Abono Salarial
Receberá o benefício de um salário mínimo o trabalhador que tenha recebido de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e exercido atividade remunerada por pelo menos 90 dias no ano-base.
Esse benefício será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
Seguro-Desemprego
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo:
- na primeira solicitação, receberá o benefício o trabalhador desempregado que tenha recebido pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente à data da dispensa;
- na segunda solicitação, ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente à data da dispensa;
- nas demais solicitações, a cada 6 meses imediatamente à data da dispensa.
O trabalhador desempregado deverá comprovar matrícula e frequência em curso de formação ou de qualificação profissional, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Essa gratuidade foi acrescentada ao texto do PLV por articulação dos diretores da CNTC Zé Francisco e Ronaldo Nascimento.
O benefício será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Codefat.
A determinação do período máximo de recebimento do seguro-desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
Primeira solicitação:
- 4 parcelas, no período aquisitivo mínimo 12 e no máximo 23 meses;
- 5 parcelas, no período aquisitivo mínimo 24 meses.
Segunda solicitação:
- 3 parcelas, no período aquisitivo mínimo 9 e no máximo 11 meses;
- 4 parcelas, no período aquisitivo mínimo 12 e no máximo 23 meses;
- 5 parcelas, no período aquisitivo mínimo 24 meses.
Demais solicitações:
- 3 parcelas, no período aquisitivo mínimo 6 e no máximo 11 meses;
- 4 parcelas, no período aquisitivo mínimo 12 e no máximo 23 meses;
- 5 parcelas, no período aquisitivo mínimo 24 meses.
Será punido o trabalhador que receber indevidamente parcelas de Seguro-Desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício na forma e percentual definidos por Resolução do Codefat.
As alterações ao benefício do Seguro-Desemprego somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016.
Matéria segue à sanção presidencial.