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Pauta da Semana – 15 a 17 de setembro de 2015

Pauta da Semana

A Pauta da Semana sintetiza a previsão dos trabalhos nos Plenários e Comissões da Câmara dos Deputados e Senado Federal no período de 15 a 17 de setembro de 2015, observando que os eventos podem ser cancelados, acrescentados ou alterados.

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira

 Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa

Analistas de Relações Institucionais: Renan Bonilha Klein e Tamiris Clóvis de Almeida

 Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo

Estagiárias: Letícia Tegoni Goedert

Câmara dos Deputados

Plenário


 

Pauta encontra-se sobrestada em vista da discussão, em turno único, da

Empréstimo consignado para saldar dívidas com Cartão de Crédito
Item 1 – Medida Provisória 681, de 2015, que amplia de 30% para 35% do salário dos trabalhadores para descontos referentes ao crédito consignado (cartão de crédito, financiamento, empréstimo e arrendamento de crédito mercantil). O acréscimo de 5% será aplicado para despesas com cartão de crédito.
Relatório: apresentado pelo relator senador Valdir Raupp (PMDB/RR), o qual verificou a adequação financeira, orçamentária, de acordo com a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. No mérito, pela aprovação nos termos do Projeto de Lei de Conversão 12, de 2015 e pela rejeição das emendas 1 a 66. A mudança no texto foi no que se refere à possibilidade de saque no cartão de crédito dentro do limite de 5% do crédito consignado. A alteração contribuirá para os devedores substituírem dívidas com juros altos por juros menores.
Situação: prazo para sobrestamento da pauta 27/08; do Congresso 10/09;

Seguro-desemprego
Item 5 – Projeto de Lei 2750, de 2015, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), aplicando o disposto nas Leis 7998/90 e 13134/2015 aos trabalhadores desempregados que, no período da vigência da MP 665/2015, compreendido entre 28 de fevereiro e 16 de junho de 2015, atendiam às condições, exigências e requisitos previstos naquela lei, para fins de obtenção, majoração ou ampliação do número de parcelas do benefício do seguro desemprego, assegurando-se os direitos adquiridos.
Situação: aprovada a urgência para sua deliberação em Plenário e encontram-se os pareceres pendentes das Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.
Item 7 – Projeto de Lei 7371, de 2014, de autoria da Comissão Mista de Inquérito da Violência Contra a Mulher – CPMI, que cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.
Situação: discussão em turno único.

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Terça-feira às 14h30 – Quarta e quinta-feira às 10h


 

Extinção do contrato em virtude de aposentadoria
Item 9 – Projeto de Lei 3772, de 2000, de autoria do deputado Alceu Collares (PDT-RS), que altera a CLT a fim de dispor sobre a não extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria do empregado.
Relator: apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), é pela aprovação, com redação final a qual dispõe que no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou recebido indenização legal; e a concessão da aposentadoria não rescinde o contrato de trabalho; e ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT.

Aplica as regras da legislação em vigor sobre Seguro-desemprego no período de vigência da MP. 665
Item 21 – Projeto de Lei 2750, de 2015, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), o qual aplica o disposto nas Leis 7998/90 e 13134/2015 aos trabalhadores desempregados que no período da vigência da MP 665/2014, compreendido entre 28 de fevereiro e 16 de junho de 2015, atendiam às condições, exigências e requisitos previstos naquela lei, para fins de obtenção, majoração ou ampliação do número de parcelas do benefício do seguro desemprego, assegurando-se os direitos adquiridos.
Relatório: apresentado pelo deputado Marcos Rogério (PDT-RO), é pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Comissão de Seguridade Social e Família
Quarta-feira às 9h30


 

Dívida Pública
Ocorrerá uma apresentação sobre Dívida Pública Brasileira, pela Maria Lucia Fattorelli Carneiro, Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida.

Também, apresentação sobre o orçamento 2016, pela Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados.

Aumento de pena para violência contra a mulher – Feminicídio
Item 1 – Projeto de Lei 6622, de 2013, de autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), par alterar o código penal para aumentar a pena da lesão corporal decorrente de violência doméstica, se o crime constituir violência de gênero contra as mulheres; tipifica a violência psicológica contra a mulher; e incluir o feminicídio entre os crimes considerados hediondos.
Relatório: apresentado pela deputada Shéridan (PSDB-RR), pela aprovação deste, com emendas de redação.

