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O que houve?

Tramita pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 6179, de 2009, de autoria do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que pretende alterar os arts. 3º e 4º, da Lei 7410, de 1985, que versa sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, para dispor sobre o curso de Bacharelado em Segurança do Trabalho.

A proposição pretende instituir curso de graduação de Bacharelado em Segurança do Trabalho, com o título de Bacharel em Segurança do Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho, tendo em vista a necessidade de formar profissionais de nível superior para atender a complexidade das exigências sociais no mercado de trabalho. O currículo do curso deverá ser fixado pela Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho ou pelas universidades, e deverá constar matérias vinculadas ao disposto no art. 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, o projeto garante aos aprovados no curso técnico de Segurança do Trabalho preferência no processo seletivo para o curso de Bacharelado em Segurança do Trabalho.

O projeto recebeu pareceres divergentes nas comissões nas quais tramitam e deverá ser apreciado em plenário.

Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), a proposta foi aprovada, na forma do substitutivo, pela relatora, dep. Gorete Pereira (PR-CE), para permitir que os bacharéis em segurança do trabalho possam exercer a profissão, exercida exclusivamente pelos engenheiros ou arquitetos com especialização ou técnicos de nível médio. Neste sentido propõe que para o exercício da profissão de nível superior em Segurança do Trabalho sejam autorizados os profissionais com Bacharelado em Segurança do Trabalho e no rol dos especialistas em Segurança do Trabalho, seja incluído, o fisioterapeuta, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação.

Por sua vez, na Comissão de Educação e de Cultura (CE), o relator, dep. Newton Lima (PT-SP) rejeitou a proposição por vício de iniciativa.

Os seguintes projetos estão apensados a proposta para tramitação em conjunto, com as seguintes disposições:

  • PL 5334, de 2016, autoria do dep. Dinho Araújo (PMDB-SP), altera o inciso I do art. 1º da Lei 7410, de 1985, para que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho seja estendido ao Engenheiro portador de diploma de graduação em Engenharia de Segurança no Trabalho.
  • PL 6.560, de 2016, autoria do dep. Eduardo Barbosa (PSDB-MG), propõe a modificação do arts. 1º e 3º da Lei nº 7.410, de 1985, para atualização da regulamentação da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho, incluindo a palavra “urbanista” após a expressão “Engenheiro ou Arquiteto”, no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985, e assegurar ao portador de diploma de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, o exercício da profissão de Engenheiro de Segurança no Trabalho. O currículo será fixado pelo Conselho Nacional de Educação, no caso de especialização. A proposta prevê, ainda, que o exercício da atividade do profissional em Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, de registro no Ministério do Trabalho, não se aplicando ao Arquiteto e Urbanista portador de certificado de conclusão em curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, cujo exercício profissional dependerá de registro em Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Estado ou do Distrito Federal.
  • PL 8.705, de 2017, autoria do dep. Wilson Filho (PTB-PB), inclui o art. 2-A, e altera o art. 3º da Lei Lei nº 7.410, de 1985, para versar sobre o exercício da profissão de Tecnólogo em Segurança do Trabalho, que deverá ser realizado, exclusivamente, pelo portador de diploma de curso superior em Tecnologia em Segurança do Trabalho. O projeto dispõe ainda que o exercício da atividade dos profissionais sejam precedidos de inscrição, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, no caso de Engenheiro na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho; no Conselho Regional de Arquitetura, para o Arquiteto na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho; no Conselho Regional de Administração, para o Tecnólogo em Segurança do Trabalho; e no Ministério do Trabalho, para os Técnicos de Segurança do Trabalho.

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o dep. José Carlos Aleluia (DEM-BA), proferiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei (PL) 6179, de 2009, dos apensados, e do Substitutivo aprovado na CTASP.

Próximos passos

A proposta encontra-se pronta para pauta na CCJC, e posteriormente seguirá para apreciação no Plenário.

Acesse aqui o projeto.

Acesse aqui o parecer da CTASP.

Acesse aqui o parecer da CE.

Acesse aqui o parecer da CCJ.

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