Imprimir    A-    A    A+

Publicada nesta segunda-feira (2/março) no Diário Oficial da União a edição da Medida Provisória 922 de 28 de fevereiro de 2020, propondo alteração da legislação para permitir a contratação por tempo determinado a fim de suprir necessidade temporária de excepcionalidade de interesse público.

A MP altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, e a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, e a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O objetivo principal da  medida provisória é de permitir a contratação de servidores aposentados para ajudar em setores do serviço público que sofre com a defasagem de mão de obra para a prestação de serviço público, ou seja, ao invés de abertura de concurso público para suprir as vagas, será recontratado o servidor aposentado e outros por meio de processo seletivo simplificado.

O período de contratação poderá ser de 6 meses até 4 anos admitida igual prazo de prorrogação de contrato, e com as alterações constantes na medida provisória fica permitida a contratação temporária no serviço público, dispensando a realização de concursos públicos em várias situações.

Próximo passo de tramitação

MP aguarda prazo de seis dias a contar da publicação no DOU para apresentações de emendas.

 

Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução desde que citada a fonte.