Apresentado pela deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), o Projeto de Lei (PL) 2204/2015, para alterar a redação do inciso III do art. 580 da CLT para dispor sobre a contribuição sindical dos empregadores, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte.
Propõe que a contribuição sindical consistirá para as empresas ou empresários, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte, numa importância proporcional ao capital social, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
a) para as que possuem capital social de até R$ 2.851,24 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), alíquota de 0,8%;
b) para as que possuem capital social acima de R$ 2.851,24 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), até R$ 28.512,43 (vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos), alíquota de 0,2%;
c) para as que possuem capital social acima de R$ 28.512,43 (vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos), até R$ 2.851.243,39 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), alíquota de 0,1%;
d) para as que possuem capital social acima de R$ 2.851.243,39 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), até R$ 15.206.631,43 (quinze milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), alíquota de 0,02%.
É fixada em R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) a contribuição mínima devida pelas empresas ou empresários, independentemente do capital social, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a R$ 15.206.631,43 (quinze milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva estabelecida no inciso III do art. 580 da CLT
O recolhimento da contribuição sindical das empresas e dos empresários efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para as que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram aos órgãos competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Tramitação: Apensado ao PL 6706/2009, que tramita pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP ) e aguarda apresentação de relatório pelo deputado Laercio Oliveira (SD-SE) .
Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC
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