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Apresentado recentemente o Projeto de Lei 5.552 de 2019, de autoria do deputado Lincoln Portela (PL-MG), com o propósito de regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, sobre a organização sindical.

De acordo com o projeto é definida a ação sindical como o exercício de liberdade individual e coletiva, garantida pela Constituição Federal a todos os trabalhadores ativos ou inativos e aos empregadores, e tem por fundamento a valorização social e econômica do trabalho, devendo ser observado o princípio da unicidade sindical, a representação por categoria, o sistema confederativo e a autonomia e soberania das assembleias gerais, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Define o poder da Assembleia Geral que expressa da vontade dos trabalhadores e empregadores e se manifesta por decisões das assembleias gerais, que, dotadas de autonomia total e plena, decidirão em última instância, sobre todo o seu funcionamento, cujas decisões são soberanas se aplicando a todos os representados.

Trata da organização sindical brasileira composta por Confederações, Federações e Sindicatos que estão vinculadas ao sistema confederativo e quando dotadas de personalidade sindical representam os trabalhadores e empregadores, respeitando o princípio da unicidade sindical, as categorias de empregadores ou trabalhadores, poderão organizar–se em sindicatos, federações, confederações.

Pelo princípio da unicidade sindical, que pressupõe diversidade de ideias, impede, terminantemente, a criação ou o funcionamento de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial.

Sobre as centrais sindicais define competência para a coordenação da representação da classe trabalhadora por intermédio e apenas das entidades sindicais a elas filiadas, nos termos da Lei 11.648 de 2008.

Cria o Conselho Nacional Sindical Nacional com representação paritária de trabalhadores e empregadores, dotado de autonomia, com sede e foro em Brasília, composto de nove membros de cada representação e igual número de suplentes, indicados pelas confederações, cuja atribuição é promover a regulação e a regulamentação da organização sindical, proceder o registro e o ordenamento dos sindicatos, federações, confederações.

Terá competência o conselho para: 1) efetuar o registro das entidades sindicais de todos os graus, expedindo as respectivas certidões; 2) elaborar as normas de regulação e regulamentação do Sistema Sindical Brasileiro que deverão ser seguidas por todas as entidades; 3) definir as controvérsias sobre o enquadramento sindical, respeitado o disposto nas normas legais pertinentes; 4) decidir sobre os conflitos existentes entre as entidades sindicais, especialmente o relativo ao enquadramento, base territorial, registro, representatividade, ou coordenação, somente após ouvir a confederação do plano correspondente; 5) prestar as informações que forem solicitadas pelos Poderes Públicos, bem como opinar sobre projetos de lei, quando solicitado pelo órgão competente; 6) responder às consultas formuladas por entidades sindicais; 7) definir os procedimentos para registro sindical, inclusive sobre impugnações formalizadas; 8) zelar pela integridade do quadro de atividades e profissões, a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, atualizando-o, permanentemente, com os servidores públicos, inclusive; 9) examinar os pedidos de registro sindical e de alteração estatutária e deferi-los ou não após a comprovação dos requisitos legais pertinentes; 10) propor a alteração dos serviços e atividades essenciais; 11) criação das câmaras de representação patronal e laboral; 12) prestar assessoria de todos os tipos à Organização Sindical Brasileira.

Sobre o custeio sindical o projeto define que é encargo de todos os integrantes das categorias representadas, sindicalizados ou não, por estarem vinculados a elas, assim assegurando a independência e a autonomia de suas entidades, e será efetivado por intermédio da cota de custeio, fixada em assembleia geral, sem direito a oposição, cujo percentual não poderá ser superior a 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.

Do total da cota de custeio arrecadada serão divididos na seguinte proporção: 73% para o sindicato respectivo; 16% para a federação do grupo; 6% para a confederação do plano; 4% para a central sindical, desde que o sindicato declare estar a ela filiado;

Fixa que a eleição sindical será organizada conforme os ditames do Estatuto da entidade sindical, limitando a composição da diretoria dos sindicatos no mínimo, por três e, no máximo, treze membros, com igual número de suplentes, acrescido de um diretor e seu respectivo suplente a cada trezentos representados. A federação será composta por um mínimo de sete dirigentes eleitos, com igual número de suplentes, sendo possível, o acréscimo de mais um dirigente a cada cinco sindicatos filiados. E a confederação será composta de um mínimo de nove dirigentes, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, o acréscimo de mais um dirigente a cada 3 federações filiadas.

Na eleição todos da categoria poderão votar, contudo somente os sócios poderão ser candidatos.

Mandato sindical terá prazo de duração não superior a quatro anos, permitida a reeleição nos termos do Estatuto Social de cada entidade sindical;

A estabilidade é estendida aos membros da diretoria, do conselho de representantes, do conselho fiscal e delegados Representantes, ainda que suplentes.

Permite a representação no local de trabalho pela criação de Comissões Sindicais de Base em empresas com até cem empregados constituída por pelo menos três empregados sindicalizados, escolhidos pelos trabalhadores da empresa, em eleição local, previamente anunciada, promovida e coordenada pelo sindicato profissional, com atribuições de: a) promover as iniciativas da entidade profissional; b) fiscalizar o cumprimento da lei, da convenção ou acordo coletivo, e das condições de trabalho; c) acompanhar as atividades da CIPA, além de outras providências deliberadas pelos empregados locais. Fica o sindicato responsável pela coordenação da discussão com vistas à celebração de acordo coletivo com a empresa, ouvida a Comissão Sindical de Base.

Havendo mais de uma chapa nas eleições para a Comissão Sindical de Base, esta será composta proporcionalmente aos votos obtidos, desde que tenha atingido ao menos um terço dos votos. Os integrantes da Comissão Sindical de Base terão mandato de dois anos, vedada a sua dispensa, desde a inscrição de sua candidatura, até um ano após o término do período, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei.

Por fim define condutas antissindicais.

 

Próximo passo da tramitação

Aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

 

Relações Institucionais da CNTC

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