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Nesta quarta-feira (23), a Comissão Mista sobre a Medida Provisória 676/2015, a qual traz alterações na fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário, e aplica regra transitória chegando à regra 90/100, teve o relatório do deputado Afonso Florence (PT-BA) aprovado.

A matéria recebeu 184 emendas, as quais o relator analisou e acatou grande parte. Visto isso, foi apresentado Projeto de Lei de Conversão com as seguintes modificações:

  • Aos professores de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio serão aplicados a regra 85/95.
  • A regra de progressividade, da soma de idade mais tempo de contribuição serão majoradas em um ponto a cada 2 anos, dando início em 31 de dezembro de 2018, dando continuidade 31/dez de 2020, 2022, 2024 e 2026.
  • Com a progressão da pontuação, caso o segurado, por qualquer razão, deixe de requerer a aposentadoria no momento em que implemente os requisitos, este não estará prejudicado pela exigência do acréscimo de pontos à fórmula 85/95.
  • As frações de tempo de contribuição e de idade em meses completos poderão ser somadas para os fins de cumprimento dos requisitos de 85 ou 95 pontos e da subsequente progressão.
  • Prazo de 90 dias aos que estão RGPS e Regime Próprio dos Servidores Públicos da União para que a pensão seja requerida com efeitos a partir da data do óbito.
  • Pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedido por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
  • Acrescenta que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

A matéria segue para apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados que tem até o dia 15 de outubro para ser aprecia-la e posterior apreciação do Plenário do Senado Federal.

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

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