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Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sobre os interesses do movimento sindical, do trabalhador e ao cidadão de um modo geral. 

Novas regras para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho
Projeto de Lei (PL) 134/2023
Autoria: Deputado Rubens Otoni (PT-GO)
Ementa: Altera e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT incluídos pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para dispor sobre os benefícios da justiça gratuita.
Altera a CLT para conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que receberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou sob declaração de que não estão em condições de pagar as custas.
Libera a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia do pagamento dos honorários periciais quando for beneficiária da justiça gratuita.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.


Vedação do telemarketing
Projeto de Lei (PL) 459/2023
Autoria: Deputado Kim Kataguiri (UNIÃO-SP)
Ementa: Altera a Lei 8.078, de 1990 (o Código de Defesa do Consumidor) e a Lei 9.472, de 1997, para vedar o telemarketing.
Veda a prática do telemarketing, definindo que o fornecedor somente possa fazer contato com o consumidor com as seguintes especificações:
I) não ofereça novo produto ou serviço;
II) seja enviada mensagem de texto antes da ligação; e
III) não seja feita por robô ou sistema automatizado.
Institui multa por violação de contato errôneo e, em caso de reincidência, de cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.


Revogação da responsabilidade por dano processual àquele que litigar de má-fé em reclamação trabalhista
Projeto de Lei (PL) 124/2023
Autoria: Deputada Sâmia Bomfim (PSOL-SP)
Ementa: Altera o Art. 58 do Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a redução da jornada de trabalho de pessoas que possuam vínculo de cuidado indispensável com pessoas com deficiência.
Altera a CLT para estabelecer que a jornada de trabalho deverá ser reduzida, em mínimo de 2 horas, independentemente de compensação de horário e mantendo-se a integralidade do salário correspondente à duração normal do trabalho para os empregados que assim requeiram e comprovada e cumulativamente, em que:
I – sejam indispensáveis aos cuidados de pessoa com deficiência;
II – coabitem junto à pessoa com deficiência sobre quem os cuidados recairão; e
III – não possam arcar com os custos de delegação do cuidado a outrem sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.


Instituição da Política de Incentivo para a contratação de jovens
Projeto de Lei (PL) 411/2023
Autoria: Deputada Yandra Moura (UNIÃO-SE)
Ementa: Dispõe sobre a política de incentivo para a contratação de jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos para o primeiro emprego formal, no âmbito das relações do trabalho.
Institui a Política de Incentivo para a contratação de jovens entre 16 e 29 anos para o primeiro emprego formal.
São elegíveis os jovens entre 16 e 29 anos que atendem a pelo menos um dos seguintes requisitos:
(i) esteja regularmente matriculado em curso de ensino médio, superior, educação profissional e tecnológica ou Educação de Jovens e Adultos (EJA);
e (ii) tenha concluído o ensino superior ou a educação profissional e tecnológica.
Principais condições estabelecidas na Política de Incentivo:
I – não abrange os vínculos laborais nos casos de aprendizagem, contrato de experiência, trabalho intermitente ou trabalho avulso;
II – a contratação total de trabalhadores fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, sendo vedada a recontratação do trabalhador demitido no prazo de até 120 dias de sua demissão;
III – permite aumentar o número de horas extras na jornada contratada, estabelecido por acordo individual e limitada em duas horas diárias; e
IV – a alíquota do depósito do FGTS para o contrato é de 1% para as MPEs e 2% para as demais empresas.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.


Prorrogação da licença-maternidade e ampliação do prazo do salário-maternidade devido a parto prematuro
Projeto de Lei (PL) 386/2023
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS-DF)
Ementa: Dispõe sobre a proteção à prematuridade, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir a prorrogação da licença maternidade até 60 (sessenta) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, e acrescenta art. 73- A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de salário-maternidade.
Estabelece a ampliação do período de licença-maternidade e de recebimento do salário-maternidade para até 60 dias após a alta hospitalar em caso de crianças nascidas prematuramente e/ou caso de alta de sua mãe.
Tramitação: Aguardando despacho inicial.


Cursos e programas do Sistema S para mulheres acima de 50 anos
Projeto de Lei (PL) 375/2023
Autoria: Senador Weverton (PDT-MA)
Ementa: Modifica a Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022 para a facilitação da inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos.
Obriga os serviços nacionais de aprendizagem a implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem o aprimoramento profissional, a manutenção do emprego e a inserção no mercado de trabalho, de mulheres com idade acima de 50 anos.
Prevê, ainda, que o Sistema Nacional de Emprego (Sine) deverá implementar iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham mais de 50 anos.
Tramitação: Aguardando despacho inicial.


Ausência de empregado ao trabalho sem prejuízo do salário para comparecimento à escola de filho
Proposta de Lei (PL) 143/2023
Autoria: Deputado Rubens Otoni (PT-GO)
Ementa: Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a ausência de empregado ao trabalho, sem prejuízo do salário, para comparecimento à escola de filho.
Altera a CLT para considerar como ausência justificada do empregado ao trabalho, a hipótese de comparecimento à escola de filho de até 14 anos de idade por 1 dia a cada 6 meses de trabalho.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.