel Antonio, criticou a medida do Governo e considerou como “confisco”, já que as empresas tiveram que se adaptar ao regime de contribuição estabelecido pelas MPs 540/2011 e 563/2012.

Renan Klein – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Consta como primeiro item da pauta de deliberação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, Requerimento  9 de 2015, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), propondo realizar  audiência Pública na Comissão para debater o Projeto de Lei nº 6.455, de 2013, que autoriza a criação do Conselho Federal de Secretário Executivo e Técnico de Secretariado e os Conselhos Regionais de Secretariado Executivo e Técnicos de Secretariado.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Convocada para a próxima terça-feira (17/03), às 15h10, a 1ª reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória Nº 665, que impõe restrições ao recebimento dos benefícios do Seguro-Desemprego e Abono Salarial. Na ocasião será instalada a comissão, eleitos o presidente e o vice-presidente, e escolhidos o relator e o relator-revisor. A matéria passa a sobrestar a pauta a partir do dia 19/03, ou seja, quando chegar à Câmara dos Deputados (primeira casa em que tramitará após a Comissão Mista) já bloqueará a pauta de votação. Ela perderá a validade em 1º de junho deste ano.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Convocada para a próxima terça-feira (17/03), às 15h, a 1ª reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória Nº 664, sobre mudanças nas regras de pensão por morte e de auxílio-doença. Na ocasião será instalada a comissão, eleitos o presidente e o vice-presidente, e escolhidos o relator e o relator-revisor. A matéria passa a sobrestar a pauta a partir do dia 19/03, ou seja, quando chegar à Câmara dos Deputados (primeira casa em que tramitará após a Comissão Mista) já bloqueará a pauta de votação. Ela perderá a validade em 1º de junho deste ano.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Apresentado recentemente pelo deputado Júlio Delgado (PSB-MG) o Projeto de Lei 450 de 2015, com o objetivo de instituir o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal, apelidado de Simples Trabalhista, que segundo o autor visa a promover a geração de emprego formalizado no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte.

 Fixa que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar pela participação no Simples Trabalhista, para ter acesso as seguintes vantagens:

 Acordos ou Convenções coletivas

 – acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos, se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral, e poderão:

a) fixar regime especial de piso salarial (REPIS);

b) dispensar o acréscimo de salário previsto no § 2º do art. 59 da CLT (banco de horas), se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias;

c) estabelecer, em casos de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa nos termos da Lei 10.101/2001, os critérios, a forma e a periodicidade do correspondente pagamento;

d) permitir o trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo da exigência de compensação em banco de horas.

 Acordo individual de trabalho

 – acordo escrito firmado entre o empregador e o empregado poderá:

a) fixar o horário normal de trabalho do empregado, durante o gozo do aviso prévio;

b) prever o pagamento da gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo-terceiro salário), de responsabilidade do empregador, em até seis parcelas;

c) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, desde que observado limite máximo de três períodos;

Depósito Recursal

 – O depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho será reduzido em 75%  para as microempresas e em 50% para as empresas de pequeno porte.

Arbitragem

 – os conflitos individuais do trabalho poderão ser conciliados nos termos da Lei de Arbitragem, conforme cláusula compromissória de eleição da via arbitral;

Contrato por prazo determinado sem limitação

 – poderá ser celebrado contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e do art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, desde que o contrato implique acréscimo no número de empregados formais da empresa;

Redução do FGTS

 – o percentual do FGTS será de 2%, limitada ao prazo de cinco anos, contados da data da assinatura do contrato a contar daqueles que venham a ser celebrados a partir da vigência desta lei, desde que:

a) o contratado não tenha conta individualizada no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a referida Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ou, na existência de conta, nela não tenham sido efetivados depósitos há mais de dois anos; e,

b) o contratado aceite, mediante acordo firmado com o empregador, o percentual fixado neste inciso.

Saque do FGTS

– permite ao empregado de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, ressalvada carência de um ano, contada de sua admissão na empresa, a qualquer tempo sacar recursos em seu nome depositados no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), desde que, comprovadamente, para custeio de gastos com sua qualificação profissional.

Comissão tripartite

– autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego criar uma comissão tripartite com representantes governamentais, trabalhadores e empregadores para:

a) elaborar o modelo de opção;

b) estabelecer critérios de desenquadramento do Simples Trabalhista

c) propor normas regulamentadoras; e,

d) acompanhar a execução dos acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos;

e) fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.

Parcelamento dos débitos trabalhistas

– permite o pagamento de todos os débitos trabalhistas, em relação aos empregados que já trabalhavam na própria empresa empregadora, de responsabilidade de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, se efetivados no prazo de um ano, contado da data de sua inscrição no Programa, extingue, quanto aos referidos débitos e exigências legais, a pretensão punitiva do Estado e impedem a imposição de quaisquer penalidades pecuniárias ou administrativas.

Exclusão do Super Simples

– determina a exclusão do Simples Trabalhista quando a empresa optante:

a) mantiverem, em seus quadros, qualquer trabalhador informal, 1(um) ano após sua inscrição no Programa;

b) descumprirem qualquer norma constante desta lei.

Projeto será apreciado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em decisão conclusiva.

 

A CNTC trabalhará pela rejeição do Projeto de Lei 450 de 2015, por entender que a proposição é inoportuna e desnecessária pois as microempresas e empresas de pequeno porte já obtiveram, por meio da Lei Complementar 123, de 2006, inúmeras facilidades, no que tange a questões trabalhistas, e por trazer a precarização dos direitos sociais aos trabalhadores a serem contratados por essas empresas, criando uma subcategoria de empregados com desvantagens gritantes como:

– sobrepor à negociação coletiva ao legislado;

– estimula os abusivos recursos protelatórios dos maus empresários que descumprem a legislação trabalhista, com a redução do depósito recursal na Justiça do Trabalho;

– redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%;

– banco de horas, sem adicional de horas extras;

– Participação nos Lucros e Resultados precarizado;

– trabalho em domingos e feriados sem permissão prévia da autoridade competente.

– fixação do horário de trabalho durante o gozo do aviso prévio;

– parcelar o 13° salário em até 6 vezes;

– fracionar o período de férias em até três períodos.

 

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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