TST reconhece que Sindicato pode ajuizar dissídio coletivo se houver recusa arbitrária em negociar

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou tese jurídica de aplicação obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária do sindicato patronal ou de empresas em participar de negociações coletivas supre o requisito do comum acordo para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica. A decisão unifica o entendimento do TST ao afirmar que a ausência reiterada a reuniões ou o abandono imotivado das tratativas viola a boa-fé objetiva, princípio reforçado pelas Convenções 98 e 154 da OIT, que tratam da promoção da negociação coletiva.

SEM ACORDO

O dissídio coletivo é acionado quando sindicatos e empresas não conseguem chegar a um acordo, e a Constituição exige o comum acordo para seu ajuizamento, regra confirmada pelo STF. Entretanto, a prática mostrou que esse requisito vinha sendo usado como instrumento de bloqueio por entidades patronais que se recusavam a negociar e depois alegavam falta de comum acordo. O TST analisou essa contradição e buscou definir se a recusa deliberada constitui violação da boa-fé suficiente para permitir que o dissídio seja instaurado sem o consentimento explícito.

ACESSO À JUSTIÇA

A corrente vencedora, liderada pelo relator Maurício Godinho Delgado, entendeu que o comum acordo não pode ser manipulado para impedir o acesso à Justiça, pois isso fragilizaria categorias e estimularia a greve como único mecanismo de pressão. Os ministros da maioria ressaltaram que a boa-fé objetiva impõe deveres de cooperação e transparência, que a recusa injustificada configura abuso de direito e que, diante da recusa arbitrária, considera-se tacitamente suprido o requisito constitucional. Também destacaram que o fim da ultratividade das normas coletivas torna ainda mais urgente a proteção do processo negocial.

DIVERGÊNCIA

A divergência, aberta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, sustentou que a Constituição exige comum acordo expresso e que a recusa em negociar, ainda que injustificada, não pode supri-lo. Para essa ala, a flexibilização ampliaria indevidamente o poder da Justiça do Trabalho e violaria a literalidade do artigo 114. Apesar disso, prevaleceu a tese de que a recusa arbitrária equivale ao comum acordo para fins de instauração do dissídio coletivo econômico. A formulação final afirma que a ausência reiterada ou o abandono das tratativas viola a boa-fé objetiva e produz os mesmos efeitos do comum acordo, permitindo o ajuizamento do dissídio.

CURTA

DIM DIM - A CNC projeta que a Black Friday de 2025 (27/11) movimentará R$ 5,4 bilhões no comércio brasileiro, o maior volume já registrado para o período. O crescimento estimado é de 2,4% em relação ao ano anterior, considerando a variação da inflação. Embora o nome remeta à sexta-feira do evento, a CNC destaca que o impacto é medido ao longo de todo o mês de novembro, já que a Black Friday no Brasil se expandiu para além de um único dia.

Luiz Carlos Motta
Presidente