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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) apresentou emendas ao PLC, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista:

Emenda nº 161 – pretende acrescentar o § 8º ao art. 58-A,  para estabelecer que o “trabalhador com contrato de trabalho por prazo indeterminado e a tempo integral não poderá ser substituído por trabalhador contratado a tempo parcial”, para impedir a precarização dessa modalidade de trabalho.

Emenda nº 162 – procura alterar o art. 10-A, para compatibilizar o novo dispositivo ao texto expresso da Constituição Federal, que garante, em seu art. 7º, XXIX, prazo prescricional de cinco anos, para ingresso nas ações resultantes das relações trabalhistas, nos casos de responsabilização do sócio retirante.

Emenda nº 163 – busca incluir o art. 855-B, para instituir o processo de homologação de acordo extrajudicial, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, e facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Emenda nº 164 – requer a supressão do parágrafo único do art. 611-B, que não considera como regras sobre duração do trabalho e intervalos, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, já que prevê que tais elementos sejam negociados em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, no entanto, são eles inegociáveis.

Emenda nº 165 – prevê a inclusão do art. 835-A, para estabelecer multa indenizatória de 100% (cem por cento) do valor da condenação ao reclamado que não cumprir as obrigações do contrato de trabalho.

Emenda nº 166 – pretende dar nova redação ao art. 611-A,  que trata do negociado sobre o legislado, tendo em vista que apresenta um rol exemplificativo de situações passíveis de negociação coletiva que podem permitir o rebaixamento ou supressão de direitos trabalhistas.

Emenda nº 167 – alteração do art. 58,  para dispor sobre o tempo despendido pelo empregado até o seu local de trabalho e retorno, na computação da jornada de trabalho.

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