Fundo Nacional de Amparo a Mulheres Agredidas
Item 3 – Projeto de Lei 5019, de 2013, de autoria do então senador Jayme Campos (DEM-MT), que pretende criar o Fundo Nacional de Amparo a Mulheres Agredidas – FNAMA, destinado ao financiamento de ajuda pecuniária e treinamento profissional a mulheres separadas de seus cônjuges ou companheiros, em razão de violência doméstica. Tem como objetivo amparar a mulher que consegue se libertar de um ciclo de violência familiar e esta poder se reerguer financeiramente e psicologicamente.
Relatório: apresentado pela deputada Erika Kokay (PT-DF), é pela aprovação.

Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS as trabalhadoras de micro e pequenas empresas
Item 10 – Projeto de Lei 1219, de 2011, de autoria do então senador Antônio Carlos Júnior (DEM-BA), para dispor sobre o pagamento de salário-maternidade em caso de micro e pequenas empresas com 10 (dez) ou menos empregados. Pelo projeto o benefício passa a ser pago diretamente pela Previdência Social.
Relatório: apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), é pela rejeição deste, e pela aprovação do PL 125/2011, apensado, na forma do substitutivo da CDEIC que permite as microempresas e empresas de pequeno porte possam se ressarcir do salário-maternidade pago às suas empregadas quando do recolhimento de qualquer tributo federal.

Certidão Negativa de Exploração do Trabalho Infantil
Item 21 – Projeto de Lei 5829, de 2013, de autoria do deputado Dr. Jorge Silva (PROS-ES), que “institui a Certidão Negativa de Utilização Ilegal do Trabalho da Criança e do Adolescente e dá outras providências
Relatório: apresentado pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), é pela aprovação com substitutivo propondo criar além da certidão o Selo Social de Proteção da Criança e do Adolescente e destina-se a distinguir empresas e outras entidades que não utilizam em seu processo produtivo ou no de seus fornecedores diretos mão de obra baseada no trabalho de criança e adolescente em desacordo com o disposto nos artigos 7º, inciso XXXIII, e 227, § 3º, inciso I, da Constituição Federal.

Comunicação ao trabalhador sobre requisitos cumpridos para aposentadoria
Item 29 – Projeto de Lei 113, de 2015, de autoria do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), para garantir o envio de correspondência informando que o segurado atingiu os requisitos mínimos para aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Relatório: apresentado pelo deputado Osmar Terra (PMDB-RS), é pela aprovação.

Comissão de Desenvolvimento Econômico, indústria e Comércio
Quarta-feira às 10h


 

Torna opcional a contribuição previdenciária na receita bruta
Item 7 – Projeto de Lei 1762, de 2015, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que torna opcional a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Relatório: apresentado pelo deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), pela rejeição afirmando que é a opção pela contribuição previdenciária sobre receita bruta pelas empresas, foi recentemente discutido pelo Plenário da Câmara, momento em que os diversos atores se manifestaram, com apresentação de aproximadamente 110 emendas.

Comissão de Finanças e Tributação
Quarta-feira às 10h e Quinta-feira às 10h


Aplica as regras da legislação em vigor sobre Seguro-desemprego no período de vigência da MP. 665
Item 2 – Projeto de Lei 2750, de 2015, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), o qual aplica o disposto nas Leis 7998/90 e 13134/2015 aos trabalhadores desempregados que no período da vigência da MP 665/2014, compreendido entre 28 de fevereiro e 16 de junho de 2015, atendiam às condições, exigências e requisitos previstos naquela lei, para fins de obtenção, majoração ou ampliação do número de parcelas do benefício do seguro desemprego, assegurando-se os direitos adquiridos.
Relatório: pendente de parecer do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA).

Extinção da contribuição social de 10% do FGTS
Item 5 – Projeto de Lei Complementar 51, de 2007, de autoria do deputado José Carlos Machado (DEM-SE), que pretende revogar a Lei Complementar n° 110 de 2001, que institui contribuições sociais extraordinárias de 10% para viabilizar o pagamento da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS, e dá outras providências.
Relatório: apresentado pelo deputado Alexandre Baldy (PSDB-GO), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e pela aprovação na forma de substitutivo, propondo a extinção da contribuição social e fixa que os recursos arrecadados em decorrência da aplicação da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, até a entrada em vigor desta Lei Complementar, que ainda não tenham sido destinados, serão incorporados ao FGTS para aplicação exclusiva em financiamentos para a construção, aquisição ou requalificação de unidades habitacionais populares, rurais ou urbanas.

Saque de recursos no Fundo do PIS-Pasep por desempregado
Item 9 – Projeto de Lei 7155, de 2010, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que permite ao trabalhador desempregado saque de seus recursos acumulados no Fundo PIS-Pasep.
Relatório: apresentado pelo deputado Assis Carvalho (PT-PI), pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste e da emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a qual autoriza a liberação do saldo da conta individual do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) ao participante desempregado há pelo menos 6 (seis) meses.

