Notas

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Consta da Ordem do Dia do Plenário do Senado Federal da próxima terça-feira (dia 8/9) a apreciação do Projeto de Decreto Legislativo 43 de 2015, de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), com o objetivo de sustar a aplicação da Norma Regulamentadora NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

A Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) estabelece medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho.

Em seu voto pelo fim da portaria, o relator, Douglas Cintra (PTB-PE), argumenta não obstante importante, com flagrante violação aos princípios da legalidade, da irretroatividade das normas e da segurança jurídica. Além disso, seu conteúdo apresenta um tom desconectado com a realidade brasileira, o que pode trazer graves prejuízos à economia nacional. Assim, sua manutenção nos atuais moldes implica, além de desrespeito ao ordenamento jurídico, a aplicação de graves sanções econômicas aos nossos empresários, especialmente ante a ausência de uma linha de corte temporal que permita a adaptação do parque de máquinas da indústria do país.

A categoria, em todo o país, acompanha a tramitação da matéria com preocupação e a CNTC continuará atuando para evitar que a NR-12 seja sustada, a fim de evitar ocorrências de trabalhadores lesionados em razão da falta de segurança.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

Aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, parecer do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), favorável ao Projeto de Lei 2845 de 2011, do deputado Manato (PDT-ES), propondo alterar dispositivo da Lei nº 12.506, de 2011, a qual dispõe que o aviso prévio será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.

Matéria segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

Aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, parecer da deputada Gorete Pereira (PR-CE), favorável ao Projeto de Lei 4760 de 2012, já aprovado pelo Senado Federal e de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), propondo alterar a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), relativamente aos recursos de 40% da Contribuição PIS-Pasep repassados ao Banco de Desenvolvimento Econômico – BNDES, para criar critérios de alocação de recursos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) e estimular os arranjos produtivos locais.

Estabelece que os recursos alocados nos programas de desenvolvimento econômico, 50% sejam destinados a projetos que estimulem arranjos produtivos locais em cidades com Índices de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) abaixo da média nacional, calculados com base nas informações colhidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Caso a demanda de projetos que se enquadrem nessas características fique aquém dos valores disponibilizados, o BNDES poderá aplicar o remanescente dos recursos em projetos dos demais municípios.

Para tanto, a proposta considera arranjo produtivo local o aglomerado de agentes econômicos de uma mesma cadeia produtiva, localizados em determinado território, com vínculos expressivos de articulação, interação e cooperação, que tenham por fim primordial a competitividade, com geração de renda e empregos locais.

Matéria segue para apreciação da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

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Iniciada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, a discussão do parecer emitido pelo deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) ao Projeto de Lei 401 de 1991 e apensados, de iniciativa do então deputado Paulo Paim (PT-RS), com o propósito de definir regras sobre o direito de greve nos serviços ou atividades essenciais.

Foi lido o parecer e concedida vista ao deputado Lucas Vergilio (SD-GO).

Pelo parecer é apresentado texto substitutivo propondo:

Direito de Greve

Define a greve é direito fundamental dos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Greve é a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.

São assegurados aos grevistas:

– a utilização de meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve;

– a arrecadação de fundos;

– a livre divulgação da greve.

Os meios adotados pelos trabalhadores e empregadores não podem violar os direitos e garantias fundamentais dos grevistas e demais trabalhadores.

Entidades Sindicais

Os estatutos das entidades sindicais devem estabelecer as formalidades de convocação da assembleia geral para deliberar sobre a deflagração da greve.

As reivindicações da greve que tenham por objetivo a criação ou modificação de direitos devem ser objeto de convenção ou acordo coletivo ou de sentença arbitral.

A greve suspende o contrato de trabalho e seus efeitos devem ser regidos por convenção ou acordo coletivo ou sentença arbitral.

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, deve manter em atividade equipe de empregados para assegurar a manutenção dos serviços e atividades essenciais.

As entidades sindicais são obrigadas a comunicar a decisão da greve nos serviços e atividades essenciais, com antecedência mínima de setenta e duas horas, aos usuários, ao empregador e ao Poder Público.

O Ministério Público do Trabalho, as entidades sindicais interessadas e os empregadores têm legitimidade para propor demanda destinada a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nas atividades e serviços essenciais e para coibir a conduta antissindical.

