O governo federal decidiu barrar a criação de uma modalidade especial de contratação destinada a jovens que buscam a primeira oportunidade no mercado de trabalho. A decisão foi oficializada nesta quinta-feira (18), com o veto integral ao Projeto de Lei 5228/2019 que instituía o chamado Contrato de Primeiro Emprego para pessoas entre 18 e 29 anos.
A proposta previa incentivos tributários e previdenciários para empresas que contratassem jovens sem experiência profissional formal. Em contrapartida, estabelecia regras diferenciadas para esses trabalhadores, com flexibilização de alguns direitos previstos na legislação trabalhista.
VEJA VETO DO GOVERNO
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 542, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.228, de 2019, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir o contrato de primeiro emprego, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao instituir modalidade de contrato trabalhista para jovens estudantes com jornada incompatível com o estudo, que estabelece diminuição de garantias laborais, em afronta aos princípios da isonomia, da igualdade material e da vedação ao retrocesso social, em contrariedade ao disposto no art. 7º, caput, inciso XXX, da Constituição.
Ademais, a diminuição da alíquota patronal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS impõe aos trabalhadores padrão protetivo inferior ao dos demais celetistas, e o estabelecimento de alíquotas reduzidas na contribuição previdenciária patronal compromete os equilíbrios financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social exigidos pelo art. 201 da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto foi publicado no Diário Oficial da União de 18.6.2026.
Atenciosamente,
LOURIVAL FIGUEIREDO MELO
Diretor Secretário-geral


