Enviada a Mensagem nº 353, de 22 de setembro de 2015, encaminhando ao Congresso Nacional do texto da Proposta de Emenda à Constituição 140/2015, que acrescenta o art. 90-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De acordo com a proposta a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira será cobrada até 31 de dezembro de 2019.
A alíquota da contribuição será de 0,20% (vinte centésimos por cento).
O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao custeio da previdência social, no âmbito da União, e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida.
Restaurada, no que não for contrário, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e de suas alterações.
À contribuição não se aplica o disposto nos art. 153, § 5º (ouro), e art. 154, caput, inciso I (impostos), da Constituição.” (NR)
Se aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal a Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Acesse aqui a íntegra da PEC. 140/2015.
Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC
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