O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) que alteraram significativamente as regras da aposentadoria especial, benefício destinado a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como ruído, agentes químicos, físicos e biológicos.
A ação questionava três pontos específicos da EC 103/2019.
E QUAL FOI O RESULTADO?
1. DECLARADO INCONSTITUCIONAL: Exigência de idade mínima para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, inciso I, alíneas a, b e c).
Antes da Reforma, o trabalhador em atividade insalubre se aposentava apenas com o tempo de exposição ao agente nocivo, sem qualquer idade mínima. A EC 103/2019 passou a exigir, pela regra permanente, o cumprimento cumulativo do tempo de atividade especial e de idade mínima: 55 anos para atividades de 15 anos de exposição, 58 anos para atividades de 20 anos e 60 anos para atividades de 25 anos.
O STF, por maioria, declarou esse dispositivo INCONSTITUCIONAL. A Corte entendeu que impor idade mínima a trabalhadores já expostos a condições prejudiciais à saúde viola a lógica protetiva da aposentadoria especial, que existe justamente para evitar que o trabalhador permaneça exposto além do suportável. Segundo a CNTI e especialistas em Direito Previdenciário, a exigência etária deslocava o foco da proteção à saúde para critérios de sustentabilidade financeira, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao princípio de redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. IMPROCEDENTE: Vedação à conversão de tempo especial em tempo comum (art. 25, § 2º)
A Reforma proibiu que o trabalhador convertesse o tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum para fins de aposentadoria voluntária, o que era possível antes de novembro de 2019. A maioria do STF manteve essa vedação, considerando-a constitucional. Ministros como Fachin e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade, mas não lograram maioria.
3. IMPROCEDENTE: Redução do valor da aposentadoria especial de 100% para 60% (art. 26, § 2º, inciso IV)
Pela EC 103/2019, o cálculo passou a ser baseado na média de 100% do período contributivo desde julho de 1994, aplicando-se sobre esse valor o percentual de 60% acrescido de 2% por cada ano que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos (homens). O STF também manteve essa regra como constitucional, julgando improcedente o pedido neste ponto.
O QUE MUDA NA PRÁTICA PARA O TRABALHADOR?
A declaração de inconstitucionalidade da idade mínima é uma vitória significativa para os trabalhadores em atividades insalubres e perigosas. Na prática:
- Trabalhadores que já cumpriram o tempo mínimo de exposição (15, 20 ou 25 anos) não precisarão mais aguardar atingir a faixa etária de 55, 58 ou 60 anos para requerer a aposentadoria especial;
- Quem teve o benefício negado administrativamente pelo INSS com base exclusivamente na ausência da idade mínima poderá requerer novamente ou ingressar com ação judicial;
- O afastamento definitivo da insalubridade mantém seu sentido original: proteger a saúde do trabalhador, e não apenas equilibrar as contas da Previdência.
Por outro lado, as regras de cálculo do benefício (com coeficiente inicial de 60%) e a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição permanecem em vigor.


