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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda Pinto da Silva e Janaína Arlindo Silva
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Foi apresentado na manhã desta quarta-feira (12) o relatório sobre o PL 6787, de 2016, de autoria do governo Temer, que promove a Reforma Trabalhista. O texto, em sua versão original, já representava perigo aos trabalhadores diante do desmonte da legislação trabalhistas e da rede de proteção à classe trabalhadora do país.

O texto substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) ampliou as perversidades previstas no projeto da Reforma Trabalhista e representa um retrocesso preocupante no que tange os direitos trabalhistas e sociais.

Dentre os pontos abarcados pelo texto, destacamos:

Na Consolidação das Leis de Trabalho

  • Extinção da Contribuição Sindical: conforme já havia sinalizado, o relator promove, por meio da Reforma Trabalhista, o desmonte do sistema sindical brasileiro a partir do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Segundo o texto, a contribuição sindical está condicionada “à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional” e o desconto por parte do empregador depende da notificação dos sindicatos.
    Para o relator, não há justificação para que seja exigida a contribuição por aqueles que não são filiados aos sindicatos por não se sentirem representados; para o relator, tal medida fortalecerá o movimento sindical e exaltará os sindicatos realmente comprometidos com seus representados.
    Tratado nos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602.

 

  • Dispensa do sindicato para a homologação: o texto torna facultativa ao empregador e empregado a escolha da homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria.
    Tratado no art. 507-B.

 

  • Representantes dos empregados: o substitutivo aumentou as atribuições dos representantes dos empregados no local de trabalho, o que acaba colidindo com a atuação dos sindicatos. O substitutivo estabelece que seja criada uma “comissão de representantes”, cujo número de membros varia entre 3 e 7 membros, conforme o número de empregados nas empresas. Os membros terão mandato de um ano.
    O texto continua a não esclarecer condições importantes da eleição dos representantes, o que pode comprometer a imparcialidade na escolha e atuação destes, como a responsabilidade de convocação e realização das empresas (seria ela do sindicato da categoria ou da empresa?).
    Tratado nos arts. 510-A a 510-D.

 

  • Negociado sobre Legislado: o relator expandiu o rol exemplificativo de objetos que podem ser tratados na negociação coletiva, trazido no art. 611-A do projeto, e o texto continua a atacar direitos mínimos do trabalhador.
    O texto não obriga que esteja “expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, e possibilita, por exemplo:

    • A redução do intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 minutos;
    • A celebração de contratos de teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
    • Determinação de grau de insalubridade (interfere na competência do Ministério do Trabalho);
    • A criação de banco de horas individual;
    • Mudanças na jornada de trabalho e na modalidade de registro de jornada de trabalho (ou seja, será possível não haver relógio de ponto, que traz segurança para ambas partes).

Em novo artigo, o art. 611-B apresenta o rol taxativo de aspectos que não poderão ser tratados em convenções coletivos por se tratarem de direitos indisponíveis na negociação e já previstos no art. 7º da Constituição Federal, como salário-mínimo, seguro desemprego, licenças maternidade e paternidade, liberdade de associação sindical e aposentadoria.Ainda, no art. 614, determina-se que não será permitido prazo superior a dois anos para negociações coletivas.

 

  • Vedação ao acesso à Justiça do Trabalho: a Justiça do Trabalho foi criticada e atacada durante o período de debates na Comissão da Reforma Trabalhista e as alterações trazidas no substitutivo restringem o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e a atuação desta na garantia dos direitos dos trabalhadores.
    Tratado nos arts. 8º, 11, 790-B, 793-A a 793-D, 818, 840, 844, 883-A.

 

Na Lei 6019 (Terceirização): as alterações permitem que as empresas adotem a terceirização em quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim).

 


Com a leitura do substitutivo na Comissão Especial, inicia-se o prazo regimental de 5 sessões para apresentação de novas emendas ao texto, sendo a apresentação restrita a membros da comissão neste momento.

Entretanto, conforme divulgado pelo presidente da comissão, deputado Daniel Vilela (PSDB-GO), será apresentado requerimento de urgência ao Plenário na Casa na próxima terça-feira (18), o que promoverá a suspensão da vista e do período de apresentação de emendas ao projeto na Comissão, e levará o projeto direto para o Plenário, que realizará a apreciação do substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).

Em caso de aprovação do requerimento de urgência, as emendas serão apresentadas diretamente pelos deputados no Plenário da Casa.

Sendo aprovado o projeto pele Plenário da Câmara dos Deputados, a proposição segue para a casa revisora, o Senado Federal, por onde será examinado por comissões e pelo Plenário da Casa.

 

Para ler a integra do voto do relator e do substitutivo ao PL 6787/16, clique aqui.

AGORA É O MOMENTO DE MOBILIZAÇÃO! É necessário intensificar a mobilização na base dos parlamentares e expor os riscos e prejuízos da Reforma Trabalhista para os trabalhadores, que estão tendo rede de proteção formada pela legislação trabalhista e pelo movimento sindical covardemente atacados!

Devemos ir à luta pelos nossos direitos, pela proteção de todos os trabalhadores e pela dignidade de cada um dos brasileiros!

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