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Editada a Medida Provisória 669, de 26 de fevereiro de 2015, para alterar a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

 A MP revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária incidente sobre bebidas frias e ainda dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.

 Pela MP as empresas passarão a recolher 4,5% e 2,5% do faturamento em substituição ao recolhimento sobre a contribuição previdenciária a partir de junho, e não mais 2% e 1% dentro do pacote de desoneração da folha de pagamento.

 Para os partir Jogos Olímpicos ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento, cuja vigência é a partir de hoje (27/2).

Medida Provisória publicada nesta data (27/2) e o prazo para apresentação de emendas será de seis dias que se seguirem da publicação.

Acesse a íntegra da MP 669 2015.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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