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Novidades Legislativas – período de 26 de junho a 8 de julho de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no período de 26 de junho a 8 de julho de 2015

Câmara dos Deputados

Suspende o calote do pagamento do Abono Salarial


Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 134/2015
Autoria: deputado José Carlos Aleluia(DEM-BA)
Descrição: Suspende a aplicação da Resolução nº 748, de 2 de julho de 2015, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2015/2016.
Essa Resolução adia pagamento do abono salarial para os trabalhadores que seria efetuado neste ano para o ano que vem.
A presente Resolução impõe novo prejuízo aos trabalhadores em nome da economia de gastos do governo para 2015.
Tramitação: Aguarda apreciação pelo Plenário de requerimento de urgência.

 

Altera a maioridade laboral


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 77/2015

Autoria: deputado Ricardo Izar (PSD-SP)
Descrição: Altera o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, para dispor sobre a maioridade laboral, fixando a proibição de qualquer trabalho a menores de 15 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Tramitação: Apensada à PEC 274/2013.

 

Igualdade de condições aos trabalhadores em adesão a plano de demissão


Projeto de Lei (PL) 2112/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Acrescenta artigo à CLT para proibir condições distintas entre os empregados para adesão a plano de demissão voluntária. Assim fixa que quando a empresa possibilitar a rescisão contratual por intermédio de adesão a plano de demissão voluntária, os requisitos e vantagens oferecidos deverão ser idênticos para todos os empregados, independentemente das funções exercidas.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.

 

Pagamento dos honorários do perito em caso de concessão de justiça gratuita


Projeto de Lei (PL) 2124/2015
Autoria: deputado Carlos Manato (SD-ES)
Descrição: Inclui parágrafo único no art. 790-B da CLT para dispor sobre a responsabilidade da União pelos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita.
A intenção do projeto é efetivar a Súmula n. 497 do TST, trazendo para a legislação infraconstitucional a jurisprudência acerca da responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.

 

Parâmetros para realização de pesquisa de emprego


Projeto de Lei (PL) 2126/2015
Autoria: deputado Daniel Coelho (PSDB-PE)
Descrição: Determina que os Órgãos responsáveis pelas pesquisas de emprego e desemprego no Brasil sigam os parâmetros adotados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua Resolução I, bem como o que estabelece a CLT em seu artigo 463.
Para fins estatísticos, todos os órgãos responsáveis pelas pesquisas de emprego e desemprego no Brasil, passam a seguir os seguintes parâmetros:

1. Classificar as pessoas em idade para trabalhar, quanto à condição de ocupação na semana de referência em Empregados e Desempregados, conforme classificação utilizada pela OIT;
2. Considerar pessoas empregadas as que, na semana de referência, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado, pago em moeda corrente, conforme preconizado no Art. 463 da CLT.
3. Excluir do conceito de empregado para efeitos das estatísticas de emprego:
a) Aprendizes, estagiários, traineiros que trabalham sem pagamento em espécie;
b) Participantes em programas de treinamento ou esquemas de retreinamento, associados a programas de promoção, quando não engajados no processo produtivo da unidade econômica;
c) Pessoas que são requisitadas a realizar trabalhos como condição para receber benefício social do governo, tal como seguro desemprego;
d) Pessoas recebendo transferências, em espécie, não relacionadas a emprego;
e) Pessoas com empregos sazonais durante a baixa temporada, se eles interromperem a execução das tarefas e obrigações do emprego;
f) Pessoas que têm o direito de retornar à mesma unidade econômica em razão de licença legal, quando a duração da ausência excede o limite;
g) Pessoas em indefinida interrupção do trabalho que não têm assegurado o retorno ao emprego na mesma unidade econômica.
4. Considerar desempregados as pessoas que na semana de referência estiverem sem emprego, que estejam procurando por um, e disponíveis para trabalhar.
Fixa ainda o projeto que considera desempregado o beneficiário de qualquer programa social que não tiver ocupação profissional remunerada em moeda corrente e que receba remuneração abaixo do valor do salário mínimo, na semana de referência.
Tramitação: Às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.

 

Recebimento conjunto de adicional de periculosidade e insalubridade


Projeto de Lei (PL) 2137/2015
Autoria: deputada Erika Kokay (PT-DF)
Descrição: Altera a redação do § 2º do Art. 193 da CLT, para dispor sobre a possibilidade de pagamento simultâneo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Tramitação: Apensado ao PL 4983/2013.

 

Contagem dos prazos da CLT e estabelecidos pelo juiz em dias úteis


Projeto de Lei (PL) 2176/2015
Autoria: deputado Paulo Teixeira (PT-SP)

Descrição: Altera o caput do art. 775 da CLT para estabelecer que na contagem dos prazos estabelecido por lei ou pelo juiz serão computados apenas os dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.

 

Recolhimento da contribuição sindical dos empregadores independente de possuírem empregados


Projeto de Lei (PL) 2204/2015
Autoria: deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO)
Descrição: Altera a redação do inciso III do art. 580 da CLT para dispor sobre a contribuição sindical dos empregadores, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte.