Punição

As responsabilidades pelos atos ilícitos praticados, ou que importem abuso do direito de greve ou conduta antissindical, cometidos durante a greve ou em razão dela, serão apuradas, conforme a legislação trabalhista, civil e penal.

A multa estipulada pode ser acrescida de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Serviços e atividades essenciais

Define os serviços e atividades essenciais à comunidade, independente do regime jurídico da prestação de serviços:

– tratamento e abastecimento de água;

– produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

– assistência médica e hospitalar;

– distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

– serviços funerários;

– transporte coletivo;

– telecomunicações;

– captação e tratamento de esgoto e lixo;

– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

– controle de tráfego aéreo;

– processamento de dados ligados aos serviços essenciais acima elencados

No caso de inobservância da manutenção dos serviços essenciais, e sem prejuízo das penalidades específicas, o Poder Público deve assegurar a prestação dos serviços indispensáveis para atender as necessidades inadiáveis da comunidade.

Abuso ao direito de greve

Configura abuso do direito de greve:

– a deflagração de greve sem a garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nas atividades e serviços essenciais;

– a ausência de aviso prévio.

Conduta antissindical

É vedado ao empregador e configura conduta antissindical:

– a rescisão do contrato de trabalho durante a greve;

– a contratação de trabalhadores para substituir os grevistas;

– frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;

– praticar ato discriminatório contra trabalhador em virtude de sua participação em greve.

O Tribunal pode determinar o pagamento de multa em favor da entidade sindical representante da categoria profissional no valor de até mil vezes o piso salarial dos trabalhadores em greve, quando o empregador praticar conduta antissindical.

Competência para dirimir conflitos de movimento grevista

É competente para a conciliação e julgamento da demanda:

– o Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer a greve; – o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Projeto volta à pauta da Comissão na próxima reunião.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

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Publicado no Diário Oficial da União de hoje (4/9) o Decreto 8513 dispondo sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 201, o qual será efetuado em duas parcelas:

– a primeira parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês;

– a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

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A Comissão Mista destinada a apreciação da Medida Provisória 676, de 2015, realizou nesta quarta-feira (2/9) audiência pública para discutir a matéria que se refere sobre a não incidência do fator previdenciário no cálculo da remuneração do benefício da aposentadoria. A MP 676/15 mantém a fórmula 85/95, aprovada pelo Congresso na forma do PLV 4/15 e vetada pela presidente Dilma Rousseff, e acrescenta o dispositivo de escalonamento de majoração de pontos para o acesso ao benefício previdenciário.

Luis Henrique Paiva, especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Planejamento, afirmou que o fator previdenciário surgiu como substituição à idade mínima para aposentadoria, fazendo um ajuste entre tempo de contribuição e expectativa de vida dos contribuidores. Segundo Paiva, 11,7% do Produto Interno Bruto (PIB) são direcionados a despesas previdenciárias e a estimativa é de que, em 2060, essa porcentagem chegue a 16,5%. A fórmula 85/95 melhora apenas marginalmente a situação financeira do regime geral da Previdência, mas piora as projeções de despesas em longo prazo e, junto ao desafio da forte e rápida transição demográfica no Brasil, requer que políticas públicas ligadas aos sistemas de saúde e previdenciário sejam tratadas com extremo cuidado. Paiva destacou que a previsão de transição demográfica é de 25 anos, enquanto em países desenvolvidos, como os Estados Unidos, a parcela de idosos passou de 7 a 14% em 70 anos.

Lilian Arruda Marques, representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), disse que em dezembro de 2014, havia 32,1 milhões de beneficiários, sendo 27,8 milhões do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e 4,3 milhões assistencialistas. Destes, 54,8% são aposentados por idade enquanto 28% aposentaram-se por tempo de contribuição, sendo a parcela mais afetada pela fórmula 85/95. A progressão da fórmula previdenciária é um ponto ao qual as centrais sindicais se opõem fortemente, pois, segundo Lilian Marques, deve-se pensar não só na previdência mas nas especificidades do mercado de trabalho brasileiro em relação a rotatividade, remuneração e formalização. A alteração apenas no Regime Geral de Previdência Social teria um impacto maior sobre os setores que mais geram emprego no país, como o dos comerciários e da prestação de serviços, e acarretaria no aumento da desigualdade social.

