NOTA OFICIAL | Trabalhador não é máquina: é preciso respeitar a negociação coletiva

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) manifesta profunda preocupação diante da decisão do Ministério do Trabalho e Emprego que, pela quinta vez, adia a vigência da Portaria nº 3.665/2023 — norma que restabelece um princípio básico das relações de trabalho: a obrigatoriedade da negociação coletiva para o trabalho em feriados no setor do comércio.

O novo adiamento, agora para 1º de março de 2026, representa um grave retrocesso. Não se trata apenas de discutir o trabalho em feriados. Está em jogo a proteção à saúde, ao descanso, à vida familiar e à dignidade dos trabalhadores brasileiros.

Dados oficiais do Ministério da Previdência Social revelam um cenário alarmante: entre 2014 e 2024, os afastamentos por transtornos mentais relacionados ao trabalho saltaram de 221 mil para 472 mil casos — um crescimento de 68% em apenas um ano. O custo econômico dessa crise ultrapassa R$ 3 bilhões, impactando empresas, famílias e a sociedade.

O excesso de jornada não é apenas um problema econômico. É um problema social e de saúde pública, que afeta especialmente as mulheres, submetidas a jornadas duplas e triplas. O modelo de trabalho exaustivo adoece, afasta profissionais, compromete a produtividade e destrói famílias.

Negociar com o sindicato não é burocracia. É um instrumento de equilíbrio, proteção e valorização da mão de obra. Toda vez que se tenta enfraquecer a negociação coletiva, enfraquece-se o trabalhador e ameaça-se a própria democracia nas relações de trabalho.

É preciso deixar claro: a portaria não cria um novo direito, nem concede benefício. Apenas corrige uma distorção que, ao longo dos anos, permitiu que o trabalho em feriados ocorresse sem qualquer garantia mínima de proteção, sem diálogo e sem a participação dos sindicatos — uma realidade jamais aceita nos países desenvolvidos.

A CNTC destaca que o Ministério do Trabalho poderia ter preservado o entendimento consolidado nas mesas de negociação coletiva, evitando mudanças que geram insegurança e desequilíbrios. O próprio setor reconhecia que o trabalho em feriados exigia convenção coletiva, salvo exceções específicas, como os supermercados. Ao ceder às pressões de parte do setor patronal, especialmente do varejo alimentar, criou-se insegurança jurídica, instabilidade nas relações e, sobretudo, prejuízos
concretos à vida dos trabalhadores.

A CNTC reafirma sua posição, de forma categórica: trabalho em feriados só pode ocorrer mediante negociação coletiva, com participação efetiva dos sindicatos. Não é favor. É direito. É respeito ao trabalhador e à construção de relações laborais justas, equilibradas e saudáveis.

Seguiremos mobilizados e atuantes para garantir que esse princípio seja respeitado e que o trabalhador brasileiro não seja tratado como peça descartável de um sistema que privilegia apenas o faturamento, em detrimento da vida.

Brasília, 18 de junho de 2025

Atenciosamente,

Luiz Carlos Motta
Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
(CNTC)

Lourival Figueiredo Melo
Diretor Secretário Geral da CNTC

SUBSCREVEM O PRESENTE DOCUMENTO AS SEGUINTES FEDERAÇÕES:

1. Federação Nacional do Técnicos de Segurança do Trabalho – FENATEST

2. Federação Nacional dos Empregados Vendedores, Viajantes do Comércio e Propagandista de Produtos Farmacêuticos – FENAVENPRO

3. Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASSEC

4. Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo – FETRAMICO

5. Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços Combustiveis Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO

6. Federação dos Empregados no Comércio De Bens e Serviços do Norte e do Nordeste – FECONESTE

7. Federação dos Empregados no Comércio dos Estados da Bahia – FECOMBASE

8. Federação dos Trabalhadores no Comércio dos Estados de Goiás e Tocantins – FETRACOM

9. Federação dos Empregados no Comércio De Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – FECOSUL

10. Federação dos Empregados no Comércio e Serviços dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – FECERJ

11. Federação dos Trabalhadores no Comércio E Serviços dos Estados do Pará Amapá – FETRACOM

12. Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Maranhão – FECOMERCIÁRIOS

13. Federação dos Empregados nos Grupo do Comércio do Estado do Mato Grosso – FECMT

14. Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais – FECOMERCIÁRIOS

15. Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná – FECEP

16. Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Estado do Piauí – FETRACOMPI

17. Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados Petróleo do Estado de São Paulo – FEPETROL

18. Federação dos Empregados Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo – FEAAC

19. Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECOMERCIÁRIOS

20. Federação dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis Derivados Petróleo Estados de São Paulo – FEPOSPETRO

21. Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado Sergipe – FECOMSE