ABRAS move Ação Civil Pública contra portaria do MTE que restringe abertura de mercados, supermercados e hipermercados em feriados

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EM SÍNTESE

Em disputa: a ABRAS questiona a exclusão de mercados, supermercados e hipermercados do rol de atividades com autorização permanente para trabalhar em feriados. Com a exclusão, o funcionamento nesses dias depende de convenção coletiva de trabalho (CCT).

Decisão de 22/09/2026: a relatora do agravo de instrumento no TRF3 deferiu a antecipação da tutela recursal, reformando provisoriamente a decisão de 1ª instância que a havia negado.

Caráter provisório: a própria relatora determinou a intimação da União e a vista ao Ministério Público Federal, e afirmou que a medida poderá ser reexaminada.

CNTC: já havia pedido ingresso como assistente litisconsorcial antes mesmo da sentença de primeira instância e sua assessoria jurídica atua, com urgência, para obter a admissão e, com ela, recorrer da recente decisão da desembargadora.

O que está em disputa

A Portaria MTE nº 1.316/2026


A Portaria foi editada em 21/07/2026. Ela altera a Portaria MTP nº 671/2021 e revoga formalmente a Portaria MTE nº 3.665/2023, mas mantém mercados, supermercados e hipermercados fora do rol de atividades com autorização permanente para trabalho em feriados.

Na prática, o regime que a Portaria consolida funciona assim:

Regra geral do comércio: o trabalho em feriados depende de autorização em convenção coletiva, conforme o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.

Exceções: o Anexo IV mantém autorização permanente para atividades como panificação, farmácias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes e bares, feiras-livres, entre outras.

O que a ABRAS pede

A ABRAS contesta a exclusão do varejo alimentar do rol de atividades autorizadas a funcionar em feriados sem a necessidade de negociação coletiva. Os principais argumentos da inicial e do agravo são:

Falta de motivação técnica específica para tratar supermercados de forma diferente das demais atividades comerciais que continuam autorizadas.

Violação à isonomia e à livre concorrência, com deslocamento de consumidores para atividades preservadas (feiras-livres, lojas de postos, restaurantes).

Desproporcionalidade e desvio de finalidade.

Ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prévia.

• Alegação de que a exclusão não decorre automaticamente do art. 6º-A, porque a própria Portaria manteve exceções dentro do capítulo “II – Comércio”.

Pedidos liminares da ABRAS (com efeitos nacionais, segundo o agravo):

1. Suspender os efeitos das Portarias nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026 quanto ao setor supermercadista, restabelecendo a redação original do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021.

2. Determinar que a União (MTE e Auditores-Fiscais do Trabalho) se abstenha de impedir, sancionar ou prejudicar o funcionamento desses estabelecimentos em feriados por ausência de CCT.

Como a 1ª instância havia decidido

O juízo de origem indeferiu a tutela porque:

• supermercados integram o “comércio em geral”;
• o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 é norma especial e posterior, de modo que as Portarias apenas teriam recomposto a legalidade;
• a Nota Técnica SEI nº 3.689/2026/MTE supriria a exigência de fundamentação técnica;
• as atividades que seguem autorizadas estariam sujeitas a regimes jurídicos distintos;
• a matéria estaria na esfera de oportunidade e conveniência administrativa.

2. A decisão de 22/09/2026

Natureza:
decisão monocrática da relatora, no agravo de instrumento interposto pela ABRAS. Ela deferiu a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Ou seja, a antecipação da tutela recursal permite que o tribunal atenda, de imediato, o pedido feito no recurso, sem esperar o julgamento definitivo. Ela vale enquanto o recurso é analisado e enquanto a decisão de 1ª instância é revista

O que a relatora decidiu

Entendeu presente a probabilidade do direito, com base em cognição sumária (análise inicial, feita antes do contraditório completo). Ponderou que a Portaria manteve outras atividades comerciais sob autorização permanente, e que isso justificaria examinar as razões do tratamento diferenciado, especialmente motivação técnica, isonomia e proporcionalidade.

• Reconheceu o perigo de dano, considerando os efeitos financeiros, a possível redução de atividades em feriados e os reflexos sobre o abastecimento.

Reconheceu expressamente que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 exige convenção coletiva para o comércio em geral. A decisão diz que o que precisa ser examinado é a coerência da exclusão do setor, e não a validade da regra legal.

