Aprovado nesta quarta-feira (dia 12/6) pelo Plenário do Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição 91 de 2019, originário do Senado Federal, tendo como primeiro signatário o então senador José Sarney, com o objetivo modificar o artigo 62 da Constituição Federal (CF), para alterar as regras de tramitação das medidas provisórias que visem a garantir a efetiva participação da Câmara dos Deputados e Senado Federal na discussão e deliberação dessas matérias.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputado na forma de texto substitutivo com as seguintes modificações ao texto do Senado:
Modifica o § 3º do art.62 para alterar o prazo de vigências da medida provisória para 120 dias a partir da data de sua publicação, prorrogáveis por mais 60 dias ou pelo prazo de 100 dias no caso de não apreciação da medida provisória nos prazos previstos, e perderão eficácia desde sua edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Cria o § 3º-A com o objetivo de fixar prazos de tramitação no Congresso Nacional de:
I – 60 dias, na Câmara dos Deputados, sob pena de encaminhamento imediato ao Senado Federal;
II – 30 dias, no Senado Federal;
III – 20 dias, na Câmara dos Deputados, no caso de retorno do Senado Federal.
Determina a perda da eficácia da medida provisória em caso de não apreciada nos prazos fixados na presente proposta, os quais serão ininterruptos, suspendendo-se apenas durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Antes de apreciação pelos plenários da Câmara e Senado a medida provisória será preliminarmente submetidas a Comissão Especial de cada Casa, para juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, apreciação de seu mérito e exame das emendas, observado o seguinte:
I – a decisão da Comissão Especial pela inadmissibilidade da medida provisória ou das emendas não dispensa a competência do plenário;
II – se a medida provisória não for admitida, será ela transformada em projeto de lei em regime de urgência, com tramitação iniciada na Câmara dos Deputados;
III – se as Comissões Especiais não se manifestarem em 35 dias, na Câmara dos Deputados, e em 15 dias, no Senado Federal, a matéria será encaminhada ao Plenário da respectiva Casa para apreciação.
Independentemente da manifestação das Comissões Especiais, a medida provisória entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa até que se ultime a votação, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado e das proposições que não veiculem matéria passível de regulação por medida provisória, nos seguintes dias contados da publicação da medida provisória:
I – 36º dia, na Câmara dos Deputados;
II – 86º dia, no Senado Federal;
III – 111º dia, na Câmara dos Deputados;
IV – 121 dia, no Senado Federal, na hipótese de prorrogação da MP;
Se a medida provisória não for apreciada pela Câmara dos Deputados no prazo previsto e, no retorno à Câmara, a matéria for aprovada com emenda, ela será encaminhada ao Senado Federal para manifestação exclusiva sobre a emenda, hipótese em que a vigência da medida provisória será prorrogada por 10 dias.
Por fim prevê a proibição de apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente de cada Casa do Congresso Nacional o seu indeferimento liminar.
Emenda de Redação aprovada pelo Senado
Matéria foi relatada pelo senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), que concluiu pela aprovação da PEC com emenda de redação para aperfeiçoamentos a fim de:
Fixar o prazo para a Câmara de Deputados deliberar em quarenta dias, contado do segundo dia útil seguinte ao recebimento do parecer da comissão mista ou do decurso do prazo;
Para deliberar o Senado Federal terá prazo de trinta dias, contado do segundo dia útil seguinte à aprovação pela Câmara dos Deputados;
Terá a Câmara dos Deputados para apreciar eventuais emendas do Senado Federal à medida provisória ou ao projeto de lei de conversão, no prazo de dez dias, contado do segundo dia útil seguinte à aprovação pelo Senado Federal.
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer no prazo de quarenta dias, contado do segundo dia útil seguinte à sua edição, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Resultado das votações
A votação em primeiro turno obteve 57 votos pela aprovação e nenhum contrário, e na mesma oportunidade ocorreu a votação em segundo turno com 60 votos sim e nenhum contrário ou abstenção.
Próximo passo da tramitação
Proposta de Emenda à Constituição segue para promulgação pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Relações Institucionais da CNTC
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