Valor da contribuição sindical dos agentes e trabalhadores autônomos
Item 10 – Projeto de Lei 2141, de 2011, de autoria do então senador Gerson Camata (PMDB-ES), para fixar o valor da contribuição sindical anual dos agentes e trabalhadores autônomos e dos profissionais liberais e para dispor sobre a sua atualização.
Relatório: apresentado pelo deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, na forma do substitutivo apresentado o qual propõe a contribuição sindical para:
o profissionais liberais a importância de R$ 217,20 (os profissionais liberais empregados poderão optar por pagamento da contribuição unicamente à entidade sindical da respectiva profissão, segundo o cálculo previsto no art. 580, I da CLT);
o agentes e trabalhadores autônomos não liberais o valor de R$ 89,66;
o pessoa jurídica é fixada a contribuição mínima de R$ 179,32 para o capital social de até R$ 22.415,25;
o a partir de R$ 239.096.000,00 para efeito do cálculo da contribuição máxima, será calculado mediante aplicação de alíquotas e acréscimos da parcela a adicionar conforme tabela disposta no substitutivo;
o para instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, será considerado capital o valor resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior;
o excluem-se entidades sem fins lucrativos do cálculo de contribuição;
o para empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, será calculado proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma será considerado capital o Valor da Terra Nua (VTN) do imóvel rural utilizando-se para calcular o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Saque do FGTS por trabalhador com 65 anos ou mais
Item 13 – Projeto de Lei 6609, de 2009, de autoria do então senador Demóstenes Torres (SEM PART.-GO), dispondo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de forma a permitir que o trabalhador com idade igual ou superior a 65 anos possa movimentar sua conta vinculada.
Relatório: apresentado pelo deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), pela aprovação PL 6609/2009 e pela rejeição dos demais apensados.

Atualização monetária em contas vinculadas ao FGTS
Item 23 – Projeto de Lei 1383, de 2007, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), para conceder ao trabalhador que deixou de firmar o termo de adesão e não propôs ação judicial, os créditos referentes aos complementos de atualização monetária em contas vinculadas ao FGTS; o que firmou o termo de adesão terá o direito de receber o valor que foi reduzido, corrigido monetariamente.
Relatório: apresentado pelo deputado Silvio Torres (PSDB-SP), é pela aprovação.

Saque do FGTS para pagamento de anuidade escolar
Item 17 – Projeto de Lei 2312, de 2000, de autoria do deputado Ricardo Noronha (PMDB-DF), dispondo sobre a permissão de saque pelo trabalhador na conta do FGTS para pagamento de anuidade escolar.
Relatório: apresentado pelo deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), é pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria e no mérito pela rejeição do PL 2312/2000 e de seus apensados de acordo com pareceres de outras comissões, justificando que o custeio de mensalidades escolares minaria o FGTS em benefício de pessoas com maior renda.

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
Quarta-feira às 10h


 

Audiência sobre cooperativismo
Item 1 – Requerimento 78, de 2015, de autoria do deputado Lelo Coimbra (PMDb-ES), o qual solicita a realização de audiência pública para discutir o Projeto de Lei 519, de 2015, que discorre sobre sociedades cooperativas.

Trabalho a céu aberto
Item 16 – Projeto de Decreto Legislativo 1358, de 2013, de autoria do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) o qual suspende a Norma Regulamentadora n° 15 que estabelece os Limites de Tolerância para exposição ao Calor, a qual levou em consideração três fatores: o primeiro a utilização do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG); o segundo fator a adoção de duas tabelas com valores de referência para o tempo de descanso (no local de trabalho ou fora); e a taxa de metabolismo em função do tipo de atividades.
Relatório: apresentado pelo deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), é pela aprovação, ao afirmar que a céu aberto, seja no campo ou em áreas urbanas, não é possível se obter equilíbrio para aferições, uma vez que a radiação solar, por ser natural, muda de intensidade ao longo do dia e por, também, não ser possível controlar ou gerir o calor incidente sobre o termômetro.

Trabalho Temporário
Item 17 – Projeto de Decreto Legislativo 1615, de 2014, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que susta a Instrução Normativa SIT nº 114, de 5 de novembro de 2014, e a Instrução Normativa nº 18, de 7 de novembro de 2014, ambas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tratando sobre trabalho temporário.
Relatório: apresentado pelo deputado Lucas Vergilio (SD-GO), é pela aprovação.

