Tribunal de Justiça de São Paulo proíbe cartórios de interferir em registro de ata de eleições sindicais

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22/09/2014

Configurando uma grave conduta antissindical e afronta à autonomia e liberdade da organização sindical brasileira, alguns cartórios, especialmente em São Paulo, passaram a recusar o registrado de atas de eleições sindicais cujos mandatos fossem superior a três anos. Essa postura foi adotada sem nenhum instrumento legal que a embasasse, obedecendo, tão somente, recomendações de promotores do Ministério do Ministério Público do Trabalho, segundo informaram alguns donos de cartórios.

Houve reação por parte do movimento sindical, considerando essa prática como intervenção inaceitável nos sindicatos e contrária ao que dispõe o Inciso I, do Artigo 8º. da Constituição Federal: “ I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” Em consequência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acatou pedido da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e reformulou decisão dos Cartórios de Registros de Documentos de São Paulo, que exigia constar mandato de três anos para registar atas de entidades sindicais. A decisão, em sentença, foi proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, desembargador Hamilton Elliot Akel.

Em documento de nove páginas o desembargador afirma que é “entendimento do Conselho Superior de Magistratura como desta Corregedoria Geral da Justiça, que o registro de entidades sindicais deve ser feito no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas”, ele ressalta, no entanto, que “não cabe ao Oficial do Registro aferir aspectos intrínsecos do título e muito menos do prévio registro perante autoridades do trabalho”.

Em sua decisão o desembargador ainda destaca a celeuma criada diante da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na CLT, como mandado superior a três anos ou mais de vinte e quatro dirigentes. Com a decisão do desembargador passa a valer o que for aprovado pelos trabalhadores em assembleia soberana da categoria, tanto quanto ao mandato dos seus dirigentes quanto ao número de dirigentes sindicais. A corte reconheceu a decisão soberana dos trabalhadores em assembleia e que a nota de devolução emitida pelos cartórios e que continha essa exigência, trazia prejuízos aos trabalhadores, representado pelos seus dirigentes sindicais.

Fonte: TJSP.