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Apresentado recentemente pelo deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), o Projeto de Lei (PL) 2308/2015 , pretende alterar a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de dispor sobre a opção do trabalhador pelo recebimento, em sua folha de salários, dos valores a ele devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Fixa o projeto o pagamento direto ao trabalhador do valor do FGTS, e em caso de dispensa sem justa causa o empregador pagará ao trabalhador, juntamente com as parcelas devidas pela rescisão de contrato, importância igual a 40% do montante dos pagamentos mensais de que trata o caput deste artigo durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos de juros.

Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida judicialmente, o percentual será de 20%.

Determina que o empregador que não realizar os depósitos e os pagamentos no prazo responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, com incidência de juros de mora de cinco décimos por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei 368, de 19 de dezembro de 1968.

Determina competência ao Ministério do Trabalho e Emprego a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento das medidas propostas no projeto, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos e os pagamentos e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos públicos federais, na forma que vier a ser regulamentada.

Tramitação: Projeto aguarda despacho inicial do presidente da Câmara dos Deputados.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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