Direito de Greve
Item 20 – Projeto de Lei 401, de 1991, de autoria do então deputado Paulo Paim (PT-RS), que define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previsto no parágrafo 1º do art. 9º da Constituição Federal.
Relatório: apresentado pelo deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), é pela aprovação com substitutivo propondo:

Direito de Greve
Define o direito de greve como sendo um direito fundamental dos trabalhadores, e por ser a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.

São assegurados aos grevistas:
– a utilização de meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve;
– a arrecadação de fundos;
– a livre divulgação da greve.

A greve suspende o contrato de trabalho e seus efeitos devem ser regidos por convenção ou acordo coletivo ou sentença arbitral.

Entidades Sindicais
Os estatutos das entidades sindicais devem estabelecer as formalidades de convocação da assembleia geral para deliberar sobre a deflagração da greve.

As reivindicações da greve que tenham por objetivo a criação ou modificação de direitos devem ser objeto de convenção ou acordo coletivo ou de sentença arbitral.

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, deve manter em atividade equipe de empregados para assegurara manutenção dos serviços e atividades essenciais.

As entidades sindicais são obrigadas a comunicar a decisão da greve nos serviços e atividades essenciais com antecedência mínima de setenta e duas horas, aos usuários, ao empregador e ao Poder Público.

Punição
As responsabilidades pelos atos ilícitos praticados, ou que importem abuso do direito de greve ou conduta antissindical, cometidos durante a greve ou em razão dela, serão apuradas, conforme a legislação trabalhista, civil e penal.
A multa estipulada pode ser acrescida de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Serviços e atividades essenciais
São serviços e atividades essenciais à comunidade, independente do regime jurídico da prestação de serviços:
– tratamento e abastecimento de água;
– produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
– assistência médica e hospitalar;
– distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
– serviços funerários;
– transporte coletivo;
– telecomunicações;
– captação e tratamento de esgoto e lixo;
– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
– controle de tráfego aéreo;
– processamento de dados ligados aos serviços essenciais.

Abuso do direito de greve
As responsabilidades pelos atos ilícitos praticados, ou que importem abuso do direito de greve ou conduta antissindical, cometidos durante a greve ou em razão dela, serão apuradas, conforme a legislação trabalhista, civil e penal.

Configura abuso do direito de greve:
– a deflagração de greve sem a garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nas atividades e serviços essenciais;
– a ausência de aviso prévio.

Conduta antissindical
É vedado ao empregador e configura conduta antissindical:
– a rescisão do contrato de trabalho durante a greve;
– a contratação de trabalhadores para substituir os grevistas;
– frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
– praticar ato discriminatório contra trabalhador em virtude de sua participação em greve.

Competência do MTE e da Justiça do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho, as entidades sindicais interessadas e os empregadores têm legitimidade para propor demanda destinada a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nas atividades e serviços essenciais e para coibir a conduta antissindical.

É competente para a conciliação e julgamento da demanda:
– o Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer a greve;
– o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.

O Tribunal pode determinar o pagamento de multa em favor da entidade sindical representante da categoria profissional no valor de até mil vezes o piso salarial dos trabalhadores em greve, quando o empregador praticar conduta antissindical.
A multa estipulada pode ser acrescida de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Empregador
É proibida a paralisação por iniciativa do empregador (lockout).

Crime de atentado contra o direito do trabalho
Acrescenta ao Código Penal a tipificar a conduta de atentado contra o direito do trabalho, como sendo a ação de constranger alguém a participar de paralisação da atividade econômica, impedindo-o de trabalhar, com detenção de um mês a um ano, e multa.

Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA
Item 21 – Projeto de Lei 4317, de 2001, de autoria do Projeto de Lei do Senado 183, de 2000 (da então senadora Marina Silva (PV-AC)), o qual altera a CLT e dispõe sobre a nova composição das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Relatório: apresentado pelo deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela rejeição deste e apensados. Segundo o relator, a Norma Regulatória 5 regula o regulamento da CIPA e não deve o prestador de serviço compor a CIPA da empresa contratante, mas manterá sua própria CIPA, até pelos efeitos decorrentes da estabilidade provisória de seus integrantes. E, no que se refere à saúde e segurança serão cumpridas o que dispõe a CLT sobre obrigações das empresas.

Trabalho do idoso
Item 22 – Projeto de Lei 6685, de 2009, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), o qual altera a CLT para dispor sobre proteção do trabalho idoso. Considera-se o trabalhador idoso com mais de 60 anos; jornada de trabalho de 8 horas, podendo ser prorrogada; trabalho em condições penosas ou insalubres, sem prejuízo salarial será reduzida em 30 minutos; vedado empregar ao idoso em serviço que demande força muscular superior a 20 a 25 quilos; e impõe infrações ao descumprimento destes e de demais dispositivos do projeto.
Relatório: apresentado pelo deputado Vicentinho (PT-SP), é pela aprovação do projeto principal, da Emenda de aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda modificativa, alterando o disposto sobre classificação de idoso de “mais de 60 anos” para “60 anos ou mais”.