Cláudio Crespo (IBGE), representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), alertou para o processo de envelhecimento da sociedade, mas defendeu que, apesar do aspecto demográfico ser um fator importante, outros fatores não podem ser ignorados neste debate. Dentre estes fatores, Crespo destacou a informalidade, que representa 40% da mão de obra ocupada; as questões de gênero, como a diferença da expectativa de vida e de remuneração entre homens e mulheres, e ao fato da expectativa de vida não ser uniforme no país, o que eventualmente gera injustiças sociais.

Para Guilherme Feliciano, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), o grande problema da Previdência está justamente na informalidade pontuada por Crespo, e não no aumento da expectativa de vida. Ainda, segundo Feliciano, é necessário garantir a isonomia entre a previdência de servidores públicos e de beneficiários do regime geral e esse princípio constitucional será ferido com a progressão proposta pela MP, que posteriormente fixa a fórmula em 90/100 em 2022.

Thaís Maria Riedel de Resende Zuba, presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF, disse que o Congresso deve atentar-se às alterações constantes na legislação sem que haja uma análise aprofundada do sistema, o que compromete a credibilidade do sistema previdenciário. Zuba explicou que a fórmula 85/95 corrige desigualdades, mas a progressão gera instabilidade, e o debate deve considerar a complexidade da questão; para isso é necessário analisar um conjunto de medidas do serviço social, incorporando a informalidade e assistência social à Previdência Social a fim de, junto a um sistema financeiro equilibrado, corrigir os problemas existentes.

Francisco Eduardo Alves, representante da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), alertou para a concessão elevada de benefícios não programados por incapacidade (auxílio-doença) pela Previdência, uma vez que R$ 68 bilhões são pagos a pessoas que não trabalham, mas não passaram por avaliação do INSS. Há, portanto, a necessidade de trazer austeridade para o regime previdenciário, uma vez que o déficit existente torna o sistema insustentável a longo prazo.

Vilson Antônio Romero, presidente do Conselho Executivo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), disse que, atualmente, o INSS é visto como instrumento de fomento de outras instituições e autarquias do Estado e que em 2014 apresentou um superávit de 54 bilhões no orçamento da seguridade social.

Rosa Maria Campos, representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), afirmou que a MP 676/15 representa um avanço na luta dos trabalhadores, mas colocou-se contra a progressividade da fórmula apresentada. O mesmo posicionamento foi defendido por Guilherme Portanova, representante da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap), que ainda disse        que a medida provisória em discussão vai extinguir as aposentadorias por tempo de contribuição ao criar uma necessidade menos vantajosa do que a aposentadoria por idade. Ainda, defendeu que a Previdência Social deve ser encarada como um investimento e não um custo ao Estado.

Leomar Daroncho, procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), assim como Portanova, criticou o tratamento dado à matéria e defendeu que mudanças previdenciárias não podem ser feitas por meio de MP, mas com projetos de lei que considerem as especificidades da situação brasileira.

Ivaneck Peres Alves, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), lembrou que na área rural só existe, de fato, a aposentadoria por idade com um salário mínimo, considerando que a contribuição é feita indiretamente, o que dificulta o acesso ao benefício previdenciário. Ainda, reforçou a necessidade de assegurar direitos aos trabalhadores rurais, conforme proposto em emenda aditiva apresentada pelo senador Paulo Rocha (PT-PA). Neste sentido, o deputado Bohn Gass (PT-RS) defendeu a inclusão de emenda para que os trabalhadores rurais assalariados com contratos temporários possam ter acesso ao seguro-desemprego.

Antônio Augusto de Queiroz, diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), disse que a MP 676/15 é um avanço e surge como uma alternativa ao fator previdenciário, mas ele pontuou a necessidade de se demonstrar, adequando à realidade do país, a efetividade da progressão na redução de gastos, além de considerar direitos proporcionais já acumulados pelos contribuidores e a revisão do benefício concedido aos já aposentados.

O presidente Eduardo Amorim (PSC-SE) e o relator da matéria, deputado Afonso Florence (PT-BA), corroboraram com as opiniões apresentadas e disseram estar abertos a sugestões para que a MP prejudique o menos possível a sociedade. A Comissão volta a ser reunir na próxima quarta-feira (9) para uma nova audiência pública sobre a MP 676/15, que após aprovada pelos membros da Comissão segue para votação nos plenários do Senado e da Câmara dos Deputados.

