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A Câmara dos Deputados aprovou (10/julho) pelo colegiado reunido no plenário o Projeto de Lei 10332, de 2018de autoria do Poder Executivo, sobre a viabilização da privatização de distribuidoras de energia controladas pela Eletrobras.

A proposta altera a Lei nº 10.438, de 2002, que cria a Conta de Desenvolvimento Energético, a Lei nº 12.111, de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos sistemas isolados, e a Lei nº 12.783, de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

O projeto tem como objeto a conciliação dos prazos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) relacionados a empreendimentos termelétricas que contam com reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) aos prazos de contratação da infraestrutura do transporte dutoviário de gás natural; a revisão do prazo para a prorrogação dos contratos de fornecimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados vigentes na data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009; o equacionamento de reembolsos das despesas com a aquisição de combustível que não foram reembolsadas por força de exigências de eficiência econômica e energética da Lei nº 12.111, de 2009; solução completa para as contratações envolvendo o gasoduto Urucu-CoariManaus sustentando a repactuação da dívida de combustível existente entre a Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); e a solução para a ineficiência e para o desperdício do combustível, com período transitório em que o repasse dos custos não esteja sujeito a glosas, dotando o novo concessionário do tempo adequado para recuperação da concessão.

A matéria foi examinada pelas Comissões de Minas e Energia; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, e aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Julio Lopes (PP-RJ), com as seguintes emendas:

  • a Emenda nº 3, que inclui previsão específica para as unidades consumidoras localizadas em áreas remotas distantes da rede de distribuição.
  • a Emenda nº 4, altera prazo de prorrogação estabelecido pela Lei 12.783, de 2013, de 60 meses para 36 meses, com o fim de adequar o Programa da Universalização ao da legislação do Setor Elétrico e assegurar o atendimento a toda a população brasileira.
  • a Emenda nº 28, institui que o prazo do agente de outorga de autorização para energia elétrica seja contado a partir da declaração de operação da primeira unidade geradora.
  • a Emenda nº 30, aperfeiçoa a Tarifa Social de Energia Elétrica, com faixa de gratuidade para o consumo de até 70Kwh por mês para todas as famílias.

Proposta segue para a apreciação do Senado Federal.

Acesse aqui a redação final aprovada.

Relações Institucionais da CNTC

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