Fornecimento do PPP pela massa falida ou a entidade sindical
Item 23 – Projeto de Lei 2067, de 2011, de autoria do então senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), que altera a Lei de Seguridade Social para permitir que a massa falida ou a entidade sindical competente possa fornecer declaração que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de requerimento de aposentadoria especial, caso o empregador tenha sido declarado falido.
Relatório: apresentado pelo deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), é pela aprovação.

Abandono de emprego
Item 25 – Projeto de Lei 4001, de 2012, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que disciplina o abandono de emprego determinando que este ocorrerá quando houver falta injustificada por 30 dias ininterruptos.
Relatório: apresentado pelo deputado André Figueiredo (PDT-CE), pela aprovação do projeto e da Emenda apresentada na Comissão, com substitutivo que ajusta o texto à CLT. Pelo parecer, muda a redação da alínea i do art. 482, para abandono de emprego, caracterizado pela falta injustificada ao serviço por trinta dias ininterruptos. E cabe notificar o empregado que não voltar ao trabalho em antes de completar 30 dias de sua ausência injustificada.

Licença especial à gestante em situação de risco
Item 28 – Projeto de Lei 4884, de 2012, de autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), para alterar a CLT onde dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor sobre licença especial à gestante em situação de risco.
Relatório: apresentado pela deputada Flávia Moraes (PDT-GO), é pela aprovação.

Estabilidade provisória ao trabalhador vítima de acidente de trabalho
Item 32 – Projeto de Lei 1780, de 2007, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), para dispor sobre a estabilidade provisória do trabalhador vítima de acidente de trabalho que apresenta redução na capacidade laboral.
Relatório: apresentado pelo deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), pela rejeição deste, de alguns apensados e aprovação de outros. Pelo parecer, o relator justifica que todas as garantias de emprego hoje são previstas por tempo determinado, a exemplo do que ocorre com o próprio trabalhador que sofreu acidente do trabalho, pelo período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, assegurado pela Previdência Social, diferentemente do previsto no projeto e alguns apensados.

Redução do valor de depósito recursal para micro e pequena empresa
Item 35 – Projeto de Lei 7047, de 2010, de autoria deputado Efraim Filho (DEM-PB), o qual acresce parágrafo a CLT tendo por escopo reduzir em 50% o valor do depósito recursal quando o recorrente for caracterizado com microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Simples Nacional.
Relatório: apresentado pelo deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), é pela aprovação deste, e do Substitutivo 1 da CDEIC, e pela rejeição do PL 307/11, apensado.

Auxílio-doença no caso de acidente de trabalho sem CAT
Item 36 – Projeto de Lei 7204, de 2010, de autoria do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros, para dispor sobre a não exigência de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT na concessão de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
Relatório: apresentado pelo deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela rejeição e dos apensados.

Direito de descanso a mulheres com filhos em período de amamentação
Item 41 – Projeto de Lei 329, de 2011, de autoria do deputado Hugo Leal (PROS-RJ), o qual altera a CLT para assegurar à empregada o direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar ou cuidar de seu filho até que este complete seis meses.
Relatório: apresentado pelo deputado Silvio Costa (PSC-PE), pela aprovação deste e da emenda da CSSF, a qual dispõe para amamentar ou alimentar o seu filho, até que este complete seis meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

Licença maternidade para casos de prematuros
Item 45 – Projeto de Lei 1164, de 2011, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que estipula que a licença maternidade, em caso de nascimento prematuro, será estendida além dos 60 (sessenta dias) estabelecidos pelo Programa Empresa Cidadã.
Relatório: apresentado pela deputada Gorete Pereira (PR-CE), pela aprovação na forma do substitutivo da CDEIC, o qual estipula a licença sendo acrescida período igual ao da duração da internação; será permitida a visitação do filho 3 vezes a cada 24 horas durante a internação; e caso a mãe não possa visitar, o pai poderá; e a prorrogação da licença maternidade ser acrescido o período que complete 37 semanas de gestação, contando a data de nascimento.

Tolerância mínima para comparecimento em audiência na Justiça do Trabalho
Item 48 – Projeto de Lei 2795, de 2011, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que para estabelecer o prazo de quinze minutos de tolerância para o comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho.
Relatório: apresentado pelo deputado Aureo (SD-RJ), pela aprovação.