Propõe que a contribuição sindical consistirá para as empresas ou empresários, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte, numa importância proporcional ao capital social, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

a) para as que possuem capital social de até R$ 2.851,24 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), alíquota de 0,8%;
b) para as que possuem capital social acima de R$ 2.851,24 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), até R$ 28.512,43 (vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos), alíquota de 0,2%;
c) para as que possuem capital social acima de R$ 28.512,43 (vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos), até R$ 2.851.243,39 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), alíquota de 0,1%;
d) para as que possuem capital social acima de R$ 2.851.243,39 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), até R$ 15.206.631,43 (quinze milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), alíquota de 0,02%.
É fixada em R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) a contribuição mínima devida pelas empresas ou empresários, independentemente do capital social, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a R$ 15.206.631,43 (quinze milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva estabelecida no inciso III do art. 580 da CLT
O recolhimento da contribuição sindical das empresas e dos empresários efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para as que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram aos órgãos competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Tramitação: Apensado ao PL 1689/2011.

 

Intervalo entre jornadas em ambiente frio


Projeto de Lei (PL) 2266/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Altera o art. 253 da CLT a fim de redefinir o período de repouso necessário aos empregados que exerçam suas atividades em ambiente artificialmente frio e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
Pelo projeto pPara os empregados que laboram em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, será assegurado um período mínimo de dez minutos de repouso a cada período de cinquenta minutos de trabalho contínuo, computado este intervalo como de efetivo trabalho. Atualmente a pausa é de vinte minutos de repouso após uma hora e quarenta minutos de trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Pagamento do FGTS diretamente ao empregado


Projeto de Lei (PL) 2308/2015
Autoria: deputado Eduardo Cury (PSDB-SP)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de dispor sobre a opção do trabalhador pelo recebimento, em sua folha de salários, dos valores a ele devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Fixa o projeto o pagamento direto ao trabalhador do valor do FGTS, e em caso de dispensa sem justa causa o empregador pagará ao trabalhador, juntamente com as parcelas devidas pela rescisão de contrato, importância igual a 40% do montante dos pagamentos mensais de que trata o caput deste artigo durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos de juros.
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida judicialmente, o percentual será de 20%.
Determina que o empregador que não realizar os depósitos e os pagamentos no prazo responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, com incidência de juros de mora de cinco décimos por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
Determina competência ao Ministério do Trabalho e Emprego a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento das medidas propostas no projeto, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos e os pagamentos e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos públicos federais, na forma que vier a ser regulamentada.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Senado Federal

Redução escalonada da Jornada de Trabalho para 40 horas semanais


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 89/2015
Autoria: senador Paulo Rocha (PT-PA) e outros parlamentares
Descrição: Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada semanal de trabalho para 40 horas, com escalonamento da redução dessa jornada da seguinte forma:
– a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação desta Emenda a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a quarenta e três horas semanais e será reduzida anualmente, nos anos subsequentes, em uma hora, até o limite de quarenta horas semanais.
– até a implantação da redução a 40 horas semanal da jornada de trabalho normal não poderá ser superior a quarenta e quatro horas semanais.
A proposta também proibe a redução de salários, benefícios ou direitos, que tenha como fundamento, razão ou justificativa, a redução da jornada semanal de trabalho para quarenta horas. Fixa que durante a implantação da jornada semanal de trabalho reduzida para quarenta horas, a jornada diária será ajustada mediante negociação coletiva ou individual, com a anotação devida na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e na falta de ajuste sobre a carga horária diária, as horas diminuídas da jornada semanal serão deduzidas da jornada dos sábados, considerando-se serviço extraordinário as horas excedentes ao limite previsto para o ano em curso.
Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

Cota para trabalhadores com 45 anos ou mais em empresas com mais de 100 empregados


Projeto de Lei do Senado (PLS) 404/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Fixa a obrigação nas empresas com 100 empregados ou mais ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, 15% das vagas de seus quadros de pessoal a trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

 

Recálculo da aposentadoria ao segurado que continuar a trabalhar


Projeto de Lei do Senado (PLS) 431/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Acrescenta os §3° e §4° ao Art. 29-C da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para possibilitar o direito a revisão para exclusão do Fator Previdenciário do cálculo das aposentadorias, quando o segurado cumprir os requisitos da fórmula 85/95, resgatando o valor do benefício sem qualquer redutor e conferindo mais dignidade aos aposentados.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa.

 

FGTS para pagamento de faculdade de cônjuge e de dependentes


Projeto de Lei do Senado (PLS) 454/2015
Autoria: senadora Simone Tebet (PMDB-MS)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, para permitir a utilização do FGTS para pagamento de mensalidade escolar do ensino superior do trabalhador, de seu cônjuge e de seus dependentes.
Tramitação: Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

Brasília-DF, em 9 de julho de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa