POSICIONAMENTO DA CNTC

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26/08/2013

TERCEIRIZAÇÃO – PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004

 

1.         A CONFEDERAÇAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO CNTC, que possui 27 Federações Filiadas e 830 sindicatos vinculados do setor de comércio e serviços, posiciona-se contrária ao projeto de lei 4.330/2004, tendo em vista que o mesmo não foi debatido com todas as entidades de base e com a maioria das entidades sindicais deste país e que tem por objetivo real não a regulamentação da terceirização mais sim implantar a precarização em flagrante atentado à dignidade do trabalhador brasileiro. É isso que é o PL 4.330/2004.

2.         O atual Substitutivo, que tem por título a regulamentação da terceirização, nada mais é do que uma forma de camuflar uma VERDADEIRA reforma trabalhista e sindical, que desprotege o trabalhador e precariza as relações de trabalho.

3.         A sociedade precisa ser esclarecida a respeito dos fatos que vêm ocorrendo no Congresso Nacional! Caso o PL 4.330/2004 seja aprovado será consolidada a derrocada do movimento trabalhista e da classe laboral brasileira. Estará prejudicada qualquer forma de trabalho digno. O mote do PL 4.330/2004 é a terceirização sem parâmetros ou limites, consolidando a precarização das relações de trabalho no Brasil, com a condescendência do Congresso Nacional e do Governo Federal.

4.         Merecem destaque e alerta alguns pontos do PL 4.330/2004:

a) TODAS as atividades da empresa, inclusive as atividades essenciais, obrigatórias e finalísticas, poderão ser objeto de prestação de serviços terceirizados. A lei torna legal todo e qualquer contrato de terceirização, independente da área ou do setor em que o trabalhador exerça suas atividades;

b) Não há mais diferenciação entre atividade-fim ou atividade-meio, podendo ser terceirizados desde os serviços acessórios à atividade empresarial até a atividade pela qual a existência da empresa se justifica. Aprovado esse modelo, será legitimada a operação das empresas de cartório, existentes somente na diretoria, mas com toda a sua atividade e produção submetidas a outras empresas, prejudicando o trabalhador, que em última instância terá dificuldades até mesmo para saber quem é o seu verdadeiro empregador;

c) Permite a subcontratação de empresas, a popular quarteirização. Ou seja: será legítimo que as empresas terceirizadas promovam NOVA TERCEIRIZAÇÃO, repassando o contrato por menor preço, reduzindo direitos, salários e precarizando as condições de trabalho. É a legalização do gato, que somente repassa o serviço;

d) Acaba com a responsabilidade solidária da empresa contratante. Fica eliminado qualquer compromisso com os trabalhadores terceirizados, quarteirizados etc. Não havendo responsabilização, os trabalhadores ficam desprotegidos, desamparados, e não terão a quem recorrer para cobrar os seus direitos em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas ou previdenciárias, especialmente em caso de falência, de desaparecimento, ou nos comuns casos de fraude protagonizados pelas empresas terceirizadas;

e) Admite e legitima a figura da PEJOTIZAÇÃO, que, em resumo, significa a possibilidade de abolir a relação de emprego tradicional, formalizada e cercada de direitos pela legislação trabalhista e defendida pelos sindicatos, federações e confederações. A PEJOTIZAÇÃO vai à contramão do processo de formalização de empregos, pois transforma o obreiro em “Pessoa Jurídica”, desprovida dos direitos mais essenciais, tais como o 13º salário, férias, FGTS etc.;

f) Fragiliza os contratos formais de trabalho, facilitando o processo de demissão dos trabalhadores e aumentando, obviamente, a rotatividade no mercado de trabalho;

g) A representação sindical dos trabalhadores terceirizados na “atividade-meio” poderá se dar conjuntamente, tanto pelo sindicato da atividade preponderante quanto pelo sindicato da atividade meio e a empresa não poderá se recusar a negociar. Não se compreende a razão pela qual o legislador inova nos critérios de caracterização e de conceito de categoria para fins de representação sindical, na medida em que a CLT já define a matéria.

Não fosse o bastante, essa disposição cria obstáculos e condiciona a legalidade do processo de negociação de uma entidade sindical à participação de outra, representante de categoria, criando verdadeiros sindicatos de “segunda categoria”, cuja autonomia e liberdade de atuação não poderá prescindir de “autorização” do sindicato de “primeira categoria”.

5.         A partir dessa leitura é fácil constatar que OS TRABALHADORES BRASILEIROS NÃO PODEM APROVAR O TEOR DO PL 4.330/2004. A PROPOSTA, COMO ELA ESTÁ, TRADUZ A LEGITIMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA, EM EVIDENTE PREJUÍZO AOS TRABALHADORES.

6.         CASO SEJA PARA APROVAR A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, É MAIS PERTINENTE MANTER A REGULAMENTAÇÃO PELA SÚMULA 331 DO TST, QUE, AO MENOS, NÃO AGRIDE O BOM SENSO DA CLASSE TRABALHADORA!

        Levi Fernandes Pinto                                             Lourival Figueiredo Melo

         Presidente da CNTC                                             Diretor Secretário da CNTC