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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (18/06) a sanção da Medida Provisória 664, de 2014, transformada na Lei 13.135/15, com cinco vetos. Dentre os pontos tratados, destacam-se:

Pensão por morte

a) Redução da exigência de contribuição de 24 meses para 18 meses o requisito para a concessão de pensão por morte;

b) O período aquisitivo não é exigido em caso de:
•    filho ou irmão menor de 21 anos;
•    cônjuge ou companheiro for inválido;
•    se o falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza (morte súbita) ou doença profissional.

c) Se não forem cumpridos esses requisitos (itens a e b) o cônjuge ou companheiro receberá a pensão por 4 meses.

d) retoma o texto original da lei que determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Duração da Pensão por morte

Alteração da tabela de duração do benefício da pensão por morte:

tabela pensao

 

Cancelamento da Pensão por Morte

A perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Auxílio doença

O valor do benefício será calculado pela média das últimas 12 contribuições.
O empregador pagará o benefício por 30 dias, após o INSS passe a arcar com o auxílio doença.

Cancelamento do Auxílio-doença

O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Porém, caso o segurado vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Veto de alternativa ao fator previdenciário

Um dos trechos vetados pela Presidente da República, Dilma Rousseff, foi a alternativa proposta pelos parlamentares ao fator previdenciário.

O texto vetado possibilitaria a adoção da fórmula de aposentadoria 85/95 (soma da idade com o tempo de contribuição, respectivamente para mulheres de 85 e homens 95), para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da aposentadoria, recebendo o trabalhador ao se aposentar proventos integrais. Assim, o trabalhador com 35 anos de contribuição previdenciária e com 60 anos de idade, e a trabalhadora com 30 anos de contribuição previdenciária e com 55 anos ao se aposentarem receberiam o benefício integral sem a incidência do fator previdenciário.

A razão apresentada para o veto é que “a alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição”.

Medida Provisória 676/15

Juntamente com o veto, foi encaminhada ao Congresso Nacional a Medida Provisória 676, de 2015, que traz a sugestão, vetada na Lei 13.135/15, da fórmula alternativa de aposentadoria “85/95” (soma da idade com o tempo de contribuição, respectivamente para mulheres de 85 e homens 95), para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da aposentadoria, recebendo o trabalhador ao se aposentar proventos integrais. Porém, na MP conta uma progressão dessa fórmula.

Pela nova Medida Provisória, mantém-se a determinação de que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

•    igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
•    igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Mas haverá uma progressão da quantidade de pontos necessários a cada ano da seguinte forma:

tabela fator previdenciario

Dessa forma, a regra 85/95 será válida apenas para quem se aposentar em 2015 e 2016. Nos anos seguintes, serão cada vez necessários mais pontos.

Entenda o que é a incidência do fator previdenciário

Após o trabalhador cumprir os requisitos para se aposentar que não tenha completado, se homem, 65 anos de idade e, se mulher 60 anos de idade, terá a incidência do fator previdenciário com a redução do valor do benefício da aposentadoria levando-se em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida.

Tramitação da Medida Provisória

Será aberto prazo para emendas à MP no período de 19/06/2015 a 24/06/2015. Haverá também nas próximas semanas a instalação da Comissão Mista com a eleição do presidente e vice e a escolha do relator e relator-revisor. A matéria tem vigência de 60 dias prorrogáveis por mais 60.

A MP ainda poderá ser modificada no Congresso Nacional. Porém, enquanto um novo texto não for aprovado ou acabe a vigência da proposição, as regras propostas pela MP 676/15 estará em vigor.

Outros vetos à Lei 13.135/15

Além da alternativa ao fator previdenciário, foram rejeitados quatro dispositivos. Abaixo, segue o texto vetado e a razão do veto.

•    Manutenção da qualidade de segurado: Inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, que mantinha a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixasse de receber o benefício do seguro-desemprego.

Razão do veto: “Da forma prevista, o dispositivo poderia ampliar o prazo de manutenção na qualidade de segurado do beneficiário do seguro-desemprego, que começaria a contar apenas depois do recebimento desse benefício, mesmo sem haver previsão de desconto de contribuição durante este intervalo.”

•    Filho dependente de beneficiário: Inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, determinando que também seriam beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. Dessa forma, volta o texto original da Lei 8.213/91, que institui como dependente o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Razões do veto: “A medida acabaria por presumir a dependência econômica de filho emancipado, em conflito com a própria natureza do instituto da emancipação do direito civil. Além disso, o veto não impede que eventual dependência seja reconhecida, desde que comprovada.”

•    Cálculo do salário-de-benefício: Art. 32 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão que revogava as condições para o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes. Dessa forma, retorna o texto original da Lei 8.213/91 seguinte:

“Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”

Razões do veto: “A alteração realizada pelo dispositivo poderia trazer impacto ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Além disso, da forma prevista, a medida poderia gerar desincentivos para os segurados que contribuem sobre atividades concomitantes.”

•    Perícia médica: Incisos II e III do § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, retirando a possibilidade de entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, e entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado, possam celebrar convênios com o INSS nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social.

Razão dos vetos: “Em decorrência da natureza das perícias médicas tratadas, não caberia atribuí-las a entidades privadas sem as devidas restrições, sendo mais adequado permanecerem no âmbito de órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.”

 

Acesse à íntegra da Medida Provisória 676/15 e da Lei 13.135/15.

 

Brasília-DF, 18 de junho de 2015.

 

Cláudia Fernanda Silva Almeida