CONEXÃO – CNTC 10 de julho de 2023

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⚠️ STF VALIDA ADOÇÃO DE JORNADA DE 12 X 36 POR ACORDO INDIVIDUAL

Por sete votos a três, o STF validou a possibilidade de negociação individual entre o patrão e empregado para estabelecer contratos de jornada de trabalho 12h x 36h. O dispositivo foi inserido na lei após a reforma trabalhista. Venceu o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Rosa Weber e Edson Fachin votaram com o relator, ministro Marco Aurélio. O julgamento da ADI 5.994 foi feito no plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros apresentam seus votos no sistema eletrônico da Corte. A sessão terminou dia 30 de junho. Esse tipo de jornada não era proibida, mas tinha uma aplicação mais restrita antes da reforma trabalhista, sendo adotada em caráter excepcional ou por meio de negociação coletiva. Agora, segundo o entendimento do STF, é possível aplicar essa jornada mediante acordo individual.

✅ CONSTITUIÇÃO

O ministro Marco Aurélio considerou inconstitucional a adoção da jornada 12h x 36h por meio de acordo individual, ressaltando que a Constituição permite a compensação de horários e a redução da jornada de oito horas diárias mediante acordo ou convenção coletiva, mas “não contempla o acordo individual”. Para ele, “o menosprezo aos ditames constitucionais foi grande”, pois “a reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano comezinha noção de Direito”. Ao apresentar voto-vista, o ministro Gilmar Mendes divergiu do relator. Segundo o ministro, a jornada 12h × 36h já era aceita pela jurisprudência trabalhista, tendo sido considerada constitucional, inclusive, pelo Supremo, antes mesmo da reforma de 2017.

📎 CURTA

A Presidência da República sancionou a Lei 14.611/23. Ela prevê garantia de igualdade salarial entre mulheres e homens. Em caso de infração, a empresa será multada em valor equivalente a dez vezes o novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. O montante ainda poderá ser elevado ao dobro em caso de reincidência. Antes, a multa era igual a um salário-mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência.

Luiz Carlos Motta
Presidente

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