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Novidades Legislativas – 15 a 29 de maio de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 15 a 29 de maio de 2015

Câmara dos Deputados

Atualização do FGTS


Projeto de Lei (PL) 1327/2015
Autoria: deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 1990(Lei do FGTS) para modificar a forma de remuneração das contas vinculadas.
Pelo projeto os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 6% ao ano.
Tramitação: Apensado ao PL 1222/2011.

Dedução Imposto de Renda de despesas com esportes para empregados obesos


Projeto de Lei (PL) 1551/2015
Autoria: deputada Soraya Santos (PMDB-RJ)
Descrição: Concede incentivo fiscal do imposto de renda para permitir que a pessoa jurídica deduza, do imposto de renda, despesas com pagamento de esportes ou exercícios físicos para os empregados obesos. Permite também que as pessoas físicas com obesidade deduzam despesas com atividade física.
Tramitação: Apensado ao PL 1310/2015.

Combate a rotatividade de mão de obra


Projeto de Lei (PL) 1579/2015
Autoria: deputado André Figueiredo (PDT-CE)
Descrição: Regulamenta o artigo 239, §4º da Constituição Federal, para criar critério suplementar de financiamento do seguro-desemprego a partir da cobrança de percentual adicional sobre alíquota de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, dos sujeitos passivos cujos índices de rotatividade da força de trabalho supere o índice médio da rotatividade do respectivo setor econômico na Unidade da Federação.
Fixa a cobrança de adicional de 25%, 50%, 75% ou 100% (cem por cento) sobre a alíquota devida ao PIS e PASEP, por pessoa jurídica, dos sujeitos passivos das obrigações tributárias cujos índices de rotatividade da força de trabalho superem o índice médio da rotatividade do setor econômico de atuação predominante, na respectiva Unidade da Federação.
Delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para a elaboração a fórmula matemática para a apuração do índice de rotatividade da força de trabalho por CNPJ, bem como o do índice médio de rotatividade da força de trabalho por setor econômico em cada unidade da federação.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva.

Isenção do depósito recursal de pequenas, microempresas e firmas individuais


Projeto de Lei (PL) 1636/2015
Autoria: deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL)
Descrição: Altera a CLT para dispensar microempresas, firmas individuais, empresas de pequeno porte e pessoas físicas do cumprimento do depósito recurso.
Tramitação: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição (CTASP) e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva.

 

Senado Federal

Crime de injúria por questão de gênero


Projeto de Lei do Senado (PLS) 291/2015
Autoria: senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR)
Descrição: Altera o Código Penal para modificar a redação do § 3º do art. 140, a fim de penalizar a injúria praticada por razões de gênero. Pela proposta a injúria praticada por razões de gênero figure como mais uma forma qualificada do crime de injúria, o que, na prática, representa a aplicação de uma pena maior, de um a três anos de reclusão.
Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.

Terceirização


Projeto de Lei do Senado (PLS) 300/2015
Autoria: senador Marcelo Crivella (PRB-RJ)
Descrição: Dispõe sobre os contratos de terceirização de mão de obra e as relações de trabalho deles decorrentes nas empresas privadas e aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Permite a contratação de trabalhadores por interposta pessoa jurídica sobre serviços especializados ligados à atividade-meio do contratante: atividades de mero apoio à consecução do objeto social do contratante, que dispensam a pessoalidade e a subordinação para o seu desempenho.
Fixa que a contratação de trabalhadores por empresa interposta para atividade fim ensejará o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o contratante.
Proíbe a terceirização ou subcontratação pela contratada da execução do objeto do contrato firmado com a contratante.
Obriga a contratante informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 dias a contar da celebração do contrato.
Faculta que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante.
A responsabilidade da contratante em relação a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada aos empregados desta que prestem serviços àquela é solidária, devendo exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites daexecução dos serviços contratados: I) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; II) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; III) concessão do vale-transporte, quando for devido; IV) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; V) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização; VI) recolhimento de obrigações previdenciárias.
Fica a cargo da empresa contratante reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de: I) imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); II) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a alíquota de 1% (um por cento); III) contribuição para o PIS/Pasep, a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e IV)  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a alíquota de 3% (três por cento).
Tramitação: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Assuntos Econômicos (CAE); de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); e de Assuntos Sociais (CAS), cabendo à última a decisão terminativa.

Homologação de rescisão de contrato de trabalho


Projeto de Lei do Senado (PLS) 313/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Modifica o § 1º do art. 477 da CLT para dispor sobre a interveniência de sindicato ou de autoridade administrativa na rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de três meses de serviço.
Fixa que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 3 meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Flexibilização do intervalo intrajornada


Projeto de Lei do Senado (PLS) 314/2015
Autoria: senador Acir Gurgacz (PDT-RO)
Descrição: Altera o artigo 71 da CLT e a Lei nº 12.587, de 2012, para dispor sobre a redução e ou fracionamento de intervalo intrajornada.
Fixa que o intervalo em jornada que exceda 6 horas de trabalho poderá ser reduzido, e ou fracionado, e a jornada que exceder a 4 horas poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mesmo sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 29 de maio de 2015



Sheila Tussi Cunha Barbosa