Letícia Tegoni Goedert, estagiária com supervisão de Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Nesta quarta-feira (2/9), a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa aprovou requerimento do Senador Paulo Paim (PT-RS) e realizou primeiro ciclo de debates sobre “O mundo do trabalho: desemprego, aposentadoria e discriminação”, com a presença da diretora executiva da secretaria de relações do trabalho da Central Única dos Trabalhadores – CUT, Maria das Graças Costa, a qual apresentou a Agenda Legislativa do Trabalho.

 

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

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(03/09/2015)

Na noite desta quarta-feira (2/9), o Plenário do Senado Federal aprovou a permissão de doações de campanha para partidos e candidatos apenas por pessoas físicas, sendo limitada ao total de rendimentos tributáveis do ano anterior à transferência dos recursos.

O tema refere-se ao PLC 75/2015, que trata sobre alterações no código eleitoral. Foram aprovadas 25 emendas e substitutivo em turno suplementar.

Matéria depende da votação da redação final para posterior envio à Câmara.

Além da questão de doação de campanha, a proposta aprovada também incluiu:

  • Eleições proporcionais (vereadores e deputados estaduais e federais) serão eleitos os candidatos que obtiverem no mínimo 10% do quociente eleitoral (números válidos/número de vagas em disputa);
  • Permissão de união de legendas para atuarem como uma única agremiação;
  • Perda de mandato do político que se desfiliar sem justa causa, mas podendo as justificativas serem: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal;
  • Possibilidade de a mudança de partido do candidato ser 30 dias antes do prazo de filiação estipulado em Lei para concorrer à eleição do ano anterior ao de vigência do mandato;
  • Mantém a impressão, conferência e depósito automático do voto, sem contato manual do eleitor;
  • Propaganda eleitoral será de 5 minutos para partidos de até 9 deputados federais e 10 minutos para legendas que elegerem 10 ou mais deputados;
  • Acaba com exigência de o candidato ter domicílio eleitoral na região na qual concorrerá um ano antes;
  • TSE terá de promover incentivos à participação da mulher na política, por meio de esclarecimentos sobre regras do sistema eleitoral, do dia 1º de abril à 30 de julho no ano eleitoral;
  • Custo limite, no primeiro turno, às campanhas para presidente, governador e prefeito, de 70% do maior gasto nas regiões onde ocorrer apenas um turno e 50% na ocorrência de dois;
  • Custo limite de gastos para senadores, deputados e vereadores de 70% do maior custo das eleições anteriores;
  • Distribuição do Fundo Partidário apenas às legendas com diretório permanente em 10% das cidades, distribuídas em pelo menos 14 estados, até o ano de 2018 e 20% em 18 estados até 2022; e
  • Disponibilidade de urnas especiais para eleitores em trânsito.

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

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(03/09/2015)

Aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado, parecer favorável com substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS)  620, de 2011, de autoria da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), para permitir ao empregado se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, uma vez a cada seis meses, para acompanhar reunião de pais e mestres na escola de seus filhos.

Pelo substitutivo aprovado poderá o trabalhador se ausentar do trabalho por um dia, a cada seis meses, para participar de reuniões escolares de filho ou enteado, mediante comprovante de comparecimento à escola;

Permite ausência por até sete dias por motivo de deficiência ou de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta ou enteado, e do dependente que viva a suas expensas e conste de seu registro, mediante comprovação médica, desde que sua assistência direta seja indispensável, exigindo-se a compensação de horários, por meio de banco de horas.

O empregado com deficiência ou que tenha filho, enteado, cônjuge, companheiro, pai ou mãe, padrasto ou madrasta, ou dependente com deficiência, pode ser submetido a regime de compensação de horas da jornada de trabalho, ou a regime de controle de desempenho, com ou sem cumprimento de jornada mínima.

Projeto segue para apreciação da Comissão de Educação, Esporte e Cultura.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, aprovou ontem (02/09) o parecer do deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC) pela admissibilidade com emenda saneadora da Proposta de Emenda a Constituição 9, de 2014, de autoria deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), o qual inclui incluindo o acesso à energia entre os direitos sociais. Agora, deverá ser criada uma Comissão Especial para analisar o mérito da matéria.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

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