Seguro-desemprego como tempo de contribuição
Item 54 – Projeto de Lei 4080, de 2012, de autoria do então deputado Vilson Covatti (PP-RS), para dispor sobre a contagem como tempo de contribuição do período em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social esteve em gozo de seguro-desemprego.
Relatório: apresentado pelo deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), pela aprovação com substitutivo. Pela emenda, o relator inclui: intercalado em que esteve em gozo de seguro – desemprego; b) de suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 476 – A da CLT.

Novas regras a carteira de trabalho e previdência social
Item 63 – Projeto de Lei 5784, de 2013, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), o qual ampliado o prazo para anotação do contrato de trabalho em carteira, previsto no art. 29, de dois para cinco dias; altera o valor das multas por extravio ou inutilização da CTPS (art. 52), retenção por mais de cinco dias (art. 53) e ausência de anotação (art. 54), e tais multas devem ser pagas ao trabalhador e o valor proposto é de cinco salários mínimos; e a multa devida pelo sindicato que cobre pela entrega da CTPS (art. 56) é alterada para cinco salários mínimos.
Relatório: apresentado pelo deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE), é pela aprovação deste e da Emenda 1/13 da CTASP, com substitutivo.

Interrupção do prazo prescricional
Item 67 – Projeto de Lei 6650, de 2013, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera o dispositivo celetista que dispõe sobre a prescrição dos direitos decorrentes da relação trabalhista. Determina sobre os créditos resultantes das relações de trabalho, os quais prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Relatório: apresentado pelo deputado André Figueiredo (PDT-CE), é pela aprovação.

Trabalhos aos domingos em caso de terceirizado
Item 70 – Projeto de Lei 6986, de 2013, de autoria do deputado Ademir Camilo (PROS-MG), o qual acrescenta parágrafo à CLT para dispor sobre o trabalho aos domingos nos contratos de terceirização.
Relatório: apresentado pelo deputado Laercio Oliveira (SD-SE), é pela aprovação.

Anulação de multa por atraso no recolhimento do FGTS
Item 71 – Projeto de Lei 7512, de 2014, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), para anular débitos tributários oriundos de multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Relatório: apresentado pelo deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela aprovação, com emenda acrescentando parágrafo dispondo sobre: Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Compensação de indenização decorrente de acidente de trabalho
Item 73 – Projeto de Lei 7782, de 2014, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), para permitir que a compensação e valor da indenização recebida pelo empregado decorrente de apólice de seguro custeada pelo empregador com o valor indenizatório determinado pela condenação em ação por dano acidentário.
Relatório: apresentado pelo deputado Dep. Jorge Côrte Real (PTB-PE), pela aprovação deste e da Emenda 1/2014 da CTASP, com substitutivo modificando o parágrafo para: Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização por culpa ou dolo em acidente de trabalho, o empregador poderá deduzir do montante a que tenha sido condenado o valor que o empregado houver recebido a título de seguro de vida ou de acidentes pessoais, de forma proporcional à contribuição patronal para o custeio do respectivo prêmio.

Livre estipulação das relações contratuais de trabalho
Item 76 – Projeto de Lei 8294, de 2014, de autoria do deputado Fábio Ramalho (PV-MG), para dispor sobre a livre estipulação das relações contratuais de trabalho.
Relatório: apresentado pelo deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), pela aprovação.

Programa de Inclusão Social ao trabalhador informal
Item 78 – Projeto de Lei 450, de 2015, de autoria do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), para instituir o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) contemplando as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica.
Pelo projeto o Simples Trabalhista somente se aplica aos trabalhadores das microempresas e empresas de pequeno porte que não estejam registrados nos termos do art. 13 e 29 da CLT.
Às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Trabalhista, aplicam-se as seguintes normas:

– acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos poderão:
a) fixar regime especial de piso salarial (REPIS);
b) dispensar o acréscimo de salário previsto no § 2º do art. 59 da CLT, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias;
c) estabelecer, em casos de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa nos termos da Lei 10.101/2001, os critérios, a forma e a periodicidade do correspondente pagamento;
d) permitir o trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo da exigência de compensação;