• Ressaltou que a medida é provisória e poderá ser revista após a manifestação da União e a oitiva do Ministério Público Federal.

Efeitos práticos

Suspensão provisória da aplicação das Portarias nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026 quanto a mercados, supermercados e hipermercados.

Restabelecimento, até ulterior deliberação, da autorização permanente do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. Enquanto a decisão vigorar, o funcionamento em feriados não depende de CCT autorizativa para esse setor.

Efeito limitado no tempo: a decisão não julga o mérito da ação e pode ser modificada.

Pontos de atenção

• O dispositivo da decisão não menciona expressamente o pedido de ordem à União para que se abstenha de sancionar ou impedir o funcionamento. Também não delimita expressamente o alcance territorial dos efeitos. Ambos foram pedidos pela ABRAS.

• A decisão trata da autorização de funcionamento. As garantias legais do trabalhador em feriado (como remuneração em dobro ou folga compensatória) e a negociação coletiva sobre as demais matérias não foram objeto da decisão.

A atuação da CNTC

A CNTC atua nesta ação em defesa da negociação coletiva como instrumento de proteção dos trabalhadores do comércio, tendo protocolado petição nos autos requerendo sua habilitação como assistente litisconsorcial, ao lado da União na defesa da Portaria.

Fundamentos jurídicos que amparam o ingresso

1. Interesse jurídico, e não meramente econômico (CPC, art. 119). O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 condiciona o trabalho em feriados no comércio à convenção coletiva. Um resultado favorável à ABRAS retira dos sindicatos profissionais esse espaço de negociação em relação ao setor supermercadista. A CNTC tem, portanto, interesse jurídico direto.

2. Assistência litisconsorcial (CPC, art. 124). O assistente é tratado como litisconsorte da parte principal quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Aqui, a relação jurídica entre a categoria profissional representada pela CNTC e o setor econômico representado pela ABRAS é diretamente afetada pelo resultado da ação. Por isso o pedido é de assistência litisconsorcial, com poderes processuais mais amplos do que os da assistência simples.

3. Habilitação prevista na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 2º). A lei facilita a outros legitimados habilitarem-se como litisconsortes de qualquer das partes.

4. Representação sindical e pertinência temática. A CNTC representa trabalhadores do comércio, e a matéria discutida (trabalho em feriados e exigência de convenção coletiva) integra o núcleo da atuação da categoria. Isso se relaciona com as prerrogativas constitucionais de reconhecimento das convenções coletivas (CF, art. 7º, XXVI) e de participação dos sindicatos na negociação coletiva (CF, art. 8º, III e VI).

5. Contribuição ao contraditório. A União defende o ato sob a ótica da competência administrativa. A CNTC acrescenta a perspectiva dos trabalhadores e das relações coletivas de trabalho, que impactam diretamente milhões de empregados.

6. Admissibilidade em qualquer grau (CPC, art. 119, parágrafo único). A assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, e o assistente recebe o processo no estado em que ele se encontra. Isso é relevante agora que a controvérsia chegou ao TRF3.

4. Linha do tempo

5. Próximos passos da CNTC

Diante da mudança de cenário, a assessoria jurídica da CNTC já contatou diretamente o gabinete do relator. A providência é urgente e tem um objetivo claro: garantir o deferimento imediato do ingresso da CNTC no processo.

Com a habilitação deferida, a CNTC poderá interpor os recursos cabíveis contra a decisão que deferiu a tutela antecipada à ABRAS. Contra decisões monocráticas do relator, o CPC prevê o agravo interno ao órgão colegiado (art. 1.021).

Etapas já previstas na própria decisão:

Intimação da União para responder ao agravo (CPC, art. 1.019, II).
Vista ao Ministério Público Federal.
Nova apreciação da medida, se necessário, após o contraditório.

Mensagem às lideranças

A decisão de 22/09 é provisória e não julga o mérito. A relatora reconheceu expressamente que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 exige convenção coletiva para o comércio em geral. A CNTC seguirá atuando para que a discussão sobre a exclusão do setor tenha o contraditório pleno, com a voz dos trabalhadores, e para que a negociação coletiva siga como espaço legítimo de definição das condições de trabalho em feriados.

 Novas informações serão divulgadas assim que houver decisão sobre a habilitação.