II – acordo escrito firmado entre o empregador e o empregado poderá:
a) fixar o horário normal de trabalho do empregado, durante o gozo do aviso prévio;
b) prever o pagamento da gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, de responsabilidade do empregador, em até seis parcelas;
c) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, desde que observado limite máximo de três períodos;
III – para os fins previstos no art. 790-B da CLT e na Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a microempresa e empresa de pequeno porte será beneficiária da assistência judiciária;
IV – é facultado ao empregador de microempresa e empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário, nos termos do disposto no art. 54, da Lei Complementar 123/2006;
V – O depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho será reduzido:
– para as microempresas em 75% e,
– para as empresas de pequeno porte em 50%.
VI – os conflitos individuais do trabalho poderão ser conciliados nos termos da Lei nº 9.397, de 23 de setembro de 1996, conforme cláusula compromissória de eleição da via
arbitral;
VII – poderá ser celebrado contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e do art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, desde que o contrato implique acréscimo no número de empregados formais da empresa;
VIII – o percentual a que se refere o art. 15 da Lei nº 8.036, de 15 de maio de 1990, será igual àquele previsto no art. 2º, II, da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, em contratos que venham a ser celebrados a partir da vigência desta lei, desde que:
a) o contratado não tenha conta individualizada no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a referida Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ou, na existência de conta, nela não tenham sido efetivados depósitos há mais de dois anos; e,
b) o contratado aceite, mediante acordo firmado com o empregador, o percentual fixado neste inciso.
Os acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral.
O pagamento de todos os débitos trabalhistas, em relação aos empregados que já trabalhavam na própria empresa empregadora, de responsabilidade de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, se efetivados no prazo de 1(um) ano, contado da data de sua inscrição no Programa, extingue, quanto aos referidos débitos e exigências legais, a pretensão punitiva do Estado e impedem a imposição de quaisquer penalidades pecuniárias ou administrativas.
Fica criado o parcelamento especial dos débitos trabalhistas devidos pelas empresas optantes pelo Simples Trabalhista competindo à comissão tripartite fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.

O empregado de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, ressalvada carência de um ano, contada de sua admissão na empresa, poderá a qualquer tempo sacar recursos em seu nome depositados no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), desde que, comprovadamente, para custeio de gastos com sua qualificação profissional.

Relatório: apresentado pelo deputado Laercio Oliveira (SD-SE), pela aprovação deste com duas emendas, uma aditiva incluindo o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, na hipótese em que o estabelecimento atender integralmente às exigências formais do Ministério do Trabalho concernentes, especificamente, à organização dos refeitórios; e supressiva, retirando a parte em que discorre sobre “o Simples Trabalhista somente se aplica aos trabalhadores das microempresas e empresas de pequeno porte que não estejam registrados nos termos do art. 13 e 29 da CLT”.

Saque do FGTS ao trabalhador com 60 anos
Item 80 – Projeto de Lei 641, de 2015, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o qual reduz para sessenta anos a idade do trabalhador para movimentação da conta vinculada do FGTS.
Relatório: apresentado pelo deputado Bebeto (PSB-BA), é pela aprovação com substitutivo, alterando a redação do que dispõe sobre movimentação do FGTS para “quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta e cinco anos”.

Pagamento parcelado do décimo-terceiro salário
Item 81 – Projeto de Lei 881, de 2015, de autoria do deputado Renato Molling (PP-RS), para instituir a gratificação natalina para trabalhadores, dispondo sobre o pagamento mensal do décimo terceiro salário. Esta gratificação corresponderá à 1/12 avos da remuneração devida no mês correspondente.
Relatório: apresentado pelo deputado Aureo (SD-RJ), é pela rejeição ao afirmar que o fracionamento do valor não poderá ser adotado, posto que desvirtua a finalidade precípua da verba.

Contrato de pessoas com deficiência
Item 83 – Projeto de Lei 1231, de 2015, de autoria do deputado Vicentinho Júnior (PSB-TO), para alterar a Lei da Previdência Social e incluir mecanismos de facilitação da contratação de pessoas com deficiência na iniciativa privada e medidas de compensação a serem adotadas quando a cota mínima não puder ser alcançada por razões alheias à vontade do empregador.
Relatório: apresentado pelo deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), é pela aprovação.

Senado Federal

Plenário


 

Pauta encontra-se sobrestada em vista da discussão, em primeiro turno, da MP 674/2015, a qual Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Defesa e da Integração Nacional, no valor de novecentos e quatro milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais, para os fins que especifica.

Saque do FGTS para pagamento de financiamento habitacional de filhos do trabalhador
Item 17 – Projeto de Lei do Senado 375, de 2009, de autoria do então senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), para permitir a liberação de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de prestações, amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional de filhos do trabalhador que sejam maiores de 21 anos, tenham vínculo matrimonial ou união estável e não possuam imóvel próprio.
Relatório: senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), da CCJ: favorável e com emenda que autoriza movimentação da conta para compra de imóvel para descendente de primeiro grau; e CAS: favorável ao Projeto e à emenda da CCJ.

Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
Terça-feira às 9h30


Sistema “S”
Item 5 – Requerimento 84, de 2015, de autoria do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), solicitando o Ministro Presidente do TCU – Tribunal de Contas da União, Aroldo Cedraz, que preste informação a respeito da disponibilidade financeira das federações estaduais vinculadas às confederações nacionais (CNI, CNT, CNC, CNA e SCN) que recebem repasse das entidades do Sistema “S” (SENAR, SENAC, SESC,SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT e SEBRAE).

Pela justificativa do autor da proposição, será importante tomar conhecimento sobre a disponibilidade financeira das federações estaduais ligadas às confederações nacionais que recebem repasses das entidades do Sistema “S”, tendo em vista que tais reservas são compostas, também, de recursos públicos, arrecadados compulsoriamente do setor produtivo nacional.

Comissão de Assuntos Sociais
Quarta-feira às 9h


Cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais
Item 2 – Projeto de Lei do Senado 606, de 2011, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Relatório: apresentado pela senadora Ana Amélia (PP-RS), pela aprovação com emenda de redação aprovada na CAE e substitutivo aos apensados.

Adicional por tempo de serviço para até 2 salários mínimos
Item 5 – Projeto de Lei do Senado 63, de 2012, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que altera a CLT para estabelecer que integram o salário as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador e o adicional por tempo de serviço; determina ainda que após cada período de 3 anos de vigência do contrato de trabalho, o empregado que receba salário básico mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito a adicional por tempo de serviço, em valor correspondente a 5% do seu salário básico, até o máximo de 50%; determina a incidência da presente lei aos contratos em curso na data de sua publicação.
Relatório: apresentado pelo senador Dalirio Beber (PSDB-SC), é pela rejeição, o qual afirma que de acordo com a crise atual, os setores que mais cortaram empregos formais e informais, foram o da construção civil, agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura. Setores como todos sabemos possuírem força de trabalho, na sua maioria, com uma menor qualificação, portanto dentro da faixa salarial que a proposta visa conceder o novo direito de natureza remuneratória. A aprovação da proposta, ora em análise, poderá agravar a retração dos empregos formais.

Benefícios da previdência social
Item 6 – Projeto de Lei do Senado 132, de 2012, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT),para assegurar que a parte do orçamento da Seguridade Social formada pela contribuição das empresas e dos trabalhadores seja utilizada apenas para pagar os benefícios de caráter contributivo da Previdência Social.
Relatório: apresentado pelo senador José Pimentel (PT-CE), é pela rejeição uma vez que ao propor a utilização de forma discricionária dos recursos em detrimento dos segurados especiais, fere o preceito constitucional de integração e solidariedade entre os entes do sistema de Seguridade Social, além de criar distorções de natureza contábil e gerencial, em face das próprias restrições introduzidas.

Meio ambiente do trabalho
Item 8 – Projeto de Lei do Senado 220, 2014, de autoria do senador Pauloa Paim (PT-RS), para regular aspectos do meio ambiente do trabalho e definir a competência para os litígios correspondentes. Define como meio ambiente do trabalho o microssistema de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica ou psicológica que incidem sobre o homem no seu local de trabalho ou em razão de sua atividade laboral.
Relatório: apresentado pelo senador José Pimentel (PT-CE), é pela aprovação nos termos do substitutivo apresentado. Pelo seu voto, substitui a citação do extinto cargo de Delegado Regional do Trabalho, por Juiz do Trabalho ou Auditor Fiscal do Trabalho; e o termo “Delegado Regional do Trabalho” por “Superintendente Regional do Trabalho e Emprego”, que é autoridade máxima do Ministério do Trabalho e Emprego nas unidades da federação.
Também suprime a obrigação compulsória para o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego remeter ao Ministério Público do Trabalho ex officio toda e qualquer documentação relativa a um processo de interdição ou embargo.
O texto proposto é de tal amplitude, que a maioria dos empregadores poderá ser considerada culpada por qualquer eventualidade, que imponha algum tipo de risco à saúde de um ou mais trabalhadores, razão pela qual tal matéria deve ser tratada com mais serenidade no âmbito do Código Penal e não na esfera da CLT.

Congresso Nacional

Comissão Mista da MP 676/2015
Terça-feira às 14h30


 

Apreciação de relatório sobre alteração na regra 85/95
Reunião destinada a apreciar relatório sobre a Medida Provisória 676, de 2015, a qual que traz alteração na fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário, e aplica regra transitória chegando a regra de 90/100.
Situação: relator da matéria é o senador Afonso Florence (PT-BA) e recebeu 184 emendas.

Brasília-DF, 14 de setembro de 2015.



Tamiris Clóvis de Almeida
Sheila Tussi Cunha Barbosa